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I. ERRADA. Ao lermos os parágrafos do art. 24 da CF, já identificamos as terminologias "concorrente" (No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais) e "suplementar" (A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados). Ora, não por acaso o legislador usou uma terminologia e não outra! Conforme José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional Positivo (p. 483) o conceito de "concorrente" compreende dois elementos: 1. Possiblidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; 2. Primazia da União no que tange à fixação de normas gerais. Já o conceito de "suplementar" significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios os normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.
Logo, não há que se confundir "concorrente" com "suplementar".
II. CORRETA. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados [aplica-se também aos Municípios], exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (Art. 24, par. 3º, CF). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, par. 4º, CF).
III. ERRADA. (Alguém pode ajudar na justificativa/fundamentação????)
IV. CORRETA. Sim, a ideia de suplementar sugere acrescentar algo, devendo sempre, porém, haver compatibilidade com a legislação federal ou estadual, no caso; se o assunto é exclusivo de um ente, não há que se falar em suplementar, acrescer, pois o próprio ente deverá fazê-lo.
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Item III - ERRADO
“IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.) No mesmo sentido: RE 403.495-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011. Vide: RE 378.221-AgR, RE 381.843-AgR e RE 390.926-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-200
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Discutível. Marcelo Novelino é categórico ao afirmar que se inexistir legislação federal ou estadual os municípios não poderão legislar por ser competencia suplementar (e não faz distinção da concorrente)
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É A SEGUNDA DA FUNDATEC QUE VEJO A AFIRMATIVA ERRÔNEA. ELA CONSIDEROU ESTA AFIRMATIVA CERTA LOGO ABAIXO EM OUTRA QUESTÃO:
(CERTA ) Nas hipóteses de competência legislativa concorrente, se a União e o Estado se omitirem, os municípios exercem competência legislativa plena.
MUNICÍPIOS NÃO TÊM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM!
O CARÁTER É SUPLEMENTAR.
O ITEM II PARA MIM TBM ESTÁ ERRADO.
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Nunca soube que a união tivesse competência suplementar a do estado,caso aquela não legislasse sobre normas gerais. Novidade!!!!
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Essa prova de Procurador de Porto Alegre foi horrível. Imagine a de Procurador do Estado do RS.
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II. No exercício da competência concorrente, na hipótese de omissão do legislador federal, os entes exercem competência legislativa plena, dentro de seus limites, até a manifestação suplementar da União. (VERDADEIRO).
Fonte: Arial 12.
Em sentido contrário: toda a doutrina e a jurisprudência.
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No item II, parece que empregaram a palavra "suplementar" por engano, quando queriam dizer superveniente.
II. No exercício da competência concorrente, na hipótese de omissão do legislador federal, os entes exercem competência legislativa plena, dentro de seus limites, até a manifestação suplementar da União.
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Hahahaha ri bastante do seu comentário "Matheus AGU"
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Na minha opinião, a letra B está correta visto que manifestação suplementar não é a mesma coisa que competência suplementar. Eles usaram a palavra suplementar para confundir.
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IV - A competência legislativa suplementar presta-se a acrescentar algo à legislação federal e estadual, no que for compatível com àquela legislação, excluídos todos os assuntos de competência exclusiva da União, Estados-membros e Distrito Federal. Correta.
Apesar de não estar elencado entre os entes da federação que possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24), os Municipios podem exercer a competência legislativa suplementar, dede que relacionadas a assuntos de interesse local. A competência sumplementar dos Municipios também poderá ser exercida nos casos do art. 22, XXI e XXVII da CF.
Não será cabível legislação municipal para suplementar leis federais ou estaduais decorrentes de competência exclusiva ou privativa da União e dos Estados.
A competência legislativa suplementar atribuida aos Municipios deve ser exercida com observancia da legislação estadual e federal.
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Alguém mais vai fazer prova de Delta/RS da fundatec e tá preocupado com essa banca?
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Um termômetro que bem evidencia a horripilância da questão: índice de erros. Neste instante, nada menos que 54 % erraram.
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Esqueçam esse "suplementar"...
Dicas:
- A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;
- A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.
- Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.
- A competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).
- No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
- Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual.
- Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência só pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.
- Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".
- Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".
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Pensei o seguinte:
A I está errada e a IV está certa, então só pode ser a d.
Apesar de ter desconfiado da afirmação da II, ainda assim marquei, pois não tinha outra melhor.
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Tentando decorar de vez essa "pezeta", pensei o seguinte (auxiliada pelos comentários dos coleguinhas aqui e pelo material EBEJI):
Quando se falar de competência para LEGISLAR, está se tratando apenas dos artigos 22 e 24 da CF/88 (pois os artigos 21 e 23 falam de competência administrativa). Dai já temos o primeiro MNEMÔNICO:
Artigos com número PAR: competência para LEGISLAR (rimou)
artigos com número IMPAR: competências administrativas
Tratando dos artigos que nos interessam (arts. 22 e 24)
Art. 22 CF/88: competência DELEGADA pela União: a União poderá autorizar por meio de lei complementar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF);
Art 24 CF/88, competência CONCORRENTE: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é gênero, do qual são espécies:
a ) Competência suplementar complementar : na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las;
b) Competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal,passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente,a ter a competência plena sobre a matéria; OBS: as palavras SUPLETIVA e PLENA se parecem (assim eu tentei estabelecer a relação...:))
RESUMINDO: palavras-chaves que se relacionam:
a) DELEGADA = LEI COMPLEMENTAR = UNIÃO delega aos E/DF
b) CONCORRENTE é gênero: espécies
SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR: COMPLETA (existem normas gerais da União, que E/DF completam)
SUPLEMENTAR SUPLETIVA: PLENA (NÃO existem normas gerais da União, que E/DF tem competência plena até vir a lei federal sobre o tema)
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Parabéns pela aprovação na PMDF, você merece!
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Gabarito "ERRADO"
I. ERRADO: são coisas distintas, no âmbito da legislação concorrente, compete à União estabelecer as normas gerais. Já os estados suplementarão estas normas para atender as suas peculiaridades.
II. CERTO.
III. ERRADO: IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.) No mesmo sentido: RE 403.495-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011. Vide: RE 378.221-AgR, RE 381.843-AgR e RE 390.926-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 18-9-200.
III. CERTO.
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A afirmativa II foi difícil de engolir, mas o resto estava de acordo com o pouco que sei sobre essa matéria Constitucional.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.