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Questão com assertivas que causam tormentosa dúvida. Muito vaga em razão das expressões: "tem razão o Ministério Público, o delegado devia, o juiz deveria. Tais assertivas, fudamentadamente, impedem um julgamento objetivo, diante da ausência de elementos jurídicos para afirmar corretamente a solução jurídica. Seria mais correta se fosse destinada a uma prova subjetiva, pois na minha humilde opinião, trata-se de um exame de caso concreto. Passível de anulação. Salvo melhor juízo.
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Questão pessimamente redigida. Vamos lá...
- Sujeito preso em flagrante
- Direção sob efeitos de álcool + LC culposa na direção de veículo + falta de CNH + deixa de prestar socorro
- A direção sob efeitos de álcool = 6m a 3a
- A LC culposa = 2a a 4a (+ aumento de 1/3: sem CNH; + aumento de 1/3: sem prestar socorro)
- A soma desses delitos ultrapassa 4 anos, de forma que o delegado não pode arbitrar fiança (art. 322, CPP)
- O MP requer a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP)
- Crime culposo não admite prisão preventiva (art. 313, I, CPP)
Considerando essas premissas, o juiz não pode decretar a preventiva, pois o único crime doloso praticado foi a direção sob influcência de álcool, que tem pena máxima de 3 anos; a lesão corporal praticada foi culposa, de sorte que ela não admite prisão preventiva e, claro, não pode ter sua pena somada ao crime doloso para, assim, permitir a prisão. E outro ponto: a questão deixa claro que o agente praticou um crime culposo e um crime doloso de trânsito, inclusive mencionando os artigos do CTB - assim, não há margem para o candidato entender que tenha havida crimes dolosos apenas.
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Essa questãozinha deu uma fritada no meu cérebro na prova, kkkkk
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Colega marcus tranca, acredito ser isso o que justamente tornou a questão mais fácil. Ora, se as assertivas eram subjetivas e afirmativas sem explicação lógica, certamente a banca não poderia considerá-las corretas. Sendo assim, ao candidato restava evidente que a resposta correta seria alguma diversa, esta que não abriria margem para posteriores digressões e recursos.
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Essa questão traz uma lição interessante. A soma da pena do crime culposo é válida para se verificar se o delegado pode ou não arbitrar fiança, porém, não é válida para a prisão preventiva.
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ESSA BANCA É UMA PORCARIA!
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Foi cobrada a decisão do juiz André Nicolitt:
http://emporiododireito.com.br/tag/andre-nicolitt/
Entendo que a questão exagera ao dizer que tendo o delegado capitulado o crime de detrminada forma o juiz não poderia agir de outro modo. Ora, o juiz não está adstrito à capitulação dada pelo MP nem pelo Delegado. Está adstrito aos fatos ...
No mais, acho interessantes as posições garantistas do ilustre magistrado.
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Gaba: A
Gostei do macete do colega sobre a dica de excluir as alternativas com verbos subjetivos:
b) O juiz deveria, à luz doe argumentos do MP e da comunicação do delegado de polícia, decretar a prisão preventiva, pois estavam presentes os requisitos legais para tanto.
d) O delegado, diante da gravidade do fato, deveria ter, não apenas comunicado a prisão mas também representado pela prisão preventiva.
c) Tem razão o Ministério Público, pois diante da dúvida sobre o dolo eventual e a culpa, nesta fase não se aplica a presunção de inocência que é uma regra que vincula apenas o juiz na hora do julgamento. Apesar da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a eficácia vertical não alcança todos os órgãos e agentes do Estado, sendo a presunção de inocência direcionada ao juiz para impor ao julgamento final o in dúbio pro reo.
Qto as demais alternativas.
e) A manifestação do MP está correta, pois diante da gravidade dos fatos, a prisão afigura-se necessária para a garantia da ordem pública.
Como eliminar essa alternativa?
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Quero ver ir lá no juiz e dizer que ele "não pode"! kkkkkkk
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A resposta da questão, formulada pelo Juiz André L. Nicolitt (da banca do RJ), está no artigo publicado no site Empório do Direito (http://emporiododireito.com.br/tag/andre-nicolitt/):
“Trata-se de flagrante no qual a autoridade policial capitulou a conduta no art. 306 c/c 303, na forma do art. 302, §1º, I e III do CTB. O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva ao argumento de que o indiciado alcoolizado, sem CNH e tendo se evadido, deixa dúvida quanto a ter agido com culpa ou dolo eventual.
O argumento não subsiste primeiramente porque a autoridade não teve dúvida na capitulação culposa e ainda que dúvida houvesse esta deve ser resolvida em favor rei, pois a presunção da inocência atua em todas as fases e vincula todos os agente públicos, inclusive particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). --> justifica a alternativa C
Por outro lado, ainda que fosse doloso, a lesão corporal sem materialidade de ser grave, como no caso, a pena é bem inferior que a culposa no trânsito. Adotando-se a capitulação da autoridade policial, o concurso no caso, não justifica a prisão nos termos do art. 313, I do CPP. Isto porque, o delito que faz a pena ultrapassar o limite de 04 anos decorre de uma conduta culposa. Como o crime culposo não autoriza por si só a prisão, também não pode autorizar por incidência de concurso. --> justifica as alternativas A e E
Sendo assim, o fato não atende à exigência do art. 313, I do CPP. --> justifica a alternativa B
Por outro lado, entendo necessária e adequada ao caso, no lugar da prisão requerida, que deve ser a ultima ratio, a medida do art. 319, I do CPP.
Isto posto, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com a medida cautelar do art. 319, I do CPP.
Lavre-se o termo de compromisso para comparecimento bimestral e anotações de residência.
Expeça-se alvará de soltura.”
André Nicolitt – Juiz de Direito
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Tem que ser inteligente na hora de resolver questão também. Se a "b" tivesse certa, "d", "e" e até memo "c" também estariam. Logo, só sobra a "a".
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a) correta. Primeiramente, calha ressaltar que o crime culposo não admite prisão preventiva, conforme o princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, isto é, se o crime culposo não poderá levar o reú a cumprir pena privativa de liberdade após a condenação (o art. 303 do CTB admite aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - art. 44 CP), a prisão preventiva do mesmo seria medida mais gravosa que a condenação, violando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, o art. 306 do CTB, POR NÃO TER PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS, NÃO ADMITE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 313, I, CPP), SALVO SE FOR REINCIDENTE (ART. 313, II, CPP).
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Para Capez, quando a prisão em flagrante é convertida em preventiva NÃO há necessidade de uma das hipóteses do art 313, CPP.
Vídeo YouTube: + ou - 23:50
https://www.youtube.com/watch?v=tNiTbnGoMFI&t=252s
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
Assertiva dada como correta -> "O juiz não pode decretar a prisão por não haver hipótese legal de cabimento, vez que sendo dada pelo delegado a capitulação de um crime doloso (art. 306 CTB), com pena inferior a 04 anos, somado a um crime culposo (art. 303 CTB), a pena deste último não pode ser considerada na soma para autorizar a prisão, o que se extrai do art. 313, I do CPP, ao exigir para a medida extrema a ocorrência de crime doloso punido com pena superiora 04 anos."
Logo, a questão é passível de recurso, pois não há necessidade de enquadrar a prisão em flagrante decorrente de omissão de socorro (exemplo que a questão nos traz) em umas das hipóteses do art. 313, cpp, qual seja pena privativa de liberdade máxima superiro a 4 anos para que haja conversão em prisão preventiva.
Prisão preventiva autônoma (indivíduo está solto) tem que ter:
- os 2 requisitos legais: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict)
- 1 dos fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis)
- 1 das hipóteses ( crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima supeiror a 4 anos, reincidente em crime doloso, quando envolver violência doméstica ou dúvida sobre a identidade civil)
Prisão em flagrante convertida em preventiva tem que ter:
- os 2 requisitos legais: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict)
- 1 dos fundamentos :garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis)
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Meu Deus que prova é essa! Queria ver a média de acertos nesse certame!
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Segundo Aury Lopes, o que precisa para decretar a Prisão Preventiva é o:Fumus Commissi Delicti e o Periculum Libertatis, assim ao não prestar socorro o agente evita a aplicação da lei penal (Art 312) sendo suficente para o Juiz decrertar a Prisão Preventiva. Assim, poderia a autoridade policial (art. 311, in fine), por representação, solicita-la ao Magistrado.
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FUNCAB É MUITO LIXO PIOR BANCA!
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Funcab chegou, e "meteu" a mão na cara. rs (ramo q ramo).
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Eu a questão completamente subjetiva tendendo facilmente para mais de uma resposta, bem bosta...
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FUNCAB é bem fraca pra fazer questões, fazem uma confusão, usam termos de maneira equivocada: "indiciado", chamaria de autuado, não houve indiciamento ainda. A gravidade em abstrato do delito, bem como circunstância do fato e da conduta do agente não são motivos hábeis e idôneos para caracterização da manutenção da prisão cautelar, que é medida excepcional. A questão é feita por eliminação às demais alternativas, considerando a ausência dos requisitos do Art. 312 CPP (minha opinião), embora o Leandro concurseiro tenha trazido um argumento interessante, quanto à fuga e aplicação da lei penal....
Licão: extrai desta questão a conhecimento acerca da soma de penas em crime doloso com culposo e a possibilidade da decretação da P.P. Interessante.
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Em concurso de crimes, TJ-CE afasta soma de penas para basear prisão preventiva, todavia : ''A decisão segue tese contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em abril, a 5ª Turma afirmou já ser pacífica na corte a tese de que, quando há concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas (RHC 80.167).''
http://www.conjur.com.br/2017-jul-08/concurso-crimes-tj-ce-afasta-soma-penas-preventiva
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O problema não é a FUNCAB, é o examinador de processo penal que adotou o Juiz e doutrinador André Nicolitt. Então, para se fazer esse tipo de prova de processo penal, não tem outra opção a não ser estudar por ele, pois tem muitas decisões isoladas. Delegado no RJ é André Nicolitt.
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era prova para defensoria ?
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a lei no final de 2017 mudou, agora delito culposo com concurso de alcool ou substancia capaz de gerar dependencia virou qualificadora, e a pena é de reclusão
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Essa questão é uma merda. Desde quando o juiz está vinculado à capitulação dada pelo delegado? Lixo.
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a) CORRETO ... O PROPRIO ARTIGO 313CPP FALA QUE DEVE SER CRIME DOLOSO ... OU SEJA CULPOSO E CONTRAVENÇÃO NÃO ENTRA....POR ISTO PODEMOS ELIMINAR ESTE PENSAMENTO SOBRE SOMAR AS PENAS....ATÉ PORQUE O CASO EM QUESTÃO TRAZ UMA CONDUTA CULPOSA E UMA DOLOSA... É UMA INTERPRETAÇÃO A CONTRÁRIO SENSO
O juiz não pode decretar a prisão por não haver hipótese legal de cabimento, vez que sendo dada pelo delegado a capitulação de um crime doloso (art. 306 CTB), com pena inferior a 04 anos, somado a um crime culposo (art. 303 CTB), a pena deste último não pode ser considerada na soma para autorizar a prisão, o que se extrai do art. 313, I do CPP, ao exigir para a medida extrema a ocorrência de crime doloso punido com pena superiora 04 anos.
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Quando cair questão parecida é só lembrarmos:
* No CTB todos os crimes são culposos;
* não cabe prisão preventiva em crime culposo.
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O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas
Não é possível somar as penas dos crimes culposos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o artigo 312 do CPP deve ser interpretado sistematicamente à luz do artigo 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
STJ, 5T, HC 314123/SC, DJ 06/08/2015.
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Questão linda!!
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Regras mais duras para punir quem cometer crimes ao dirigir, principalmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente. É o que estabelece a Lei 13546 de 2017.
No caso exposto seria reclusão, e porque não a prisão preventiva?
Questão desatualizada..
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Questão interessante, porém mal redigida:
Em síntese:
Crime doloso + crime culposo =
1) se superar 4 anos, o delegado não pode arbitrar fiança
2) para fins de prisão preventiva só pode ser considerado o crime doloso.
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Francele, não é questão de ser reclusão ou detenção que faz admitir ou não uma preventiva...
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Quando a banca não indica bibliografia e cobra entendimentos MUITO ESPECÍFICOS E MINORITÁRIOS, o concurso deveria ser anulado (este o foi por suspeita de fraude e não por isso) e a banca RESPONSABILIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Caberia a preventiva.