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I- Correta.
II- Errada.
Sindicância deverá ser concluída em 60 dias!
III- Errada.
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa.
IV- Correta.
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GABARITO C
I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
Igual ao caput:
Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 273
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluida no prazo de 60 dias.
III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração.
Texto inexistente no TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar - CAPITULO I Das disposições Gerais.
IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
Igual ao caput do Art. 275
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Artigo 272- São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único- Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da Lei Complementar n° 942, de 06.06.2003.
- Súmula nº 18 e 19 do STF:
- 18. "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
- 19. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
Artigo 273- Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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Corrigindo o comentário do André a alternativa III está disciplinada no Estatuto, artigo 291: "quando no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa"
Assim, o que está incorreto na alternativa III é que não é obrigatório a instauração de novo procedimento.
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I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
CORRETA
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
ERRADA
Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração.
ERRADA
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR)
IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
CORRETA
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
Lei 10.261, 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Estatuto SP. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
x
Estatuto SP. Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
x
Estatuto SP. Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) No PAD.
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
No Processo Civil
IMPEDIMENTO, CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge (1) ou companheiro (2), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio (1), seu cônjuge (2) ou companheiro (3), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (4);
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (1), companheiro (2) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
X
CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
X
CPC. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal
X
CPC. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou na LINHA COLATERAL em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
X
CPC. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
X
CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes (1), impedidas (2) ou suspeitas (3).
§ 2 São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
X
CPC. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Cai no Escrevente do TJSP
No Processo Penal
CPP. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
X
CPP. Art. 253. (Suspeição) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
X
CPP. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele (1), seu cônjuge (2), ascendente (3) ou descendente (4), estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
X
CPP. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Cai no Escrevente do TJSP
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PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO
Q69411
Q826542
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o Gabarito: C.
o Resolução:
o I: Correto (art. 271)!
o II: Errado! Tudo certinho até a parte dos 90 dias. A sindicância tem o prazo de 60 dias (art. 273, II).
o III: Errado! Não necessariamente deve ser instaurado novo procedimento, havendo casos em que se pode aditar a portaria inicial e abrir oportunidade pra defesa (art. 291).
o IV: Correto (art. 275)!
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Assim, I e IV, alternativa C.
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SINDICÂNCIA DEVE SER CONCLUÍDA EM ATÉ 60 DIAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVE SER CONCLUÍDO EM ATÉ 90 DIAS
E, COMPLEMENTANDO
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando
a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
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I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (V)
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) confirmado na carreira. (NR)
II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de . (F)
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. (F)
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (V)
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)