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ID
2101102
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, à luz do vigente texto da Constituição e das normas reguladores de seu processo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    No processo da ADI admite-se a análise ou esclarecimento sobre matéria de fato, tanto que o art. 9, §1º, da Lei 9868/99, estabelece:

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Letra E.

    "A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CR. [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011"

  • A jurisprudência da colega Sam jinan está superada! Trata-se de medida excepcional, mas que vem sendo sim admitida pelo STF...

    Por seu turno, na análise de questão de ordem suscitada na ADI 3916, a Corte, aprofundando as discussões, a princípio, entendeu que, “dada a gravidade que é a retirada de uma lei do ordenamento por ato jurisdicional contra ato legislativo, cujos ‘atores’ foram diretamente escolhidos pelo povo, de fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.” Entretanto, caso haja decisão anterior da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, “ou se a defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação, não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à Constituição.” (LENZA, 2012).

  • O amigo está correto, mas a questão parece tratar do aspecto geral da atuaçao do advogado da união e a jurisprudência parece ser específica nos casos de somente haver decisão anterior. Salvo engano.

  • “Em fevereiro 2014, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer entendendo que o artigo da Lei Complementar 100/07 questionado fere a Constituição federal, que determina o ingresso na administração pública somente por concurso público. Opinou, porém, pelo não recebimento da ação, por considerar que ela foi elaborada de modo errado.”


    O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (ADI 1616 2001)


    “O Advogado-Geral da União, não obstante o comando do artigo 103 §3º da Constituição, entendendo que não lhe cabe defender a constitucionalidade de determinado ato normativo quando existe decisão desta Corte considerando-o inconstitucional, manifesta-se pela “aparente ilegitimidade da Lei nº 2.012/99, do Estado do Mato Grosso do Sul. (ADI 2101 2001)”


    Entretanto....Vejam que em alguns julgados o STF diz que o AGU é obrigado a defender:


    “A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. (ADI 4954 2014)”


    Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. (ADI 2433 2015)”


    “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3674 2013)

  • Regra:

    ADI = o AGU atuará como defensor legis.

    X

    Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADO = AGU será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.

     

    ASSIM: Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.

     

    2- O próprio STF já solucionou a questão, trazendo 03 hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:

    2.1)- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;

    2.2)- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.

    3.2)- não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República,  Ex: lei que versa sobre a usurpação de competência legislativa da União. Nesse caso, o AGU não vai defender o texto.

     

     3- O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União:

    a) no processo de ADC ( art. 103, § 3º, da CF).

    b) ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.

     

    O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ADC, entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que este órgão atue como defensor dessa mesma presunção (a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo). Assim, não se aplica à ação declaratória de constitucionalidade o art. 103, § 3º, da CF.

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. Editora Método - pág. 816.