SóProvas


ID
2094496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange à Lei n° 12.651/2012 , à Lei n° 11.428/2006 e à Lei n° 9.433/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) Lei 12.651/12
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §1°. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    §2°. O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

     

    b) Lei 9.433/97
    Art 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    I - a água é um bem de domínio público;
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

     

    c) Lei 12.651
    Art 7°. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    §1°. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    §2°. A obrigação prevista no §1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    d) Lei 12.651
    Art 8°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    §1°. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    e) Lei 11.428
    Art 5°. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica NÃO perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    Erro da alternativa: não existem exceções na lei.

  • Correta D - existem 03 formas em que a area de APP poderá ser degradada pela lei, sao casos de ultidade pública, interesse social e baixo impacto ex: abrir uma passagem na mata para os moradores circularem.

    mas com excecao so podera degradar area de APP no caso de utilidade publica, dunas, restinga etc. 

  • obrigado, Delta Let. vc mandou muito bem. simples, direto. lei seca. sem blablabla

  • GABARITO: "D"

    SOBRE A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. OBS: A OBRIGAÇÃO (NATUREZA REAL) É TRANSMITIDA AO SUCESSOR NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO/POSSE DO IMÓVEL.

    Ademais, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

    ATENTAR!!!! --> SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES/DUNAS/RESTINGAS: SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA

     

    OBS IMPORTANTE: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

    Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei. 

  • GABARITO: D

    (Art. 8º do Código Florestal)

    Supressão em APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

    Supressão de vegetação nativa protetora de NASCENTES, DUNAS e RESTINGAS: utilidade pública.

  • O registro no CAR ou a averbação apenas declara a reserva legal, não tendo cunho constitutivo.

  • VALE APROFUNDAR:

    A intervenção excepcional em área de preservação permanente (APP), por interesse social ou utilidade pública, está condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    (...)nesse contexto, o regime de proteção das APPs apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, IX, g, da Lei 12.651/201226 (Código Florestal) limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em APP é regra, e não exceção. Dessa forma, deve-se interpretar os incisos VIII e IX do art. 3º da Lei 12.651/2012 conforme à Constituição, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBoletimAcordao/anexo/agosto_compilado_mensal_v12.pdf

  • GABARITO: D

    Complementando sobre a assertiva A, atentar para não confundir a desobrigação de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no CAR, com eventual reconhecimento de propriedade/posse:

    • Art. 18, § 4º, L. 12.651/12. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    (...) Com propriedade, foi instituído o dever do proprietário de registrar a reserva legal no Cadastro Ambiental Rural no órgão ambiental compe­tente, sendo vedada, em regra, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo dispo­sição legal em sentido contrário (art. 18 do novo CFlo). Logo, o registro no CAR irá desobrigar o proprietário de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo mais uma inovação do novo CFlo. (...) (Sinopses para Concursos - v.30 - Direito Ambiental / Frederico Amado - Salvador: Editora JusPodivm, 2020. fl. 179)

    • Art. 29, § 2º, L. 12.651/12. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.