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ID
2096488
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na lição de Edilson Mougenot Bonfim (2012), o “inquérito policial é o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores”. Nesse sentido, considerando o que apregoa a lei processual penal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    Art. 159, §5º do CPP: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 17 do CPP:   A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    C) CORRETA.

    O Código de Processo Penal permite a autoridade policial a recusa de instauração de inquérito quando o requerimento do ofendido ou seu representante não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações, ou quando o fato não ostentar contorno de criminalidade, isto é, faltar a ele quaisquer dos elementos constitutivos do crime.

    (Pacelli, Curso de Processo Penal, Lumen Juris Editora, 2010, 13ª edição, pág. 62.)

     

    D) INCORRETA.

    O inquérito policial é DISPENSÁVEL. Portanto, caso o MP tenha provas suficientes para propositura da Ação Penal, poderá fazê-la, sem a necessidade do IP.

  • Antonio o artigo da letra A, o correto é 159.

  • a) na fase pré-processual, o investigado não terá direito a Defesa ou ao Contraditório. (ERRADO)
    b) autoridade policial não possui competência para arquivar um inquérito policial (ERRADO)
    c) na ausência de conjunto probatório é elementos que constitui o crime, a autoridade policial poderá RECUSAR A INSTAURAÇÃO DO IP (CORRETA)
    d) Para o propositura de uma Ação Penal, não é obrigatório que antes exista a figura do IP, logo, o IP não é um procedimento imprescindível para a propositura de uma ação penal.(ERRADA)

  • '' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''

  • Sobre a alternativa A 

    Bizaro ! no IP existe deligencia, produção de prova e na fase da Ação penal.

  • O erro da alternativa A não está em afirmar a possibilidade de contraditório diferido quando do exame de corpo de delito em fase inquisitorial. Essa perícia específica não será repetida na fase processual, tendo em vista que os vestígios desaparecem, portanto, cabe a participação da defesa também. O erro ao meu ver está em afirmar que " defesa tem o direito de participar da produção da prova", já que o exame é realizado por perito oficial e, apenas após o laudo,caberá a realização de quesitos tanto pela acusação quanto pela defesa.

     

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • a)      ERRADA, visto que na fase pré-processual, ou seja, na fase administrativa (do I.P.), estão ausentes os princípios do contraditório e da ampla defesa,  já que tal fase é inquisitiva e não acusatória.

    b)      ERRADA, uma vez que não cabe à autoridade policial arquivar os autos do I.P. em NENHUMA HIPÓTESE. É o que consta no artigo 17, do CPP.

    c)       CORRETA.

    d)      ERRADA. Uma das características do I.P. é que ele é DISPENSÁVEL, ou seja, a ação penal prescinde de I.P.

  • art. 159 §3º para alternativa A

    Serão facultadas ao MP, ao assistente da acusação, ao ofendido, ao querelante e ao ACUSADO a formulação de quesitos e INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.

  • Gabarito C

    O inquérito policial é ato discricionário da autoridade policial.

    Cabe recurso ao chefe de policia, conforme art. 5º, § 2º CPP

  • A assertiva "A "foi constituida de forma muito inteligente. Parabéns aos examinadores.

  • Podemos observar que na assertiva ´´A´´ temos o verbo participar e não há em que se falar em PARTICIPAÇÃO, uma vez que o I.P é inquisitivo. Segundo Art.159,§5º,II do CPP é permitido as partes INDICAREM assistentes técnicos, mas não podem PARTICIPAR da produção de provas.

    ÓTIMA QUESTÃO!!!

  • GABARITO: LETRA C

  • Sobre a A, em síntese,

    O Delta pode forçar o comparecimento? SIM!

    O Delta pode forçar a participação? NÃO!

    Grande sacada.

  • A alternativa A é polêmica e explico:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:          

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.             

    Sendo assim, a indicação do assistente técnico só caberia durante a fase processual, logo, não caberia durante o inquérito policial.

    Acontece que, o pacote anticrime veio e trouxe o seguinte dispositivo:

    “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;        

    Dessa forma, entendo que a indicação do assistente técnico passou a ser permitido também durante o inquérito policial. Antes do pacote anticrime, só era possível durante o curso do processo.

    Qual a opinião dos senhores a esse respeito?