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ID
208234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, no que se refere à falta do funcionário público sujeita à cassação de aposentadoria, a sua punibilidade prescreverá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • c) Correta.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

  • Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo. 1º da Lei Complementar n.º 61, de 21/08/1972.

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) 

  • GABARITO C

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    II - da falta sujeita a pena de demissão, de demissão a bem do serviço publico e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

    ATENÇÃO!!!

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato de pena criminal, se for superior a 5 anos.


    Então, se o prazo prescricional da infração penal for maior a do administrativo (5 anos) fixará a do penal.
  • Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
  • NÃO CONFUNDIR!


    (Prescrição para a aplicação da penalidade) art.261 I, II e III

    pena de repreensão,suspensão ou multa, em (2 (dois) anos)

    demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação daaposentadoria ou disponibilidade, em (5 (cinco) anos)

    COM

    (Incompatibilidade para nova investidura em cargo público) art.307 §unico

    DEMISSÃO 5 ANOS

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO 10 ANOS


  • PRESCRIÇÃO
    2 ANOS:  Repreensão / Suspensão / Multa
    5 ANOS: Demissão / Demissão a bem do serviço público / Cassação aposentadoria e disponibilidade

     

    GAB LETRA C

  • PRESCRIÇÃO: 5 ANOS. 

    INCOMPATIBILIDADE P/ NOVA INVESTIDURA: 10 ANOS. 

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Art. 19, ADCT, justifica a letra "D".

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Prescrição dentro do Estatuto de São Paulo - Artigo 261 - Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo

    x

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Para lembrar: sempre que a falta implicar na perda do vínculo com a Administração (demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade), o prazo prescricional será de 5 anos. Nos demais casos, 2.

    .

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;