Só para complementar o comentário da Concurseira Leal, A lei 13146 - Sobre inclusão da pessoa com deficiência prevê o seguinte:
3% - Para construção de imóveis que tenham incentivos do governo (Minha casa minha vida e por ai vai...) - Devem ser reservados este quantitativo.
2% - Das vagas de estacionamentos publicos e privados abertos ao público, garantida uma vaga, no minimo.
10% - frota de taxi.
10% - Dormitórios em hotéis e a garantia de pelo menos um.
E as locadoras devem ter, a cada 20 carros, 1 com adaptação.
Gabarito: B
Pode parecer um macete bobo, mas me ajuda.
táXi
X=10 em algarismos romanos
Logo, 10% é a porcentagem de vagas que devem ser reservadas a condutores com deficiência, na outorga de exploração de serviço de táxi.
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Lei Nº 12.587/2012
Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
I ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
II estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)