-
A alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Se os lucros cessantes decorrem de maneira direta e imediata do prejuízo, há conexão com o princípio da causalidade, portanto.
A alternativa B está correta, já que, do contrário, o dano causaria, para além do prejuízo a ser indenizado, verdadeiro lucro ao ofendido, o que tornaria a situação verdadeiro enriquecimento sem causa.
A alternativa C está incorreta, pois, em que pese a perda de uma chance tratar de um dano futuro e apenas provável, há de se verificar que essa teoria pressupõe a análise de uma probabilidade real e séria.
A alternativa E está incorreta, dado que o próprio art. 927, parágrafo único do CC/2002 trata das hipóteses de indenizabilidade de dano causado licitamente: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O gabarito, portanto, aponta a alternativa B, adequadamente.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
-
Alternativa D_incorreta
Nº 54 STJ
SÚMULA 54 -
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Ocorre que se for responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação inicial (art. 405 CC)
-
A doutrina também identifica uma situação na qual deva ser considerado pelo juiz no momento de fixação da indenização por danos materiais, ainda que em forma de pensão. Cuida-se da compensação do lucro com o dano. É sabido que, muitas vezes, acontece da vítima, em consequência do evento danoso, obter ganhos econômicos ou incremento de seu patrimônio. Neste caso, entende-se que tais ganhos devem ser considerados e compensados no momento de fixação da indenização para se evitar que a vítima, diante do dano, tire proveito ou benefício, ficando em situação melhor a que tinha antes do evento danoso. Procura-se evitar o enriquecimento sem causa, deduzindo da indenização devida o proveito obtido pelo lesado com o evento danoso.
Podemos, neste caso, como exemplo, mencionar o mundialmente famoso episódio envolvendo mineiros chilenos, que ficaram 33 (trinta e três) dias retidos numa mina de subsolo. É certo que, diante do acidente ocorrido, tais mineiros sofreram, no mínimo, fortes danos morais. Foi noticiado, porém, que diversos desses mineiros, logo após o resgate, passaram a obter ganhos com entrevistas exclusivas e até com palestras no Chile e em outros países.
Daí se tem que tais mineiros obtiveram ganhos econômicos, aumentando seus patrimônios, devido ao evento danoso em que estiveram envolvidos. Justo, então, será compensar esses ganhos com a indenização devida, evitando-se que o lesado fique numa situação melhor do que estava antes da lesão. As situações de ganhos com entrevistas exclusivas, lançamento de livros, venda de fotos, etc., têm sido comuns entre vítimas de eventos danosos gerados por atos de outrem. São ganhos, portanto, que devem ser compensados.
Autor: MEIRELES, Edilton (Lex Magister).
-
QUANTO A LETRA D:
VERBAS ACESSÓRIAS CUMULADAS IMPLICITAMENTE:
A) Correção monetária: A partir do efetivo prejuízo, porém no caso de dano moral será desde a data do arbitramento.
B) Juros: Se for caso de responsabilidade Contratual será desde a Citação inicial, porém se for caso de responsabilidade Extracontratual será a partir do Evento danoso.
-
LETRA E:
A DOUTRINA(TARTUCE) APONTA COM EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LÍCITOS O ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO(929, CC) E A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA(188, I. CC).
RJGR
-
Correta: B) Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (compensatio lucri cum damno).
CC
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
-
a) Na fixação da indenização, deve-se atentar que os lucros cessantes observam o princípio da causalidade, ao passo que os danos emergentes não respeitam esse princípio.
- INCORRETA. Tanto os lucros cessantes quanto os danos emergentes devem observar a causalidade. É a teoria do dano direito e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), consagrada no art. 403 do CC: "...as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato...".
b) Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (compensatio lucri cum damno).
- CORRETA - vide excelento comentário do colega Klaus Costa.
c) A responsabilidade pela perda de uma chance não é aplicável no Direito brasileiro, haja vista a inexistência, no caso, de um efetivo dano.
- INCORRETA. Essa teoria é reconhecida e aplicada pelo STJ. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (CJF, Enunciado 444).
d) Na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios contam-se desde a citação.
- INCORRETA. Súmula 54-STJ: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
e) O ato ilícito é pressuposto de qualquer caso de responsabilidade civil.
INCORRETA. São pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil): a conduta humana (lícita ou ilícita); a culpa genérica; o nexo de causalidade e o dano.
Não se pode colocar como elemento geral e necessário o ato ilícito, porque pode haver responsabilidade civil por ATO LÍCITO. Ex.: a desapropriação é um ato LÍCITO que gera responsabilidade civil, é um ato admitido pelo direito, mas, causa dano. Imóvel encravado em outros tem o direito de PASSAGEM FORÇADA, mas terá que indenizar.
-
Gab. B
Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação
-
A) INCORRETA. Na fixação da indenização, deve-se atentar que os lucros cessantes observam o princípio da causalidade, ao passo que os danos emergentes não respeitam esse princípio.
A alternativa está incorreta tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Desta forma, se os lucros cessantes decorrem de maneira direta e imediata do prejuízo, há conexão com o princípio da causalidade.
B) CORRETA. Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (
compensatio lucri cum damno).
As regras definidoras do valor da indenização devida por atos ilícitos se encontram traçadas nos arts. 944 a 954 do Código Civil.
A doutrina também identifica uma situação na qual deva ser considerado pelo juiz no momento de fixação da indenização por danos materiais, ainda que em forma de pensão. Cuida-se da compensação do lucro com o dano.
É sabido que, muitas vezes, acontece da vítima, em consequência do evento danoso, obter ganhos econômicos ou incremento de seu patrimônio. Neste caso, entende-se que tais ganhos devem ser considerados e compensados no momento de fixação da indenização para se evitar que a vítima, diante do dano, tire proveito ou benefício, ficando em situação melhor a que tinha antes do evento danoso. Procura-se evitar o enriquecimento sem causa, deduzindo da indenização devida o proveito obtido pelo lesado com o evento danoso.
Fonte:
http://www.editoramagister.com/doutrina_22841159_L...
C) INCORRETA. A responsabilidade pela perda de uma chance não é aplicável no Direito brasileiro, haja vista a inexistência, no caso, de um efetivo dano.
A teoria da responsabilidade pela perda de uma chance é aceita em nosso ordenamento jurídico como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos.
O Enunciado 444 da CNJ também confirmou o uso da teoria e ressaltou que a chance deve ser real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Enunciado 444.
A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
D) INCORRETA. Na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios contam-se desde a citação.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
E) INCORRETA. O ato ilícito é pressuposto de qualquer caso de responsabilidade civil.
A afirmação está incorreta, uma vez que os atos lícitos também podem ensejar responsabilidade civil, não podendo colocar o ato ilícito como necessário para caracterização da responsabilidade.
Maria Helena Diniz aponta como pressupostos da responsabilidade civil: a existência de uma ação (comissiva ou omissiva); um dano moral ou patrimonial causado à vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Essa ação pode ser tanto lícita quando ilícita. pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade, tem-se as atividades de risco.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
-
Súmula 54-STJ: Os JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
-
Para mim, está mais para o príncipio do nao enriquecimento ilícito.