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resposta:
letra C - ERRADA.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
A lei nada fala em PEDAGOGIA.
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GABARITO: C
Artigos do Estatuto da Pessoa com deficiência:
A) Art. 27, caput
B) Art. 28, XIII
C) Art. 28, XVII
D) Art. 28, §1º
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Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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fiquei com bastante dúvida nessa, acertei por chute
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Só pra não confundir:
Art. 28
§ 2 Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI
do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo,
possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas
salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
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Que saco hein Bolsonaro??? Esse espaço não é para isso... se toca
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Pensei que aqui fosse espaço para discutir questões de concurso, e não para toscas posições políticas. Deveria ser banido quem aqui levante quaisquer bandeiras, vá exercer sua crença nas urnas, aqui não!
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Sacanagem colocar "necessidades especiais" na letra "d". Termo desatualizado, confunde o candidato.
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Parte errada: com formação superior em Pedagogia.
Parte certa:
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar. Apenas apoio escolar.
LETRA C
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Art. 28. INCUMBE AO PODER PÚBLICO assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
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Gabarito - Letra "C"
Lei 13.146/15
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; (Não há exigênciade formação superior Pedagogia)
#FacanaCaveira
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d) É vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais, de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, de alunos com necessidades especiais.
Esse termo confunde, já que não se utiliza mais. Acertei, mas quase marquei da D por isso.
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Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
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LETRA C INCORRETA
LEI 13.146
ART 28 XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
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As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, não podem cobrar valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas com o objetivo de cumprir as determinações da lei para receber os estudantes com deficiência
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação: por meio de um Sistema Educacional Inclusivo. Este compreende todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Dessa forma, a instituição privada de ensino deve obrigatoriamente adotar as ações elencadas no art. 28 ( com exceção da oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas – inciso IV – e de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva – incivo VI ) sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade; isso porque a inclusão não é algo que compete apenas ao Estado, devendo as escolas particulares também assumir essa obrigação, como decorrência do princípio da igualdade.
Destaca-se o disposto no art. 8, I, da Lei n. 7.853/89 que estabelece como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o fato de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da sua deficiência.
Cabe mencionar que a LBI prevê a figura do profissional de apoio escolar (art. 3, III) que contribui para a perfeita inclusão do aluno com deficiência, auxiliando-o nas atividades da vida diária, bem como nas atividades escolares. Esse profissional exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (tais como enfermagem ou fisioterapia).
fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/
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Foda é achar o erro em quatro horas de prova...
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LETRA-A: ART. 27
LETRA-B: ART. 38 XIII
LETRA-C: ART.28 XVII ERRADO NÃO INCLUI CURSO DE PEDAGOGIA
LETRA-D: ART.28 PARÁGRAFO 1°.
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A LETRA D PODERIA SER CONSIDERADA ERRADA SEM O CONTEXTO DA LEI, JÁ QUE SE VEDA A COBRANÇA ADICIONAL EM RAZÃO DA DEFICIENCIA E NÃO COMO DIZ A QUESTÃO.