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ID
2095546
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às causas de invalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Certa: Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    B) Errada: Erro não essencial: Art. 144, CC. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

     

    C) Errada: Art. 150, CC. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

    D) Errada: Art. 153, CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

    E) Errada: Art. 143, CC. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • Apenas uma pequena retificação ao comentário do colega Nilton: A justificativa para a letra "B" não corresponde à alternativa. Na verdade, quando a declaração de vontade emanar de erro não essencial, o negócio juridico é plenamente válido, não cabendo anulação ainda que provocada por interessado.

    A fila anda. fé e foco!

  • A alternativa A está correta, art. 157, §2º: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

    A alternativa B está incorreta, eis que os arts. 138 e 139 permitem a anulação apenas por erro substancial (ou essencial); se não é substancial (essencial), o negócio jurídico não é anulável, ainda que por provocação de apenas uma parte.

    A alternativa C está incorreta, na forma do art. 150: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.

    A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 153: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

    A alternativa E está incorreta, conforme a regra do art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa A, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • O erro não essencial ou acidental não é suficiente para anular o negócio, ou seja, não o torna anulável. É hipótese constante no art. 142 do CC:

     

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

    (fonte: profa. Aline Santiago, Estratégia)

  • Comentários: 

    a) A lesão não será decretada caso a parte favorecida aceite a redução do seu proveito.

    Correto. O §2 do art. 157 que trata da lesão informa que “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Essa possibilidade de revisão do negocio jurídico permite a preservação do mesmo, evitando com isso a sua anulação.

    Aprofundando a temática da possibilidade de revisão do contrato temos que a III Jornada de Direito Civil assentou em seu enunciado de nº 148 a possibilidade de revisão do negócio realizado em estado de perigo em uma tentativa de preservar o negocio jurídico por aplicação analógica do § 2º do art. 157 do CC, veja o enunciado “Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157”.

     

    b) Quando a declaração de vontade emanar de erro não essencial, a invalidade só será decretada por provocação de uma das partes.

    Errado. O erro não essencial (acidental) não invalida o negócio jurídico. O erro pode ser substancial (essencial) ou acidental, apenas o substancial ocasiona a anulação do negócio jurídico. Veja o art. 138 do CC, “anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial […]”.

     

    c) Quando as duas partes agirem com dolo, o negócio é considerado nulo de pleno direito, e não apenas anulável, podendo a declaração de invalidade ser requerida por qualquer uma das partes.

    Errado. O dolo causa de anulação do negócio jurídico e não de nulidade. Veja o art. 171. “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

    Além disso, o item apontou que no caso de dolo de ambas as partes qualquer uma delas poderia alegá-lo, segundo o art. 150 no caso de dolo de ambas as partes nenhuma delas poderá alegar tal defeito para anular o negócio.

     

    d) O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, caracteriza coação.

    Errado. Segundo o art. 153 não se considera coação a ameaça de exercício normal de um direito. Isso significa que a coação deve ser injusta (ilícita), assim não será considerado coação a ameaça feita pelo credor de protestar ou executar o título de crédito vencido e não pago ou o pedido de abertura de inquérito policial (GONÇALVES, 2011, p. 428).

     

    e) O erro de cálculo vicia o negócio, retirando-lhe todos os efeitos.

    O item é errado. O erro de calculo figura com um erro acidental e não provoca a anulação do negócio jurídico, apenas requer a sua retificação quanto as informações sobre o calculo. Veja o art. 143 do CC “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)  Correta. art. 157, §2º, do CC - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    B) Incorreta. Quando a declaração de vontade emanar de erro não essencial, a invalidade só será decretada por provocação de uma das partes.

    Há duas espécies de erro: Substancial (essencial) e o Acidental (não essencial).
    A presente alternativa trata-se de erro não essencial, ou seja, não é passível de anulação. Ao contrário do erro substancial que, uma vez presente acarreta anulação do negócio jurídico.


    C)  Incorreta. Quando as duas partes agirem com dolo, o negócio é considerado nulo de pleno direito, e não apenas anulável, podendo a declaração de invalidade ser requerida por qualquer uma das partes.

    Os defeitos no negócio jurídicos acarretam, em regra, anulação do negócio e não nulidade. Portanto, como o dolo é uma das espécies de defeito no negócio jurídico, por conseguinte, também é passível de anulação. O artigo 171 do CC pondera:

    o art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    Por fim, cumpre salientar, que quando há dolo de ambas as partes nenhuma delas pode alegar vício com o fim de anular no negócio, nos termos do artigo 150 do CC: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."


    D) Incorreta. O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, caracteriza coação.

    De acordo com artigo 153 do CC, a ameaça do exercício regular de um direito não se considera coação.
    Art. 153 do CC. "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

    Considera-se coação, como base no artigo 151 do CC, quando:  "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.'


    E) Incorreta. O erro de cálculo vicia o negócio, retirando-lhe todos os efeitos.

    O erro de cálculo somente exige-se a retificação, não vicia o negócio jurídico, em conformidade do disposto no art. 143 do CC:“O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Artigo 157, parágrafo segundo do CC==="Não se declará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito"

  • TJDFT

    "1. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, 'nomen iuris', estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (...). 2. O ato praticado pelo réu, que agiu com nítido comportamento doloso com o objetivo de obter vantagem ilícita, gerando um prejuízo à vítima, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, 'caput', do Código Penal, não havendo falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta."

    20140111591233APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 04/07/2019, publicado no DJe: 12/07/2019.

  • Não sei porque mas a parte favorecida interpretei que seria quem fizesse a lesão, por isso que não a marquei.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    b) ERRADO: Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    c) ERRADO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    d) ERRADO:  Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    e) ERRADO:  Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.