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ID
208513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Jonas adquiriu um imóvel em hasta pública por R$ 100.000,00, para cobrir dívidas de João, antigo proprietário, no valor de R$ 99.000,00. Ocorre que havia, ainda, dívida de IPTU no importe de R$ 2.000,00. Nesse caso, Jonas será pessoalmente responsável pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

  •  

          O que acontece de fato é que do valor pago por Jonas será utilizado para o pagamento dos tributos devidos. Então João que era o antigo proprietário do imóvel só receberá R$98.000,00, já que serão descontados R$2.000,00 referentes ao IPTU já na arrematação do imóvel e por esse fato a assertiva se encontra ERRADA.

  • Fazendo alusão ao Art. 130 e o parágrafo único do CTN.

    Entende-se que: "os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais (imposto territorial ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria) contraídos pelos seus sucedidos. O único motivo que justifica a sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento de tributos devidos pelo alienante até a data do negócio. Por descumprir esse dever, embutido na proclamação de sua responsabilidade, é que se vê posto na contingência de pagar certa quantia. Em contrapartida, se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de que o arrematou."

    Por isso, a assertiva acima está INCORRETA.

  • Imóvel em HASTA PÚBLICA:

    Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel pelo arrematante, devendo a tranferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

    Portanto questão incorreta. Jonas (adquirente de imóvel em hasta pública) NÃO SERÁ PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pelo pagamento da diferença do IPTU, no valor de R$ 1.000,00.

  • Apenas complementando o comentário da Eliana, esse entendimento do STJ baseia-se no fato de que a alienação por hasta pública é a título originário, tal qual a usucapião. Se a alienação não configurasse título originário, o alienante seria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, pois o IPTU acompanha a coisa.
  • Caros colegas, diz o art. 130 do CTN:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Mas cuidado
    Não há que se confundir a sub rogação pessoal do caput com a sub-rogação real do parágrafo único. No primeiro caso, em que o adquirente incorpora em seu patrimônio, através de simples compra e venda, teremos a sub-rogação pessoal, repassando assim, para o comprador, os débitos relativos aos tributos do imóvel. No entanto, o parágrafo único traz outra modalidade de sub-rogação, a real, segundo a qual, o bem ofertado em hasta pública pelo valor mínimo, deverá englobar todo o débito do bem, incluindo aí, os valores relativos aos tributos.
  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 130 do CTN ao indivíduo adquirente de imóvel caberia os créditos tributários pendentes - entretanto há uma resalva de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo que no caso de imóveis que arrematados em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - ou seja há a extinção do crédito.
  • Assertiva Incorreta - A resposta pode ser encontrada em julgado do STJ postado logo abaixo.

    Em regra, a obrigação tributária possui natureza propter rem, seguindo a coisa. Com isso, em caso de alienação, a responsabilidade tributária passará do alienante para o adquirente do bem. É o que prescreve o art. 130, caput, do CTN.

    Entretanto, no caso de aquisição do bem em hasta pública, tal ato é caracterizado como modo de aquisição originária do bem, não acarretando ao adquirente do bem a responsabilização pelo pagamento dos débitos fiscais. É a redação do art. 130, pu, do CTN.

    No caso da questão, Jonas não será responsável pelo pagamento de nenhum tributo que seja relativo ao imóvel adquirido.

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
    2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
    3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma  DJe 21.11.2008.
    4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
    (...)
    (REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)

  • gab ERRADO

    Código Tributário Nacional

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Em regra, a obrigação tributária é propter rem, ou seja, relaciona-se com a coisa e não com a pessoa.

    Assim, a responsabilidade tributária passará ao adquirente do imóvel.

     

    Todavia, a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição. É como se você passasse a ser o 1º dono, então não pode receber o imóvel com débitos fiscais.