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c) Correta.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;
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Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, III da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Redação dada pelo artigo. 1º da Lei Complementar n.º 61, de 21/08/1972.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, III da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
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GABARITO C
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:
II - da falta sujeita a pena de demissão, de demissão a bem do serviço publico e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;
ATENÇÃO!!!
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato de pena criminal, se for superior a 5 anos.
Então, se o prazo prescricional da infração penal for maior a do administrativo (5 anos) fixará a do penal.
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Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
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NÃO CONFUNDIR!
(Prescrição para a aplicação da penalidade) art.261 I, II e III
pena de repreensão,suspensão ou multa, em (2 (dois) anos)
demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação daaposentadoria ou disponibilidade, em (5 (cinco) anos)
COM
(Incompatibilidade para nova investidura em cargo público) art.307 §unico
DEMISSÃO 5 ANOS
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO 10 ANOS
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PRESCRIÇÃO
2 ANOS: Repreensão / Suspensão / Multa
5 ANOS: Demissão / Demissão a bem do serviço público / Cassação aposentadoria e disponibilidade
GAB LETRA C
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PRESCRIÇÃO: 5 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE P/ NOVA INVESTIDURA: 10 ANOS.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Art. 19, ADCT, justifica a letra "D".
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Prescrição dentro do Estatuto de São Paulo - Artigo 261 - Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
x
Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92
As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).
Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;
Ação de ressarcimento (Dolo somente): Imprescritível.
Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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o Gabarito: C.
o Resolução: Para lembrar: sempre que a falta implicar na perda do vínculo com a Administração (demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade), o prazo prescricional será de 5 anos. Nos demais casos, 2.
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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;