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ID
2095834
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Autarquia municipal que não explore atividade econômica

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

     OJ-SDI1-152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • A - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    B - DEC 779

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nosparágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    C - 844 CLT

    D- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. 

    E - CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

     

    RESILIÊNCIA - Capacidade de superar, de recuperar de adversidades. 

  • Quanto à sanção do art. 467 da CLT, em meio ao debate acerca da sua aplicabilidade à Administração, considerando as limitações a execução da despesa pública e, principalmente, o cumprimento de execuções por meio de requisições como os precatórios, o legislador instituiu o
    parágrafo único, promovendo o seu afastamento. Veja-se:

    CLT, “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.”

    Assim, definitivamente, não se aplica à Administração Direta, Autarquias e Fundações a sanção prevista no art. 467 da CLT.

    No meu entender, a LETRA D também está correta.

  • Lionel, para solucionar a sua dúvida, leia a justificativa da banca:

     

    QUESTÃO: 23 – MANTIDA alternativa ‘C’. - A alternativa “C” está correta, porque decorre da inteligência da OJ 152 da SDI-I do TST: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. O art. 844 da CLT dispõe: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”; ora, a referida OJ, de maneira inequívoca, esclarece que os entes de direito público estão sujeitos à revelia e, por conseguinte, à confissão ficta (mero consectário da contumácia do réu); inaplicável o processo civil, no aspecto, tendo em vista a existência de norma específica na CLT (art. 844 da CLT); conquanto existam alguns julgados isolados, no âmbito de Tribunais Regionais, e alguns doutrinadores que preconizem a inaplicabilidade da “ficta confessio” aos entes públicos, prevalece a jurisprudência uniforme do TST; - A alternativa “D”, por outro lado, encontra-se incorreta; isso porque o art. 467 da CLT com a redação conferida pela Lei 10.272 (de 05/09/2001) não excetuou do âmbito de sua incidência os entes dotados de personalidade jurídica de direito público; o alegado parágrafo único do referido artigo (“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas”), teria sido incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001; contudo, a Lei 10.272, ao converter em lei as Medidas Provisórias relativas à redação do art. 467 da CLT, não contemplou o aludido parágrafo único; logo, inexiste, no mundo jurídico, norma de exceção relativamente aos entes de direito público; muito embora em algumas CLT seja encontrado o referido parágrafo único (por flagrante equívoco de atualização do editor), simples consulta à página eletrônica da Presidência da República comprova a inexistência do dispositivo em apreço; vale lembrar, em demasia, que a OJ 238 da SDI-I do TST não versa a respeito da multa do art. 467 da CLT, mas, sim, a respeito da multa do art. 477 da CLT; conquanto um apelo tenha feito referência à decisão do STF a respeito, não trouxe à colação a transcrição do referido acórdão, razão pela qual fica mantido o gabarito oficial.

  • Assim que li a questão, fiquei a pensar como nossa legislação é fruto de remendos. O regime jurídico da Ad. Pública não se coaduna com a pretensão da CLT em proteger o trabalhador. Não é por outro moeitvo que o STF já disse que contrato CLT para o serviço público não é possível, visto ambos os regimes serem incompatíveis.

  • Lionel a alternativa D está incorreta porque se refere à extinção do contrato de trabalho, quando o artigo 467 fala em rescisão do contrato de trabalho, por isso o erro.

  • LETRA C

  • GAB: C

    Orientação Jurisprudencial n° 152 da SDI - I do TST.
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Art. 844, CLT - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 844, CLT - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

     

    OJ-SDI1-152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚ-BLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositi-vo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no ar-tigo 844 da CLT.

  • A REFORMA TRABALHISTA alterou o art.844, CLT.

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1° Ocorrendo motivo relevante, PODERÁ o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4° A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5° AINDA que AUSENTE o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Conforme a OJ SDI1-152 não só as autarquias,  mas também pessoas juridicas de direito público  em geral são passíveis de efeito de revelia do Art 844. CLT.