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I - Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30
(trinta) dias de licença para tratar de interesses
particulares ou para acompanhar o cônjuge,
somente após um ano de efetivo exercício contado
da data da apresentação, fará jus a férias.
II - Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que,
no ano antecedente àquele em que deveria gozá-
las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não
justificadas ao serviço.
III - Art. 77 - O servidor readaptado, relotado,
removido ou reconduzido, quando em gozo de
férias, não é obrigado a apresentar-se antes de
concluí-las.
GABA D
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D. Apenas I e II.
I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias.
Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
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Gab D.
Não precisa se apresentar, pode esperar encerrar as suas férias.
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I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias. (CORRETA)
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
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II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. (CORRETA)
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
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III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias. (INCORRETA)
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
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acompanhar o cônjuge pra onde?
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Faltas e efeitos:
30 dias seguidos: DEMISSÃO
60 dias interpolados: DEMISSÃO
30 dias interpolados: PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS
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Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
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Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
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- I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias.
- II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
- III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se no momento em que for comunicado, independentemente da conclusão das férias.
Segundo o que reza a referida Lei em seu art. 76; O servidor,..... não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
Resposta Letra D) apenas I - II.