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L5433/68 (Regula microfilmagem de documentos)
Art 1º § 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
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DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996. (Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968)
Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.
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A legislação brasileira apenas autoriza a microfilmagem de documentos públicos ou oficiais já arquivados.
Admite-se também para documentos privados e oficiais não arquivados.
Lei 5433, Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados , desde que autorizados por autoridade competente.
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Complementando...
Tanto os documentos públicos quanto os particulares podem ser microfilmados. Além disso, ainda que os documentos não estejam arquivados, é possível que sejam microfilmados. ( Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 § 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.)
ERRADA