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Item III ABSURDO.. KKK
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GABARITO: B.
ITEM I) CERTO. "É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal." (STF, RE 896.710-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).
ITEM II) CERTO. "Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos." (STF, RE 789.218-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2014).
ITEM III) ERRADO. "O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (STF, RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014).
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Acerca da assertiva III, cuidado com o último requisito trazido pelo colega Mário Junior, tendo em vista a seguinte tese firmada pelo STF:
"O STF reafirmou sua posição no sentido de que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores)." STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
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Maria Eduarda: entendo que os julgados em escopo não são contraditórios. O RE 658.026 faz referência à vedação da contratação temporária para "serviços ORDINÁRIOS permanentes do Estado", coadunando-se à possibilidade de contratação temporária por "por excepcional interesse público mesmo para atividades permanentes da Administração" (ADI 3.721/CE).
Noutra dicção: as circunstâncias de excepcional interesse público refogem ao serviço ordinário.
Tanto assim o é que, no informativo 829, infere-se: "O STF reafirmou sua posição no sentido de que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que justificam essa contratação" (Fonte: Informativo 829/STF – 16/06/2016 – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante).
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I - REPERCUSSÃO GERAL - (RE 656860) A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
II - REPERCUSSÃO GERAL - (RE 789218) São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Portanto, item III errado.
Gabarito letra B.
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Excelente, cada vez mais percebo que a FUNDATEC está a alguns passos de exigir conhecimento de cartomancia e divinação do candidato, pois não refere que está versando da aposentadoria por invalidez do servidor público no item I. É possível se inferir isso apenas se você se atentar a expressão "proventos integrais".
Se estivermos falando de RGPS, entretanto, não se exige que a invalidez decorra de doença especificada em lei.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.