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Item I: O próprio art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é condição para ajuizamento de ação anulatória, sendo facultado ao autor para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, do CTN. Item correto.
Item II: A regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos, o que não é o caso do ITBI. Item errado.
Item III: A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN. Item errado.
Item IV: De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Item errado.
Gabarito: Letra A
fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/51172-2/
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A letra A tem problemas e nao pode ser considerada o gabarito.
O artigo 38 da LEF diz: "a discussão judicial da dívida ativa da fazenda publica só é admissivel em execução, na forma desta lei, salvo as hipoteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato delcarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos".
O artigo não foi revogado, apesar de ser tido por inconstitucional.
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O enunciado do item "I" foi reitrado do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula 247 - Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80".
Posteriormente, o tema foi objeto edição de Súmula Vinculante nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.
I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2112/2013). (AgRg no AREsp 298.798/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1" Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)
De acordo com o STJ, é possível o ajuizamemo da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.
Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação aulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do executivo fiscal.
Fonte - poder público em juízo.
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Olá pessoal:
Item III - o erro está em dizer que o depósito deve ser da parte controvertida quando, para que haja suspensão de exigibilidade, o depósito deve ser do montante integral, com juros e correção.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!
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O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
Lei 12.016/09. Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 28
O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".
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I) Enunciado 28 do STF
II) Art. 166, CTN
III) Art. 155, CTN
IV) Art. 6, par. 6 da lei 12016/2009
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Perfeito!
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Sobre o item II
TRIBUTO DIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE DIREITO, PORQUE NÃO REPASSA NADA
TRIBUTO INDIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE FATO (terceiro), PORQUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO REPASSOU O VALOR DO TRIBUTO NA MERCADORIA OU SERVIÇO. Ex.: IPI, ICMS, ISSQN.
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Gabarito letra "A".
II - INCORRETA: a regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre o consumo de uma pessoa física ou jurídica.
III - INCORRETA: a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN.
IV - INCORRETA: de acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.