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ID
2087740
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    B) o Fato gerador prevê tanto uma situação abstrata (a hipótese de incidência), quando uma situação em concreto (o fato imponível), portanto, para o surgimento do vínculo obrigacional, é necessário que a lei defina certa situação (hipótese de incidência), que, verificada no mundo concreto (fato gerador), dará origem à obrigação tributária

    C) Discordo dessa assertiva, já que tributo nao é sanção de ato ilícito, IPTU e ITCMD progressivo são exceções aos tributos reais, já que eles, em regra, não são progressivos.


    D) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
     

    E) o CTN foi recepcionado materialmente como lei complementar pela CF88, embora formalmente seja lei ordinária.

    bons estudos

  • errei pelo mesmo motivo, Renato, li a C e já marqui como sendo incorreta, nem me dei ao trabalho de ler as outras..

     

  • C) => Acho que a questão quis se referir ao IPTU progressivo no tempo (como medida coercitiva para garantir o cumprimento da função social da propriedade). O problema, smj, é que a questão não especificou a qual progressividade se referia.

  • Sobre a C, temos uma visão do STF:

    A alíquota progressiva é uma pena na visão do STF (mas não uma sanção por ato ilícito), tendo em vista que é um ônus, gravame, agravo ou qualquer outra expressão similar.
    O ministro Marco Aurélio, o alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Segundo Marco Aurélio a Lei municipal 13.250/2001 concretizou a previsão constitucional e a Emenda Constitucional 29/2000 não afastou direito ou garantia individual.
    Daí concluir no sentido de conhecer e prover o extraordinário para afastar a pecha atribuída à Emenda Constitucional nº 29/2000 e, com isso, ter como harmônica com a Carta da República, na redação decorrente da citada Emenda, a Lei do Município de São Paulo nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação imprimida pela Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, concluiu o relator

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Não tributo de natureza penal...

  • Marquei a C e me surpreendi com o gabarito, depois lendo os comentários percebi que o colega Renato também. Colega seus comentários são sempre pertinentes.

  • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
    especialmente sobre:(...)

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção (...)

    Ou seja a instituição de tributos deve ser por "em regra" por lei ordinária (existe exceçoes) já as normas gerais devem ser estabelecidas por Lei complementar, ao contrário do que diz a letra D. Apesar das divergências da C, a alternativa D esta visivelmente mais errada.

  • Com relação à alternativa "C" a Banca parece ter adotado o entendimento minoritário do José Marcos Domingues e do Carvalhinho, de que o art. 182, §4º, II, CRFB - IPTU progressivo no tempo - teria natureza sancionatória de ato ilícito. Não é o que prevalece na doutrina e nem na jurisprudência. 

  • ????????????????????????????????

    QUESTÃO ABSURDA!!! De acordo com o STF todos os tributos podem e devem ser progressivos sem que isso afronte a constituição federal. Fiz meu TCC sobre isso e vem a banca falar que é natureza penal?????????????????

    A progressividade busca dar efetividade aos princípios da constituição, notadamente a isonomia material e capacidade contributiva objetiva!!!!!!!!!

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • Para mim a C está errada.

  • Senhores, acredito que a questão está relacionando o D. Tributário com o D. Administrativo. O IPTU progressivo é uma das sanções que o Município aplica ao proprietário do imóvel nos casos de Intervenção do Estado na propriedade privada, vejamos o que diz a CF/88:

    Art 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Sendo assim, acredito que não há qualquer equívoco na questão, pois o IPTU progressivo, apesar de sua natureza sancionatória, não deixa de se caracterizar como um Tributo. 

    Abraço para todos e bons estudos!

  • Já vi que a banca é um lixo e que cometeria impropriedades técnicas quando afirmou que FATO GERADOR é abstrato... confundiu FG com hipótese de incidência...

     

    Daí depois diz que tributo tem natureza PENAL

     

    Só marquei a D, porque não existe maluco que diz que Norma Geral em matéria tributária é legislável por lei ordinária... se tivesse que considerar CERTO isso eu iria parar de estudar e tomar uma garrafa inteira de cachaça.

  • Gabarito: D

     

     

     

     

    Sobre a alternativa B, que eu marcaria como incorreta também:

     

    "A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário. 

     

    [...]

     

    fato gerador ou fato imponível, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.

    Caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de 'fato'. 

     

    [...]

     

    Como se notou, hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal. 

    A substancial diferença reside em que, enquanto aquela é a 'descrição legal de um fato, a descrição da hipótese em que o tributo é devido' esta se materializa com a efetiva ocorrência do fato legalmente previsto."

     

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2015, 7. ed.

  • Para mim, só a "A" está perfeita. 

  • Marquei a C) batendo olho de cara, mas não tinha visto a SALADA da B e D. Banquinha é isso...Penal? kkkkkk

  • Sobre a alternativa b), realmente o fato gerador tem várias acepções. Fato gerador em sentido estrito é a própria hipótese de incidência, geral e abstrata. Já fato gerador em sentido concreto é o fato gerador propriamente dito, confundindo-se com o próprio aspecto material da norma tributária.

  • Acertei a questão pq fui pela lógica de assinalar a questão de erro óbvio (sem dúvidas de que tá errada) Letra D.

  • O IPTU progressivo é uma exceção à regra de que não podem existir tributos de natureza penal.

    Oiiii?! Eu li isso?!

  • A redação dessa questão esta horrível!