-
CERTO!
Segundo o D1799/96, que regulamenta a microfilmagem de documentos oficiais:
Art. 5° § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.
-
Complementando...
DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
Portanto, a primeira parte do enunciado é, também, verdadeiro.
-
CERTO
Decreto nº 1.799
Art. 5° § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.
Cuidado!!! A banca sempre tenta inverter os conceitos de filme original e filmes negativos.
Lei 5.433
Art. 1° § 4º Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
-
O item fala de filme CÓPIA do original deve ficar em local distinto. Acredito que o item cabe recurso, tento em vista que a palavra ''cópia'' não se entende filme original!