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No item II, o erro está " definirá os limites mínimos". O Plano Diretor somente estabelecerá os limites máximos, mas não os mínimos:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.
(...)
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
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O I está certo por conta do seguinte dispositivo do E. da Cidade:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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Acho que a reprodução de uma questão nesses moldes (vale para outras disciplinas), na qual se promove uma troca de palavras pra avaliar se o candidato "decorou" esse trecho da lei ( a troca foi maxima por mínima), em nada, em nada mesmo, contribui para o entendimento sobre a matéria. De qualquer forma, melhor observar a assertiva sobre outra óptica. Há uma razão de ser em estabelecer o coeficiente máximo no plano diretor, uma vez que dito coeficiente determina o quanto de área construída tem o imóvel e isso causa impacto direto na urbanização. Observe do ponto de vista ambiental: Se o Município afirma que a área a ser construída pode chegar a 100%(relação construção/área do terreno) estaria inviabilizada a circulação de ar entre os imóveis, imagina uma casa conjugada com a outra (e isso não é difícil de se ver), por certo a sensação térmica nesse local passaria a ser bem mais elevada. Ademais, trago o seguinte destaque, o código civil trata sobre o direito de vizinhança e dentre os artigos pertinentes merecem enfase os 1299, 1301 e 1303, que tratam de limites construtivos, sem deixar de atentar para os demais. Por fim, o EPIV disposto nos arts. 36, 37 e 38 do estatuto das cidades, são igualmente importantes para a análise conjunta dessa assertiva. Sigamos avante, a vitória está próxima
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GABARITO: ALTERNATIVA C
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(I) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbao objeto de alienação onerosa entre particulares. §1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável, a partir de 1 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. CORRETA
(II) Art. 28, §3º. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientesde aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidedade esperado em cada área. ERRADO
(III) Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a XI do art. 26 desta Lei. CORRETA
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
(...)
III - constituição de reserva fundiária;
(...)
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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Well Mendes,
Em complemento ao seu comentário, é de se destacar que o plano diretor ou outra lei municipal deverá estabelecer o coeficiente mínimo de aproveitamento, a fim de que se possa aferir se o imóvel está sendo subutilizado e, assim, impor a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. É o que se extrai do art. 5º, §1º da Lei 10.257/01.
Confesso que fiquei em dúvida quanto ao item II, justamente por conta do dispositivo citado. Mas a banca fez o de praxe, copiou e substituiu a palavra por seu aantônimo.
C.M.B.
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Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Resumindo: o plano diretor poderá estabelecer limites mínimos e máximos.
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Gab. C
I. O Poder Público Municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão do direito de preempção, segundo diretrizes fixadas em lei municipal e no Estatuto da Cidade. ✅
II. O plano diretor definirá os limites mínimos❌ a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
máximos
III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades de regularização e constituição de reserva fundiária, bem como proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, entre outros definidos no Estatuto da Cidade✅
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária; ( = favorecimento de estoques de terras para a promoção pública de moradias)
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.