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ID
208237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • b) Correta.

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
     

  • GABARITO B

    a) afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    Art. 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administativa ou a apuração do fato, sem prejuizo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogaveis uma única vez por igual período;



    b) designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    Art. 266

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamentes burocráticas até decisão final do procedimento;



    c) colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo.

    Art. 266

    Como vimos no inciso I o funcionatio é afastado e não colocado em disponibilidade.



    d) proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento.

    Art. 266

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.



    e) comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento.


    Como vimos no Art. 266, V o comparecimento é obrigatorio e não facultativo.







  • GABARITO B

  • Afastamento - sem prejuízo

    Suspensão - com prejuízo

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Para complementar o comentário do usuário

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

     

     

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! O único erro é que o afastamento se dá SEM prejuízo de vencimentos ou vantagens (lembre que o sujeito não está cumprindo pena ainda, apenas sendo afastado antes sequer que se saiba se é culpado) (art. 266, I).

    o   B: Correto (art. 266, II)!

    o   C: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   D: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   E: Errado! O comparecimento é obrigatório nesse caso (art. 266, V).

  • b) CORRETA

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

  • pra quem estuda pro TJSP precisa tomar cuidado com um detalhe que pode confundir com o JEC.

    No Estatuto não existe a periodicidade que o funcionário deverá comparecer, enquanto o JEC estabelece prazo mensal para que o acusado compareça

    .

    Lei 10.261

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

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    JEC 9099

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • A

    afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Sem prejuízo

    B

    designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    C

    colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo. Não está previsto

    D

    proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento. A única proibição é do porte de armas

    E

    comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento. Comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida