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CERTO.
Assim como os projetos relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, os projetos relativos às diretrizes orçamentárias serão submetidos a exame e parecer por uma comissão mista permanente de senadores e deputados.
Art. 166 da CF: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apresentados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
(...)."
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As comissões mistas são formadas por deputados e senadores para apreciarem, dentre outros e em especial, os assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta do CN. A reunião em sessão conjunta se dará entre outras hipóteses nos casos de:
Inauguração da sessão legislativa; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns as duas casas; receber o compromisso do Presidente da República e do Vice; receber o veto e sobre ele deliberar.
A comissão mista permanente é a comissão mista do orçamento e suas finalidades estão expressas no art 166 da CF, que dispõe:
Art 166 - O projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do CN, na forma do regimento comum.
Parágrafo primeiro - Cabe a uma comissão mista de deputados e senadores:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
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Complementando...
A COMISSÃO MISTA DO ORÇAMENTO SERÁ COMPOSTA POR 40 MEMBROS = 30 DEPUTADOS E 10 SENADORES
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A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, criada pela Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 1º), compõe-se 84 membros titulares, sendo 63 Deputados e 21 Senadores, com igual número de suplentes.
A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre:
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no art.166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
- contas prestadas pelos poderes da República nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);
- projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial);
- créditos extraordinários (créditos adcionais) encaminhados ao Congresso Nacional através de medidas provisórias;
- avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;
- relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
- relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na lei de diretrizes orçamentárias;
- relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
- demais atribuições constitucionais e legais
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Gab: CERTO
Na ordem direta: o exame e a emissão de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias competem a uma comissão mista permanente de senadores e deputados.