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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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( ) Legislar sobre tributos de sua competência.
Acho meio equivocado este ítem ser dado como competência exclusiva. Uma vez que o próprio CTN institui algumas regras sobre o IPTU, por exemplo. Bem gerais, mas ainda assim legisla sobre. Pra mim legislar sobre tributos, em geral, é concorrente.
Lembrando que LEGISLAR e INSTITUIR não tem o mesmo significado.
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==> É competência constitucional comum dos Municípios: prestar serviços de atendimento à saúde.
* Verdadeiro:
-- conforme a CF/1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou indiretamente, o serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
* Verdadeiro:
-- conforme a CF/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: legislar sobre tributos de sua competência.
* Verdadeiro:
-- conforme a CF/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
==> É competência constitucional comum dos Municípios: promover a proteção do patrimônio histórico cultural.
* Verdadeiro:
-- conforme a CF/1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
-- observação:
a) não confundir com o art. 30, caput e IX da CF/1988, que diz: ‘compete aos Municípios: promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual’;
b) nota-se que a assertiva não mencionou ‘patrimônio histórico-cultural local’, portanto, trata-se de competência comum de todos os entes federados.
==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.
* Verdadeiro:
-- conforme a CF/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Todos retirados do art. 30 da CF:
2. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (COMUM).
1. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (EXCLUSIVO).
1. III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fxados em lei; (EXCLUSIVO).
2. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fIscalizadora federal e estadual. (COMUM).
1. VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (EXCLUSIVO)
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Entendo que a questão está mal formulada, visto que trata de competências comum (artigo 23\CF) e exclusiva (artigo 30\CF), observo que as assertivas dizem respeito apenas ao artigo 30 e dentro do mesmo aborda os incisos VII e IX que permitem uma análise quanto à inserção de dois outros entes. Contudo, se foste este o caso tais assertivas precisariam de mais clareza a fim de não confundirmos com o artigo 23, uma vez que a CF delimita o que são competências comum e exclusiva dos Municípios.
Sugiro o gabarito da colega Luana Leal para análise.
Venceremos, bons estudos!
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Transporte coletivo municipal, intermunicipal/metropolitano ou interestadual? A assertiva é dúbia.
Muito mal elaborada essa prova de constitucional da FUNDATEC.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:
(2 - competência comum)
Nesse caso, a competência é comum. (art. 30, VII, CF) (art. 23, II, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
(1- competência exclusiva)
O serviço público de transporte coletivo é de competência exclusiva municipal. (art. 30, V, CF)
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
(1- competência exclusiva)
A Constituição Federal permite que os Municípios instituam tributos de sua competência (art. 30, I, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”
(2- competência comum)
A proteção ao patrimônio histórico cultural é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, III, IV, CF).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;”
(1- competência exclusiva)
A União fixa as diretrizes básicas (=Estatuto da Cidade) e os Municípios o planejamento de ocupação do solo urbano (= Plano Diretor) (art. 30, VIII, CF)
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
E, agora, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a ordem de preenchimento Correta:
a) Incorreta. 2-1-1-2-1
b) Incorreta. 2-1-1-2-1
c) Correta.
d) Incorreta. 2-1-1-2-1
e) Incorreta. 2-1-1-2-1
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Alguém sabe mnemônicos para decorar essas competências? Obrigada!