Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a responsabilidade civil, instituto regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, passemos à análise da questão:
Analise as afirmações a seguir, acerca da responsabilidade civil:
I – A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil está prevista artigos 927 e seguintes do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A responsabilidade pode, entretanto, ser excluída frente ao que prevê o artigo 188:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
"Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).
A culpa exclusiva da vítima, na lição de Paulo Sergio Gomes
Alonso, constitui hipótese em que a ação da própria vítima é causa
voluntária de exclusão da responsabilidade, que se opõe às causas
determinadas pela Lei. Explica o autor que nesta situação não está
configurada a relação de causa e efeito entre o ato culposo do agente
e o prejuízo experimentado pela vítima. (ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva.
2000)
Desta forma, a atuação da vítima, no sentido de romper o nexo de
causalidade entre a ação do agente infrator e o dano, tem por consequência
direta e imediata que será ela própria quem deverá suportar o prejuízo, acarretando na responsabilidade civil objetiva.
Assertiva CORRETA.
II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.
Há culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do
agente, a própria vítima contribui para a produção do dano, de modo
que o resultado nasce das duas condutas. Essa atuação da vítima será,
portanto, causa de redução da responsabilidade civil do autor do dano.
Ao comentar o artigo 945, afirma Aguiar Dias que “volta-se a considerar a gravidade da culpa concorrente para determinar a participação
na obrigação de indenizar, quando o melhor e mais exato critério, na
espécie, é a causalidade" (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, atualizada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.)
A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório (diferentemente da culpa exclusiva da vítima, que, conforme já dito, se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal, e, portanto a própria responsabilidade civil.
Assertiva CORRETA.
III – De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles.
De acordo com a teoria da causalidade alternativa, "todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246)
Assertiva incorreta.
É
CORRETO afirmar que:
A) I e III são falsas.
B) Apenas III é verdadeira.
C) Apenas II é verdadeira.
D) I e II são verdadeiras.
E) Apenas II e III são falsas.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm