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Erica Moreira, observe que o item II está realmente equivocado.
O item II está afirmando que a Adm. Direta responde "solidariamente". No entanto, conforme trecho do Matheus Carvalho que você transcreveu, o autor afirma que o correto é responsabilização SUBSIDIÁRIA da Adm. Direta, perante a autarquia.
Portanto, o gabarito está correto. Alternativa D.
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Obrigada Alana M!!! =**
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IV - errei porque achei que seria pegadinha a palavra "vigência" (achei que seria "publicação"), mas é "vigência" mesmo.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
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Errei por causa do item II. O ironico é que o proprio enunciado do item já mostra um claro erro, porque conceitua respondabilidade subsidiária (responde apenas se o outro não responder) mas afirma ser solidária.O proprio enunciado entrega o erro.
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No caso da I, não deveria ser "agente" em vez de "estado"?
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III - ERRADA. Não há transferência da titularidade na descentralização por colaboração.
Na descentralização por colaboração (Maria Sylvia Zanela Di'Pietro), o Estado transfere apenas a execução do serviço ao particular e não a titularidade, que permanece com o Poder Público.
Tal descentralização é denomidada de descentralização por delegação por Hely Lopes Meirelles e de descentralização por delegação negocial por José dos Santos Carvalho Filho. Bom lembrar que, para este autor, não há transferência da titularidade nem na delegação legal nem na delegação negocial, permanecendo a mesma sempre em poder do Estado, destoando, pois, dos dois autores supra citados.
A descentralização por delegação legal é chamada de descentralização por autorga por Hely Lopes Meirelles e de descentralização por serviços por Maria Sylvia Zanela Di'Pietro.
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Comentários:
I – Pela teoria do órgão a manifestação de vontade dos agentes que compõem os órgãos públicos é juridicamente imputada ao Estado como se o próprio Estado a exteriorizasse.
CORRETA: Teoria da imputação volitiva de Otto Gireki: os atos dos órgãos são imputados ao ente ao qual pertencem -aspecto da impessoalidade do orgão - o orgão é apenas longa manus do ente.
II – As autarquias respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes e a pessoa jurídica da Administração direta a que se vincula responde solidariamente caso a autarquia não tenha condições de arcar integralmente com o valor da indenização pelo dano causado.
ERRADA: a respondabilidade é subsidiária, e não solidária.
III – Na descentralização por colaboração a Administração Pública transfere a titularidade e a execução de determinado serviço para o particular por meio de contrato administrativo.
ERRADA: a descentralização por colaboração/delegação/ ou contrato - ocorre quando o Estado transfere por contrato ou ato unilateral unicamente a EXECUÇÃO DO SERVIÇO, para que a pessoa delegada o preste a população, em seu próprio nome, e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado (D. Adm Descomplicado/Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo - 17 Ed).
IV – O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
CORRETA: art. 6º, inciso I, e parágrafo 1º da lei 11.107 de 2005.
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Em relação ao II a responsabilidade da ADM direta é "subsidiária" quando a autarquia não tem patrimônio suficiente para arcar com a indenização decorrente de dano.