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ID
2096545
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA. Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico.

Alternativas
Comentários
  • Requisição
    Ocorre em situação de perigo público iminente, onde o estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Para Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”. A requisição não necessita de autorização judicial, podendo ser decretada de imediato. E extingue assim que desaparecer a situação de perigo público.
    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4633&idAreaSel=1&seeArt=yes (tire suas dúvidas sobre as outras assertivas). 

  • A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar situaçãoes de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco. Trata - se de aplicação do princípio da função social da propriedade, regulamentada no art. 5°, XXIII, da CF, submentendo os bens privados à utilização pelo Estado em casos de necessidade pública. 

    Características: 

    * É indispensável a demonstração de uma situação de perigo 

    * Goza do atributo da auto - executoriedade 

    * Independe de decisão do particular ou de decisão Judicial 

    * Pagamento de indenização, posterior a execução do ato e desde que tenha sido comprovada a existência de danos ao bem objeto da restrição. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho) 3° edição 2016.

     

    Avante! 

  • ALT.: C.

     

    Para José dos Santos Carvalho Filho, requisição: a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência); c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens móveis); d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); e) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Bons estudos.

  •  “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. 

    Deus no controle sempre! Fé no pai que tudo vai

  • requisição administrativa

    A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • Resumo de um colega aqui do QC.

    Ocupação Temporária:

     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Desapropriação:

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Requisição:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    Tombamento:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    2020 será o ano da nossa aprovação, nomeação e posse!

  • ***REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Possui prazo indeterminado.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

    Obs: não é necessário autorização judicial para proceder-se a requisição administrativa.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.