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ID
208228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • d) Correta.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
     

  • a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências. Incorreta.
     Esta alteranativa, trata-se de um dever do funcionário público.

     

    b) fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração. Incorreta

    Art. 306. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

     

    c) Servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Incorreta

    Art. 243, INC. IX: O servidor não poderá constituir-se de Intermediário ou procurador de partes, exceto quando tratar de interesse de seu cônjuge ou parante até segundo grau.

     

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição. Corrreta

     

    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais. Incorreta

    Art. 243, INC. VI: Comerciar ou ter parte em sociedades que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.

  • GABARITO D

    Vejamos:

    a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 214 - São deveres do funcionário:

      IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;


    c) servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

      Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando de tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição

      Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

      VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição.


    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;





  • Provavelmente, na data de publicação do edital e aplicação da prova, o inciso I do art. 242 estava em vigência.
    Porém este foi REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096 de 24/09/2009.
    Procurem sempre estudar com a lei mais atualizada, fica a dica...
     
  • É que a questão é de 2009, antes da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009, que revogou o inciso I do art. 242.


  • Nessas questões sobre a lei 10.261 é importante prestar atenção quando a questão cobra o que é dever ou proibição porque a VUVU adora tentar confundir o candidato. Além disso essa questão é antiga, então temos que considerar que o artigo 242 foi revogado

    a)guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências - DEVER. (art.241, IV)

    b)fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração - não consta na lei

    c)servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau - na verdade essa é a exceção para a proibição de servir como procurador de um terceiro; o servidor pode ser procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até 2º grau (art. 243,IX)

    d)promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    e)ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais - novamente uma exceção a regra. O servidor não pode comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, mas pode ser acionista, quotista ou comanditário (art.243, VI)

  • Sobre a letra B: Ao contrário do que alguns sugeriram aqui, o servidor pode sim fazer referências a autoridades em documentos oficiais. O que não pode é fazer referências DEPRECIATIVAS. (Art 242, parágrafo 1)

  • SEÇÃO II 

    Das Proibições 

     

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido: 

    I — Revogado 

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Comentários do artigo 241, inciso IV

    a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

    Lei 8.429/92 –Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII

    Lei 8.429/92 LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    (...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

     

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.