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I- Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.
[ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]
II- Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
III- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
[IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]
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"O município tem competência para editar normas suplementares relativas à segurança dos estabelecimentos bancários, como a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, nos termos dos artigos 30, I e II e 182 da Constituição Federal. A exigência legal de instalação de porta eletrônica de segurança, com detector de metais, não se estende aos meros terminais de auto-atendimento, também conhecidos como caixa 24 horas".
Assim, pelo o que eu entendi, o município pode, por lei, exigir a instalação de câmeras nos bancos e terminais de auto-atendimento; no entanto, não pode exigir a instalação de porta giratória com detector de metal, ao TAA, o que só é exigido para acesso à agência.
Decisão do TRF-4, acompanhada pelo STF, no ARE 784.981.
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poxa....achei q o III estivesse errado por esquecer de excepcionar os municipios localizados em territorio federal
=/
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Sobre o item III:
"Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal (REGRA), eis que, relativamente a esses entes municipais, A ÚNICA (ESTE É O ERRO DA QUESTÃO - EXISTE UMA EXCEÇÃO NO ART. 35, CAPUT, DA CRFB/88) pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro."
JUSTIFICATIVA DO ERRO DA QUESTÃO
Art. 35, caput, da CRFB/88: "O Estado não intervirá em seus Municípios, NEM A UNIÃO NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIO FEDERAL, exceto quando: (...)."
Logo, o Item III está errado!
A a resposta correte é a letra"B" (I e II).
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I. CORRETA. "O município tem competência para editar normas suplementares relativas à segurança dos estabelecimentos bancários, como a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, nos termos dos artigos 30, I e II e 182 da Constituição Federal" (ARE. 784.981).
II. CORRETA. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.
III. CORRETA. Os Municípios situados no âmbito dos ESTADOS-MEMBROS não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. EXPLICAÇÃO: Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
[IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]
Pela explicação da III, não poderia ser a letra B, conforme sugeriu o Antônio Freire. A banca mencionou municípios situados no âmbito dos Estados-membros, não os localizados em território federal; estes últimos, sim, poderiam sofrer intervenção da União.
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Pessoal, não inventem resposta para a questão... Território não é Estado-membro... De fato o único legitimado a intervir em Município de Estado-membro é o próprio Estado-membro... Não tem exceção...
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Item I - Alertando: ao contrário dos comentários abaixo, no AgRg no ARE 784.981 o STF não concluiu no sentido da competência do município para legislar sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Ele simplesmente não decidiu nada, porque o Recurso Especial não foi conhecido. Portanto, dizer que a jurisprudência do STF é no sentido da competência dos Municípios é um erro.
Cuidado com as "lições" dos colegas no site.
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Não existe erro algum no Item III não, heim!! A União-federal não pode, em nenhuma hipótese, intervir em municípios localizados em estados-membros. A União-federal somente pode intervir em municípios localizados em territórios federais.
"Ressalvada a hipótese de intervenção federal em municipio localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro." Direito Constitucional Descomplicado - VP e MA.
Não confundam Territórios Federais com Estados-membros.
"Na vigência da Constituição Federal de 1988 os Territórios Federais não são entes federados, não dispõem de autonomia política, não integram o Estado federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União." Direito Constitucional Descomplicado - VP e MA.
Corretíssimo o ítem III.
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Antônio Freire, Território Federal e Estado-membro são coisas diferentes....
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Item I
O STF considera que o Município é competente para, dispondo sobre a segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas.
Entende, ainda, a Corte, que o Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
Não há, portanto, necessidade de que essa legislação municipal obedeça a diretrizes definidas em lei federal ou estadual, dado que a competência para tratar do assunto é do Município (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.).
Importante saber: O STF entende que a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias, por estar relacionado ao sistema financeiro nacional, extrapola o interesse local. Portanto, não é de competência dos Municípios.
Prof Nádia Carolina / Prof Ricardo Vale
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E no caso de calamidade pública a União não interfere no Municipio?
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I- errado. Deve ser feito um novo processo, dentro do mesmo rito previsto no art. 18, § 4º.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
II- correto.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
III- errado.
STF: 1. A Lei Municipal n. 8.640 /00, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0, 9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII , da Constituição do Brasil. 2. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 596489 RS. DJe-218 20-11-2009. Min. Eros Grau).
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O comentário do colega Roberto Borba faz referência a questão Q698552. Acredito que houve uma confusão da sua parte ao comentar a questão.
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Sobre o item II ("É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município"):
ARE 639.496-RG (transporte irregular de passageiros): �É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município�
RE 194704 (multas por emissão fumaça acima de padrões considerados aceitáveis): "Na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar em relação à proteção ao meio ambiente e combate à poluição".
E agora, José?
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Algumas considerações:
I)
Município pode:
a) Dispor de normas sobre segurança nos estabelecimentos bancários.
Município não pode:
a) Limitar estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinadas localidades;
b) Dispor sobre o horário de funcionamento dos bancos.
Bônus: Município não pode ordenar a quebra do sigilo bancário no âmbito das CPI´s. Isto porque não tem poder judiciário em âmbito municipal.
III) Trânsito, transporte e direito penal, são competências da União - privativas.
Isto quer dizer que por meio de lei complementar, a união pode outorgar matérias específicas dai dentro pras outros entes, mas isto é só de forma residual. Se já há um crime, correspondente sanção no CTB, o município não pode agravar ou diminuir.
Erros, sugestões, inbox, para que eu possa corrigir. Darei os devidos créditos.
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"É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município."
Desde quando Município tem competência para legilar sobre trânsito e transporte ?
A competência para tanto é privativa da União (Art. 22, XI da CF).
Assim, na minha visão, é INCOMPATÍVEL com a CF lei municial que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB por USURPAR competência PRIVATIVA da UNIÃO para legislar sobre o assunto (o que inclui por óbvio a aplicação de sanções).
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Por isso mesmo que o enunciado II está correto, pois o Município está legislando sobre matéria que não é da sua competência. Não importa se é sobre penalidade, mera regulamentação ou outros assuntos. Justamente porque legislar sobre trânsito é competência privativa da União.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.