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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Letra E.
I- Correta-Art 304 CP-Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados ,a que se referem os arts.297 a 304.
USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Absolvição - Impossibilidade - Caso concreto - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - erro sobre a ilicitude do fato - Inocorrência - Tendo o agente adquirido carteira de habilitação das mãos de pessoa não credenciada para tal, sem nunca ter prestado os exames exigidos pela lei no Estado que diz expedidor do documento e a exibiu aos policiais quando solicitado, caracterizado está o delito previsto no artigo 304 do Código Penal - "Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente" - Súmula nº 48, do TJMG - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Ap. Crim 1.0024.00.003522-0/001 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Gudesteu Biber - DJMG 03.09.2004)
II- correta-Art 302CP- dar o médico no exercício de sua profissão, atestado médico. Pena- detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.
III- correto_ Art.299CP, parágrafo único- Se o agente é funcionário público, no exercício de função, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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ALTERNATIVA I: Posicionamento recente do STJ: Não é crime, com fundamento no "princípio da não auto-incriminação". Mas é bom ficarmos atentos ao enunciado da questão. Esse é o posicionamento mais recente da Corte, que contraria o entendimento, até então, consolidado do Tribunal em sentido contrário.
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O comentário da Lorena está equivocado. Consoante o n. I, o crime praticado foi o de USO de Documento falso, no qual, segundo o STF e o STJ, näo poderia se aplicar o Princípio da autodefesa, vejam as seguintes notícias que distinguem os crimes de FALSA IDENTIDADE e USO DE DOCUMENTO FALSO:
STF: Uso de documento falso
A Corte denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso (art.304) com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.
STJ.FALSA IDENTIDADE. O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa.
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Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral.
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885).
A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
• HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
• HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
• HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.
Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento.
Dizer o Direito.
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Gabarito:
e) I, II e III.
Força minha gente!
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Atualmente, STF e STJ entendem que não é possível atribuir-se falsa identidade e nem utilizar documento falso como expressão do direito à autodefesa. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html
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E se o médico for funcionário público? Ele não comete o crime?
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Maisa Mirelle, comete o crime do art. 301 (CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO),pois emite atestado falso (o conteúdo do atestado é falso, embora o exterior do atestado seja verdadeiro - Exemplo: médico do sus emite atestado falso) em razão da função pública que exerce.
Médico particular não precisa exercer função pública para emitir atestado falso, logo se o faz, comete o crime do art. 302 (Falsidade de atestado médico)
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Sobre o crime do art. 307 alguns comentários estão desatualizados com o atual entendimento do STF e STJ.
Sobre o assunto o STJ editou a súmula 552: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
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Não gostei desta questão. 1ª sentença diz: I. é criminosa a conduta daquele que EXIBE, VOLUNTARIAMENTE à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa. Pra mim, isso quer dizer que o sujeito foi a autoridade policial e mostrou ou apresentou carteira de motorista que sabe ser falsa, pelo que fora voluntariamente, não me leva a entender que ele esta em conduta delituosa.
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Afirmação I correta - Assevera a súmula 522, do STJ, que: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Afirmação II correta – Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Afirmação III correta - Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Alternativa E é a correta.
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OUTRAS FALSIDADES
FALSA IDENTIDADE
ART.307 ATRIBUI-SE OU ATRIBUIR A TERCEIRO FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM.
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
ART. 308 - USAR, COMO PRÓPRIO, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, CADERNETA DE RESERVISTA OU QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA OU CEDER A OUTREM, PARA QUE DELE SE UTILIZE, DOCUMENTO DESSA NATUREZA, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.
PENA - DETENÇÃO DE 4 MESES A 2 ANOS + MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
ART. 302 - DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.
PENA - DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO
PARÁGRAFO ÚNICO - SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE:
- PREJUDICAR DIREITO;
- CRIAR OBRIGAÇÃO; OU
- ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE
PENA - SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA;
SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.
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Gabarito E
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Tive a mesma dúvida da Maisa. O que acontece se o médico for funcionário público? Não entendi essa ressalva. Se alguém souber...
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RESUMO - Atestado Médico/ Atestado de Dentista
Médico falsifica atestado médico: Artigo 302, CP (Falsidade de Atestado Médico)
Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)
Médico, funcionário público, falsifica atestado médico, com fins lucrativos: Artigo 317, CP (Corrupção Passiva)
Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)
Dentista falsifica atestado de dentista: Artigo 299, CP (Falsidade Ideológica)
Bons estudos!
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A afirmação da Leticia aqui de baixo esta equivocada e errada em duas situações vejamos:
"Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)" errado, o atestado medico independe se o medico é funcionário publico ou não basta ele atestar na função de médico. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso tem que ter o fim especifico de provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.
"Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)", errado, aqui ira depender se o medico atesta como funcionário publico ou não, pois ai teremos a figura do crime de falsidade de documento publico ou particular. A falsidade material de atestado que ela afirma esta errado, porque para que isso ocorra tem que ter o fim especifico para provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.
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Guilherme o seu comentário que esta equivocado conforme explicação abaixo do site jusbrasil:
Registre-se, ainda, que se o médico for funcionário público, este comete crime do art. 301 do CP . Pratica o crime de corrupção passiva prevista no art. 317 o agente que, sendo funcionário público e em razão de seu ofício, fornece atestado com fim lucrativo.
Fonte: lucianarnery.jusbrasil
No art. 301 também se verifica que a vantagem pode ser de carater público ou qualquer outra, como se verifica no caput.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
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Afinal de contas. Se o médico fosse funcionário publico, ele incorreria no 301 ou em corrupção passiva ? Existe alguma alma com objetividade clara que possa dirimir essa dúvida ?
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GABARITO: LETRA E) I,II e III.
I - CORRETA: trata-se do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
II - CORRETA: conduta típica prevista no art. 302 do Código Penal.
III - CORRETA: a assertiva reproduz previsão contida no art. 299, parágrafo único do CP.
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I. CORRETO - é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;
STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)
II. CORRETO - o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (SEJA MÉDICO OU NÃO).
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: ATESTAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO (NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
III. CORRETO - o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. (NUCCI. Código Penal Comentado, 2014)
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GABARITO ''E''
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ATENÇÃO!
Se o médico é funcionário público --> comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.
Se é particular ---> falsidade de atestado médico.
GABARITO E
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