-
Letra A
A competência dos Tribunais de Contas, mais especificamente do TCU, é estabelecida na Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA da CF/1988.
Desta forma, o rol desta seção disciplina as funções dos Tribunais de Contas, sendo que estas não podem ser excedidas.
--------------------------------
Assim dispõe o Art. 75 da CF/1988
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
-
Gabarito Letra A
a) CERTO: Os tribunais de contas estaduais e municipais não podem inserir, em sua competência, funções não mencionadas na Constituição Federal de 1988 para o TCU (Art., 71))
b) A regra geral é a de que o controle judicial é posterior (posteriori) à produção do ato administrativo. Todavia, nada impede que haja controle prévio judicialmente.
c) O direito de petição é um dos instrumentos de realização do controle administrativo.
d) Em se tratando de controle operacional, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, em especial para a verificação dos procedimentos legais para cada fim.
e) O controle patrimonial inclui a fiscalização, por exemplo, de almoxarifados, bens em estoque e bens consumíveis.
bons estudos
-
Para fazer o controle, a administração não precisa ser provocada, mas pode e decorre do Direito de petição (art. 5°, XXXIV). Já estudamos que esse direito de petição pode se manifestar:
A – Por Representação: O peticionante entende que o ato viola direito da coletividade e requer nulidade em razão da lesão ao interesse público.
B – Por Reclamação: O peticionante visa anular um ato que viola direito dele. Ele se sente diretamente prejudicado pelo ato.
C – Por Reconsideração: Pode pedir que a autoridade revise o ato.
Os recursos administrativos seguem a regra do processo administrativo (estudado na aula anterior). Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo (e sim meramente devolutivo), mas há alguns casos que é possível a concessão do efeito suspensivo motivados e alguns casos trazidos pela lei (ex: recurso em processo de licitação).
O controle judiciário: É consubstanciado pelo art.5°, inc. XXXIV da CF, que trata da inafastabilidade de jurisdição (unicidade de jurisdição – só o PJ tem o poder de fazer coisa julgada material). É externo, provocado, legalidade, e prévio ou posterior.
Esse controle judicial pode se dar por medidas judiciais (ações ordinárias) ou medidas próprias (ações constitucionais) – MS, HC, HD, MI, AP, ACP [já foi trabalhado no curso em anulação dos atos]).
-
O controle exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, tem base constitucional. ART. 71
-
Não entendi o erro da assertiva C. Pq o direito de petição não seria um instrumento de controle judicial? Imaginei o exemplo do mandado de segurança de parlamentar para assegurar o devido processo legislativo constitucional. Seria uma forma de controle judicial exercido por meio do direito de petição do parlamentar. E agora, quem poderá nos defender? Help!
-
Sobre item C
o direito de petição, é um instrumento de controle administrativo (controle interno). A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art.
5º, XXXIV, “a”)
-
Analisemos, uma a uma, as opções oferecidas pela Banca, à procura da
correta:
a) Certo: de fato, em se tratando de competências dos tribunais de
contas, aplica-se o princípio da simetria, em vista do qual as Cortes de Contas
estaduais e municipais devem observar, no que couber, as disposições
estabelecidas na Constituição da República para o TCU. Referida norma está
expressa no art. 75, CF/88. O STF, inclusive, já teve, a oportunidade de anotar
a inconstitucionalidade de lei estadual que pretendia criar hipótese de
competência de tribunal de contas estadual inexistente no texto da Lei Maior de
1988 (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009).
b) Errado: em vista dos atributos consistentes na presunção de
legitimidade, na imperatividade e na autoexecutoriedade dos atos administrativos,
a regra geral é a de que produzam regulares efeitos desde logo, de sorte que o
Poder Judiciário, desde que provocado por quem de direito, normalmente intervém
a posteriori. O controle exercido
pelo Judiciário é, portanto, em regra, repressivo, e não preventivo.
c) Errado: o direito de petição, vazado no art. 5º, XXXIV,
"a", não deve ser confundido com o direito de ação, sediado no mesmo
art. 5º, porém em seu inciso XXXV (princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional). Este último apresenta peculiariades e requisitos próprios a
serem satisfeitos, os quais não se repetem no âmbito do direito de petição,
notadamente no que se refere à necessidade de representação por advogado. Na
linha do exposto, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ensinam: "O direito
de petição, entretanto, não se confunde com o direito de ação, nem o substitui.
Assim, o direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos
sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o
exercício do direito de ação; tratando-se de controvérsia judicial, cumpre
respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual
comum." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 161)
As opções "d" e "e" estão igualmente equivocadas e
serão comentadas conjuntamente. A seguinte passagem da obra de José dos Santos
Carvalho Filho revela que as referências conceituais feitas pela Banca na
presente questão, atinentes aos controles operacional e patrimonial, estão
invertidas. Confira-se:
"Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a
fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral,
verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada
fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e
economicidade. O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio
público, exigindo-se sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque,
os bens de uso, os bens consumíveis etc." (Manual de Direito Administrativo,
26ª edição, 2013, p. 1005).
Resposta: A
-
Comentando Letra B
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Conhecimentos Básicos
a) Em razão da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade do ato administrativo, o controle judicial deste se dá, em regra, posteriormente à sua edição, podendo, todavia, ocorrer de forma prévia, a fim de evitar ameaça de lesão a direito. CORRETO
-
Não sei heinn, mas existem tribunais de contas municipais ??? *-*
-
Sim castiel, existem TC Municipais que foram criados anteriormente à CF/88. A atual carta política apenas proibe a criação, mas não extingue as anteriormente criadas.
-
As Constituições Estaduais – CEs, devem observar para os Tribunais de Contas Estaduais – TCEs as mesmas atribuições do TCU que estão na Constituição Federal. Por isso, o STF entendeu que é inconstitucional regra da CE que preveja recurso contra as decisões do Tribunal de Contas para o Plenário da Assembleia Legislativa, na medida em que essa regra não está prevista na CF.[1]
[1]. STF. Plenário. ADI 3715/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2014. Informativo nº 755.
-
"O controle legislativo somente pode ser realizado nas hipóteses previstas na Constituição Federal, as quais não podem ser ampliadas pelas Constituições Estaduais, pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e, muito menos, pela legislação infraconstitucional". Leandro Bortoleto - Direito Administrativo.
-
CORROBORANDO
Questão semelhante:
CESPE / DP- TO / 2013
O direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é espécie de controle judicial.
GABARITO: ERRADO
-
lembremos que os tribunais de contas MUNICIPAIS, apesar do nome municipais são entes pertencentes aos estados.
-
Victor Tomaz, cuidado.
Os TCM (tribunais de contas municipais) são órgãos MUNICIPAIS. No brasil só possuem dois deles, o TCM de SP e o TCM do RJ. Esses são vedados a criação de novos pela CF (art. 31 §4º).
Agora, os TC dos Municípios (tribunal de contas dos municípios) que são órgãos Estaduais. (há 4 deles no Brasil - GO, PA, CE, BA). Esses podem ser criados ainda por outros estados.
-
TCM SP e TCM RJ são exceções que já eram previstas antes de consituição de 88, foram mantidos e de quebra proibida a criação de qualquer outro tribunal de contas que pertençam aos municipios. Os criados após a constituição de 88 tem de ser órgãos estaduais e ficam de fazer a fiscalização de TODOS os municípios do estado, sendo que os dois e únicos Municipais (RJ e SP) fazem apenas do município respectivo e não de todos.
-
Com essa questão o CESPE acaba de sepultar a teoria dos Poderes Implicítos.
O próprio TCU não exerce apenas as competências/atribuições "mencionadas" na CF, mas também aquelas decorrentes das atribuições previstas. De acordo com a teoria dos Poderes Implícitos, sempre que uma atribuição é concedida a um órgão/entidade também são concedidos os meios, mecanismos e formas para o exercícios dessas atribuições.
Dou um exemplo: O STF tem jurisprudência pacífica de que o TCU pode determinar Cautelares, visando a proteção do interesse público. Esse poder não está "mencionado" explicitamente na CF, mas nem por isso o Tribunal fica impedido de exercê-lo. Por simetria, os TCE's também podem determinar Cautelares, o que já demonstra o erro da alternativa A.
-
Vão me desculpar, mas essa alternativa A tá muito mal explicada. Concordo com o colega Carlos dias, basta ler a lei orgânica do TCU ou de qualquer outro tribunal de contas que vamos achar várias competências não previstas na Constituição. Um dos exemplos mais famosos exemplos é o controle de constitucionalidade incidental feito pelo TCU (estendível a qualquer outro Tribunal de Contas), previsto inclusive na Lei Orgânica do TCU e de outros TC'S.
-
Analisemos, uma a uma, as opções oferecidas pela Banca, à procura da correta:
a) Certo: de fato, em se tratando de competências dos tribunais de contas, aplica-se o princípio da simetria, em vista do qual as Cortes de Contas estaduais e municipais devem observar, no que couber, as disposições estabelecidas na Constituição da República para o TCU. Referida norma está expressa no art. 75, CF/88. O STF, inclusive, já teve, a oportunidade de anotar a inconstitucionalidade de lei estadual que pretendia criar hipótese de competência de tribunal de contas estadual inexistente no texto da Lei Maior de 1988 (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009).
b) Errado: em vista dos atributos consistentes na presunção de legitimidade, na imperatividade e na autoexecutoriedade dos atos administrativos, a regra geral é a de que produzam regulares efeitos desde logo, de sorte que o Poder Judiciário, desde que provocado por quem de direito, normalmente intervéma posteriori. O controle exercido pelo Judiciário é, portanto, em regra, repressivo, e não preventivo.
c) Errado: o direito de petição, vazado no art. 5º, XXXIV, "a", não deve ser confundido com o direito de ação, sediado no mesmo art. 5º, porém em seu inciso XXXV (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). Este último apresenta peculiariades e requisitos próprios a serem satisfeitos, os quais não se repetem no âmbito do direito de petição, notadamente no que se refere à necessidade de representação por advogado. Na linha do exposto, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ensinam: "O direito de petição, entretanto, não se confunde com o direito de ação, nem o substitui. Assim, o direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação; tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 161)
As opções "d" e "e" estão igualmente equivocadas e serão comentadas conjuntamente. A seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho revela que as referências conceituais feitas pela Banca na presente questão, atinentes aos controles operacional e patrimonial, estão invertidas. Confira-se:
"Restam os controles operacional e patrimonial. No primeiro, a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se notadamente a observância dos procedimentos legais para cada fim, bem como a necessidade de sua adequação à maior celeridade, eficiência e economicidade. O controle patrimonial recai sobre os bens do patrimônio público, exigindo-se sejam fiscalizados os almoxarifados, os bens em estoque, os bens de uso, os bens consumíveis etc." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1005).
Rafael Pereira Juiz Federal da 2 região
-
CONTROLE ADMINISTRATIVO:
- direito de petição;
- pedido de revisão;
- pedido de reconsideração.
-
representação - ato pelo qual o particular requer a anulação de ato lesivo ao interesse publico. o peticionante não é diretamente prejudicado pela conduta impugnada.
reclamação- ato de impugnação que visa aa retirada de conduta administrativa que viola direito preexistente do peticionante.
pedido de reconsideração - ato pelo qual se peticiona requerendo a retratação da autoridade pública de uma conduta previamente praticada.
-
O controle judicial é aquele feito pelo judiciário por meio dos remédios constitucionais ( HC, HD, MS ,Ação Popular) e Ação Civil Pública.
-
Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: Os tribunais de contas estaduais e municipais não podem inserir, em sua competência, funções não mencionadas na Constituição Federal de 1988 para o TCU.
-
"...dos atos administrativos, a regra geral é a de que produzam regulares efeitos desde logo, de sorte que o Poder Judiciário, desde que provocado por quem de direito, normalmente intervém a posteriori...." Que redação é essa prof?
-
Nenhuma lei pode criar modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.