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ID
2095729
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às competências constitucionais do Município, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.

Coluna 1
1. Competência exclusiva.
2. Competência comum.

Coluna 2
( ) Prestar serviços de atendimento à saúde.
( ) Organizar e prestar, diretamente ou indiretamente, o serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
( ) Legislar sobre tributos de sua competência.
( ) Promover a proteção do patrimônio histórico cultural.
( ) Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • ( ) Legislar sobre tributos de sua competência.

     

    Acho meio equivocado este ítem ser dado como competência exclusiva. Uma vez que o próprio CTN institui algumas regras sobre o IPTU, por exemplo. Bem gerais, mas ainda assim legisla sobre. Pra mim legislar sobre tributos, em geral, é concorrente. 

     

    Lembrando que LEGISLAR e INSTITUIR não tem o mesmo significado.

  • ==> É competência constitucional comum dos Municípios: prestar serviços de atendimento à saúde.

    * Verdadeiro:

    -- conforme a CF/1988:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

     

    ==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou indiretamente, o serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

    * Verdadeiro:

    -- conforme a CF/1988:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

     

    ==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: legislar sobre tributos de sua competência.

    * Verdadeiro:

    -- conforme a CF/1988:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

     

    ==> É competência constitucional comum dos Municípios: promover a proteção do patrimônio histórico cultural.

    * Verdadeiro:

    -- conforme a CF/1988:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    -- observação:

    a) não confundir com o art. 30, caput e IX da CF/1988, que diz: ‘compete aos Municípios: promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual’;

    b) nota-se que a assertiva não mencionou ‘patrimônio histórico-cultural local’, portanto, trata-se de competência comum de todos os entes federados.

     

    ==> É competência constitucional exclusiva dos Municípios: promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.

    * Verdadeiro:

    -- conforme a CF/1988:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

  • Todos retirados do art. 30 da CF:

     

    2. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (COMUM).

     

    1. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (EXCLUSIVO).

     

    1. III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fxados em lei; (EXCLUSIVO). 

     

    2. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fIscalizadora federal e estadual. (COMUM).

     

    1. VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (EXCLUSIVO)

  • Entendo que a questão está mal formulada, visto que trata de competências comum (artigo 23\CF) e exclusiva (artigo 30\CF), observo que as assertivas dizem respeito apenas ao artigo 30 e dentro do mesmo aborda os incisos VII e IX que permitem uma análise quanto à inserção de dois outros entes. Contudo, se foste este o caso tais assertivas precisariam de mais clareza a fim de não confundirmos com o artigo 23, uma vez que a CF delimita o que são competências comum e exclusiva dos Municípios.

    Sugiro o gabarito da colega Luana Leal para análise.

    Venceremos, bons estudos!

  • Transporte coletivo municipal, intermunicipal/metropolitano ou interestadual? A assertiva é dúbia.

    Muito mal elaborada essa prova de constitucional da FUNDATEC.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:

    (2 - competência comum) 

    Nesse caso, a competência é comum. (art. 30, VII, CF) (art. 23, II, CF).

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”

    “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

    (1- competência exclusiva)

    O serviço público de transporte coletivo é de competência exclusiva municipal. (art. 30, V, CF)

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

    (1- competência exclusiva)

    A Constituição Federal permite que os Municípios instituam tributos de sua competência (art. 30, I, CF).

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

    (2- competência comum)

    A proteção ao patrimônio histórico cultural é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, III, IV, CF).

    “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    [...]IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;”

    (1- competência exclusiva) 

    A União fixa as diretrizes básicas (=Estatuto da Cidade) e os Municípios o planejamento de ocupação do solo urbano (= Plano Diretor) (art. 30, VIII, CF)

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

    E, agora, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a ordem de preenchimento Correta:

    a) Incorreta. 2-1-1-2-1

    b) Incorreta. 2-1-1-2-1

    c) Correta.

    d) Incorreta. 2-1-1-2-1

    e) Incorreta. 2-1-1-2-1

  • Alguém sabe mnemônicos para decorar essas competências? Obrigada!