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ID
2101306
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I - O art. 456 do Código Civil de 2002 prevê que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Pode-se afirmar que introduziu a denunciação da lide “per saltum”.
II - A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido.
III - Nos casos de recurso representativo de controvérsia – se o recurso paradigma não tiver admissibilidade, os demais também não terão.
IV - No direito brasileiro, atualmente, há casos em que se admite a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor, mesmo que já tenha havido a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo.
V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Os prazos para contestar e recorrer são unos, começam da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém que explique essa questão?

  • vdd explica por favor( pq assistência litisconsórcial unitário facultativo ulterior) está certo sim, tenho certeza

    vou até parar de estudar por aqui!

  • GABARITO: E


    Nenhuma das respostas anteriores está correta porque nenhuma engloba todos os itens certos.

  • QUANTO AO ITEM IV: Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.

    Assim, se já houve a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo, vê-se que ele (réu) não se pronunciou sobre a entrada do litisconsorte; motivo pelo qual a assertiva está ERRADA.

    Espero ter colaborado!!

  • I - Sob a égide do CPC/73 está correta. Mas, de acordo com o CPC/15 está errada pois o art. 456, CC foi revogado. Não mais se admite a denunciação à lide sucessiva que é a hipótese na qual o denunciante poderia se voltar contra qualquer um da cadeia contratual, sem observar a ordem cronológica dos vínculos obrigacionais.

    II - CORRETA: a assistência litisconsorcial é classificada como litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Facultativo porque o assistente pode escolher se deseja ou não participar; unitário, porque a decisão proferida o atingirá diretamente. Há interesse jurídico direto no resultado do processo. Ulterior, porque ele poderia participa após formada a triangulação processual.

    III - Acredito que esteja correta. Art. 1040 e seus parágrafos, CPC/15.

    IV - CORRETA: Exemplo -> credor de alimentos.

    V - Acredito que esteja correta no CPC/73, mas errada no CPC/15. Isso porque não basta serem procuradores distintos, devem também, ser de escritórios diferentes. Importante ressaltar que o prazo em dobro não se aplica aos processos eletrônicos.

    Caso haja algum equívoco, por gentileza, comentem.

  • A assistência litisconsorcial equipara-se ao litisconsórcio facultativo, pois não se pode condicionar o direito de ação de alguém à participação dos demais colegitimados. De igual maneira, os colegitimados não podem ser obrigados a litigar. Além disso, não se pode considerá-lo obrigatório, pois a ausência do assistente litisconsorcial obstaria a apreciação do mérito. Assim sendo, o seu ingresso, no memento inicial do processo, no polo ativo, está condicionado a sua própria vontade e à vontade dos réus, quando o litisconsorte figurar no polo passivo.

    Outrossim, será ulterior, porque ele ingressa na lide após a formação da relação processual triangular original. Por isso, contra ele nada é pedido e ele nada pode pedir.

    Ademais, será unitário pois a natureza do direito material impõe que a condenação o atinja de igual maneira ao assistido (até porque não se pode alterar os pedidos após o seu ingresso).

    Para Marinoni, apesar de o assistente não realizar pedido no processo ou de não ser demandado, continua a ostentar papel de parte. Pois, tal impossibilidade se não dá pela sua condição, mas em face da estabilidade da demanda. Não somente, adere ao pedido outrora formulado. Logo, seria próprio chamá-lo de litisconsorte facultativo, ulterior e unitário.