SóProvas


ID
2094622
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir.
I. o nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.
III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.
IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Questão Q650548 da prova de Delegado PB considerou a seguinte assertiva como correta: "Em decorrência do princípio da ampla defesa, autoriza-se a inclusão, no processo, de provas obtidas ilicitamente, desde que favoráveis à defesa." Foi anulada, graças a Deus.

  • Integridade espiritual? Ta de brincadeira ne...

  • "A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal." Os princípios não são absolutos, o sistema acusatório e os direitos e garantias fundamentais impedem a verdade real a qualquer custo.   

  • Gian, bom dia/tarde/noite. Este ainda é o entendimento atual, em que pese ter sido anulada (se efetivamente foi, como estás afirmando). Ou seja: Relativisa-se a utiização da prova ilícita, se for pro reo.

  • Comentário ao item II. 

     

    O homem é sujeito de direito, e não objeto do processo. O autor alemão Günter Durig criou a fórmula "homem-objeto", afirmando que sempre que o homem for rebaixado a um mero objeto, haverá ofensa à dignidade humana, pois ele não pode ser um mero instrumento, descaracterizado de direitos. Até aqui, tudo certo. Todo mundo acha isso. 

     

    A segunda parte é que gera discussão (e das grandes!).

     

    Primeira posição. Por se tratar de medida contra a pessoa do acusado, cuja consequência, geralmente, afeta a sua inviolabilidade pessoal, as intervenções corporais devem ser vistas com o máximo de rigor, visando, justamente, proteger a dignidade humana. Em regra, o que deve ser protegido, em qualquer situação, é a integridade física e mental do acusado, sua capacidade de autodeterminação. Para uma doutrina garantista, pois, não se admitem quaisquer intervenções corporais no acusado.

     

    Segunda posição. Por outro lado, há doutrina que afirma que "determinadas intervenções corporais, quando não puserem em risco a integridade física e psíquica do acusado em processo penal, e desde que previstas em lei, não encontram obstáculo em quaisquer princípios constitucionais, sobretudo quando se estiverem a colher prova em crimes que atingiram direitos fundamentais da vítima. Afinal, o Direito Penal, intervenção estatal mais radical, não é também destinado à proteção dos direitos fundamentais?" - questiona o autor (Curso, 2013, p. 387). Exemplo do autor: o conhecidíssimo caso da atriz mexicana Gloria Trevi, que afirmava ter sido estuprada por um delegado federal - o STF  (RCL 2040) autorizou o exame de DNA na placenta dela, mesmo contra a sua vontade - resultado: a atriz não tinha sido estuprada e era tudo mentira. Para Pacelli, houve uma intervenção corporal leve, sem risco à integridade corporal ou à dignidade humana...

     

    Como eu já comentei anteriormente em outra questão, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • O tema da 2 é tratado no curso do Paccelli?

  • gente!! que prova hein? é para Juiz.. só pode.

  • Galera, li o curso inteiro de processo penal do Aury Lopes em 2015 e até hoje me lembro dele pormenorizando todas essas questões. Com certeza os examinadores utilizaram tal livro como base para criação de tais enunciados, principalmente ao utilizar como exemplo o místico soro da verdade.

  • Resposta: letra c.

    Quanto ao item I (correto), veja para aprofundar: 

    "É pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado não é obrigado a fornecer padrão vocal ou padrão de escrita para que sejam realizadas perícias que possam prejudicá-lo. Vide os precedentes do STF sobre o tema:


    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDO.1. O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.2. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização da perícia. (HC 83096, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-02 PP-00289 RTJ VOL-00194-03 PP-00923)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.(HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

    Fonte: dizer o direito

  • Na cara que questões de processo penal foram elaboradas pelo Nicolitt: 

    item III- Não achei doutrina que fala de 5 Componentes da Dignidade Humana, só na Questão de PCRJ/09: 

    1) DELEGADO DE POLÍCIA - RJ - 2009 - PCRJ - (Questão 15).
    15. Segundo o professor Canotilho, a densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado “dignidade da pessoa humana”. O eminente constitucionalista português afirma que pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p. 249). 
    Sobre a busca por uma “integração pragmática” do princípio da dignidade humana é correto afirmar:
    (cód. Q54672)
    a) A teoria dos três componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito. Por tal razão o indiciado não pode ser algemado.
    b) A teoria dos cinco componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a libertação da angustia da existência; 4) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 5) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí que o sigilo no inquérito policial não visa apenas à função utilitarista para assegurar a eficiência da investigação, mas também a tutela da dignidade do indiciado. (CORRETA)
    c) A teoria dos quatro componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 4) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí a necessidade de se garantir o sigilo total do inquérito policial
    d) A dignidade humana tem sua densificação em dois elementos: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e processos do Estado de Direito, não se aplicando ao inquérito por ser este um procedimento administrativo desprovido de contraditório.
    e) O princípio da dignidade humana é norma programática, ou seja, sua eficácia é limitada e consiste em inspirar os programas estatais inclusive à atividade legislativa relativamente ao processo penal.

  • De fato!

     

    Essa prova de PC-PA pra DELTA estava nivel DEFENSORIA. Fica complicado pra gente estudar pra delegado com espíruto de defensor??? P Q R! Temos que garantir os Dtos Constitucioanis do Detido, já que impera o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não o ESTADO DE POLÍCIA em que não se respeita nenhuma garantia constitucional.

     

    De qq forma, a banca poderia ser mais coerente com o tipo de cargo estar elaborando questões pq tudo muda qdo vc analisa por um prisma:

    -DELEGADO

    - JUIZ

    - MP

    - DEFENSOR

     

    Cada um tem sua teoria pra explicar um determinado TEMA JURÍDICO.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Essas questões são boas para prova discursiva e não objetiva...

  • * Penso que o erro da assertiva II esta na expressão "mesmo quando coercitivas" (...) Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

     

    PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS.

     

    Inicialmente, é necessário fazer uma breve análise a respeito do direito à integridade física. Esse direito comporta duas subespécies que são: o direito ao próprio corpo e o direito às partes separadas dele.

     

    O direito ao próprio corpo é aquele que diz respeito à integridade física do organismo e que visa assegurar a dignidade da pessoa humana protegendo o réu de ter seu organismo violado, por exemplo, por meio de tortura.

     

    Já o direito às partes separadas do corpo dizem respeito à integridade física dos órgãos, ou seja, o acusado possui direito às partes separadas de seu corpo como, por exemplo, órgãos, tecido, cabelo, saliva, sangue entre outros.

     

    È com base no direito à integridade física que o ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de provas que dependem da colaboração do acusado para que sejam realizadas, são as provas invasivas e as provas não invasivas.

     

    Esses dois tipos de provas também implicam na intervenção corporal do acusado, por isso dependem de sua colaboração, pois elas nada mais são do que a realização de atos de investigação ou obtenção de provas no corpo do próprio acusado.

     

    As provas invasivas são aquelas que para serem produzidas necessitarão de intervenções no próprio corpo do acusado.

     

    Já as provas não invasivas são aquelas em que não haverá a penetração no organismo do acusado, porém serão realizadas a partir de vestígios do corpo humano do acusado.

     

    O Código de Processo Penal não traz regra expressa a respeito do dever do acusado de colaborar ou não para a realização desses tipos de provas, por este motivo caso o acusado se recuse a colaborar não poderá ser punido por isso, pois, como já mencionado, o réu não é obrigado a fazer prova contra si mesmo, isto é o que prevê o princípio do nemo tenetur se detegere e do direito ao silêncio.

     

    Tem-se como exemplo de provas invasivas o exame de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, também as buscas pessoais, denominadas de revistas poderão ser realizadas por meios invasivos ou não invasivos.

     

    Já como exemplo de provas não invasivas ter-se-á o exame de DNA realizado a partir de fios de cabelo e pêlos, as identificações dactiloscópica, de impressões de pés, unhas e palmar e também a radiografia, empregada em buscas pessoais. 

     

    Fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/EricaFerreira.pdf

     

  • Se considerarmos ipsis literis o item II, como incorreta, conforme a Banca, chegaríamos a conclusão que o delegado sequer poderia recolher  as impressões digitais do investigado, e tampouco a polícia poderia realizar revistas no investigado a fim de econtrar drogas ou armas escondidas no bolso, o que seria absurdo.

     

    Ou vai me dizer que a revista não é feita de forma coercitiva? 

  • Li todos os comentários esperando que alguem me apontasse cirurgicamente aonde está o erro da assertiva II, mas ninguém foi capaz... Nem a Luiza que está no Canadá.

  • II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana (ERRADO - se autorizadas, não há o que violar), destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis (CORRETO), pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão (ERRADO - até existe no ordenamento, embora não seja a linha seguida).

     

    Basta uma leitura mais atenta, os detalhes costumam passar despercebidos. 

  •  A FUNCAB continua com sua fama - não se sabe por qual motivo - de banca horrível. Questões mal formuladas, provas objetivas com questões subjetivas e não-unânimes, adoção de teses minoritárias como corretas. Fica difícil a vida do concursando. Até me animei com o concurso, entretanto, quando vi que era essa banca, "pulei fora".

    Esse item II, como muito bem mencionado por Klaus N, tem duas correntes. Andou mal o examinador.

  • Rodolfo, estude mais e reclame menos, pois no mundo de concursos públicos você deve dançar conforme as bancas. 

  • II - ERRADA. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a segunda está equivocada, porque, se a prova não invasiva, em que pese não ser vedada pelo direito, se for coercitiva (por exemplo, a políca obrigar o investigado a colher um fio de cabelo dele que havia caído no banheiro durante o banho, para fins de realização de exame de DNA para apurar autoria delitiva), não poderá ser admtida, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    IV - ERRADA. A verdade real  não é princípio inquestionável, pois deve respeitar a verdade formal (provas e elementos de informação dos autos), bem como dos direitos e garantias fundamentais do investigado ou acusado. Ademais, a doutrina e jurisprudência não admite a utilização da prova ilícita pro societate (em favor da sociedade, do Estado ou da segurança pública), mas apenas em favor do réu, desde que não seja obtida mediante tortura, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo.

  • ITEM 2 

    O erro está no trecho "pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão."  ==> se a intervenção põe em risco a vida da pessoa, ela não pode ser admitida, ainda que haja consentimento. Ver art. 15 do código civil.

    "Porém, mesmo com a anuência do cidadão, não se admite que o Estado submeta alguém a intervenções corporais que ofendam a dignidade da pessoa humana ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica além do que é razoavelmente tolerável. A propósito, dispõe o art. 15 do Código Civil que ‘ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’. Exemplo de procedimento mais complexo que pode causar risco à saúde, o que é denominado pela doutrina alemã de ingerência corporal, é a radiografia em mulheres grávidas." (Livro de DPP do Renato Brasileiro)

  • Eu marquei a letra A por considerar a menos errada, pois não acreditei que a doutrina alemã considerava a integridade espiritual uma especial relevância para o processo penal; parece piada.

  • Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL:

    Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA):

    Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE:

    É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO:

    É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI:

    As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

    FORMULA OBJETO (DÜRIG)

    Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

  • A Funcab adota o livro do Nicolitti em processo penal

  • Sobre a II, diz Renato Brasileiro (grifos meus):

     

    "Na verdade, o problema quanto às provas invasivas ou não invasivas diz respeito às hipóteses em que o suspeito se recusa a colaborar. No ordenamento pátrio, não há uma regulamentação sistemática das intervenções corporais. Como vigora no processo penal brasileiro o princípio da liberdade probatória (CPP, art. 155, parágrafo único), segundo o qual quaisquer meios probatórios são admissíveis, emsmo que não expressamente previstos em lei, não se deve concluir por uma absoluta inadmissibilidade da utilização das intervenções corporais. Todavia, sua utilização deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Portanto, caso o agenet não concorde com a realização de uma intervenção corporal, deve-se distinguir o tratamento dispensado às provas invasivas e às não invasivas à luz do direito de não produzi prova contra si mesmo.

     

    Em se tratano de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. (...)

     

    Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar ao exame de DNA, mesmo no âmbito cível."

     

    (Manual de Processo Penal, 5a. ed, 2017, p. 77)

    Acredito que o equívo aqui seja a confusão sobre o termo intervenção coercitiva. Pelo enunciado, infere-se que a intervenção coercitiva para produzir qualquer prova não invasiva é válida. Pelo texto acima, vemos que a intervenção, mesmo para produzir prova não invasiva, não pode ser realizada se exigir um comportamento ativo do suspeito. Não podemos confundir os conceitos de invasão corporal com comportamento ativo/passivo.

  • O principio  nemo tenetur se detegere de acordo com a doutrina se refere a ideia que nenhum cidadão produzirá prova contra si

    .

  • soro da verdade...

  • ESSA BANCA É UMA PIADA, EU JÁ FIZ PROVA DE DELEGADO NO PARA EM 2016, PODEM VER ESTÁ NA INTERNET QUE UM ENVELOPE DE PROVA FOI ENTREGUE RASGADO POR OBEJTO CORTANTE

  • Melhor comentário o do Teddy Concurseiro. 

     

    II - Realmente, tanto nas provas invasivas (ex: exame de sangue), quanto nas provas não invasivas (ex: fios de cabelo para exame de DNA), nao será admitido por meio de coerção, é o corolário do princípio do nemo tenetur se detegere

     

    GABARITO C

  • Queria eu tomar um soro da inteligência!!!

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

    A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível.

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL?

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.

    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições: 

    (a) prova ilícita
    - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).          



    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação. Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.

    (c) prova ilegítima
    - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).          

    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;    

    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

  • Isto é prova para Delegado de Polícia ou para Advogado Criminalista? pqp, viu.

  • Comentário relativo a primeira alternativa

    Já foi decidido no STF a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia? SIM:

    Nesse sentido, já decidiu esta SUPREMA CORTE, quando do julgamento do HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJe de 06/11/1998, consoante a ementa abaixo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Diante do princípio 'nemo tenetur se detegere', que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso  do art.  do  há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o , no inciso  do art.  . Habeas corpus concedido.

  • Gab. C

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    IV. (ERRADA) A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

  • Uma prova para o cargo de delgado, que defende uma doutrina que não compactua com "intervenções corporais coercitivas leves ou não invasivas", está mais a procura de desencarceradores, que primeiro defesor dos direitos humanos...

  • Realmente parece prova pra Defensoria :(

    Questão clássica inspirada no caso da cantora Mexicana "Gloria Trevi" que fugiu do México ao ser acusada de abuso sexual. Na época o STF, por ocasião em que a Corte decidiu pela realização do exame de DNA (método invasivo) diante da ponderação de interesses: moralidade administrativa; persecução penal pública e segurança pública, bem como a honra e a imagem de Policiais Federais acusados de estupro da extraditada, nas dependências da PF.

    Provas ilícitas - que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penas. Ex.: confissão mediante tortura. Efeito: deverá ser desentranhada dos autos.

    Provas ilegítimas - violam normas processuais e princípios constitucionais da mesma espécie. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial. Efeito: será analisada no âmbito de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.

    Bons estudos!

  • Gnt, eu acertei a questão, porém quase que praticamente no chute, só eu achei ela muito difícil ou mais alguém achou?

  • Para ser sucinto, quanto à assertiva II.

    Existe controvérsia na doutrina, ao meu sentir, a assertiva II seria nula ou correta. A coerção pode ser empregada para exigir do agente um comportamento ativo ou passivo. Ao meu ver — e faço essa digressão à luz da doutrina de Renato Brasileiro, que é de qualidade ímpar, — é possível a execução coercitiva quando a prova não for invasiva e, para o investigado, apenas se exigir um comportamento passivo (uma tolerância).

    "d.4) em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva;"

    O problema é que o examinador andou mal em confundir coerção com extração de parte do corpo. A extração de parte do corpo sempre será invasiva, porém, a coerção sobre o corpo nem sempre será invasiva. Forçar o investigado à se posicionar para reconhecimento é possível e não implica em prova invasiva — ao menos ao meu sentir (salvo engano, já li que Eugenio Pacelli discorda). Novamente, transcrevo as lições de Renato Brasileiro:

    "As intervenções corporais podem ser de duas espécies: 1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc".

    De qualquer forma, não é razoável exigir tema tão delicado e tão controvertido em uma prova objetiva.

  • Aqueles que reclamam da assertiva II ser considerada correta e acham absurdo que intervenções COERCITIVAS, ainda que leves ou não invasivas não sejam toleradas, não estão preparados para a nova Polícia Judiciária, amparada nos Direitos Constitucionais Fundamentais, com atuação estritamente dentro da legalidade como verdadeiro primeiro garantidor da Lei, que é o Delegado de Polícia.

  • Errei a questão por considerar a alternativa II correta, após ler alguns comentários e me ater ao manual de Fábio Roque Araújo, cheguei a conclusão que DE FATO ela está errada no seguinte aspecto:

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    De fato, nosso ordenamento jurídico ADMITE as intervenções corporais NÃO INVASIVAS, como por exemplo, objetos utilizados e descartados podem ser elementos para exames de DNA. Dessa forma, NÃO SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO do investigado para o colhimento das intervenções NÃO INVASIVAS, se excluída a parte da coerção mencionada na questão, trata-se da intervenção corporal INVASIVA COERCITIVA.

  • GABARITO C

    I.nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.

    Exatamente, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, isso inclui: material para realização de exame de DNA, exame grafotécnico, etc.

    II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.

    Fato é que ninguém será submetido à tortura ou à tratamento cruel ou desumano para que provas sejam colhidas, dentro dessa vedação entram também a hipnose e o soro da verdade. Este último sequer tem comprovação científica de que o investigado realmente revele alguma informação "escondida".

    IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.