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ID
2101315
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com recente posição jurisprudencial do TST (súmulas e orientações) analise as afirmações abaixo.
I – Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779/69.
II – Mesmo existindo previsão contratual expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
III – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido mediante aprovação em concurso público é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
IV – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    Item I: CORRETO. Enuncaido 170 da súmula do TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

     

    Item II: INCORRETO. Enunciado 243 da súmula do TST. OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

     

    Item III. INCORRETO. Enunciado 390 da súmula do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    Item IV. CORRETO. Enunciado 386 da súmula do TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

     

  • Obrigada pela ajuda... 

  • Pro TST, policial pode ser empregado de empresa privada! Depois se resolve com o órgão e o estatuto!

  • As principais prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Processo do Trabalho estão previstas no Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Tratam-se, bem se vê, de previsões específicas e, portanto, afastam aquelas em sentido contrário do Processo Civil comum.

     

    O Decreto-lei nº 779, de 1969, é aplicável a quais entes da Administração Pública?

    Conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 779, de 1969, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.

     

     

    E as empresas estatais, gozam dessas prerrogativas?

    Em regra, NÃO. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho NÃO abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969 (Súmula 170 do TST).

     

    Em contrapartida: As empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da Fazenda Pública (INFO 220 TST)

  • quanto ao item III: Para aquisição de estabilidade é mister (interpretação restritiva do instituto):

    a) ter sido aprovado e nomeado em concurso público;

    b) CARGO público de provimento efetivo;

    c) três anos de efetivo exercício;

    d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

     

    PONTOS DE DESTAQUE:

    1) embora a CF/88 tenha dado estabilidade apenas aos detentores de CARGOS PÚBLICOS, o posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que preencham 04 requisitos

    Cumulativamente:

    a) ingressaram via concurso;

    b) ingressaram antes da EC 19/98

    c) tenha concluído o estágio probatório até a data da promulgação da EC 19/98

    d) sejam empregados na Administração DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL.

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    A contrario sensu, conforme a própria súmula 390 do TST: não gozam de estabilidade os EMPREGADOS CELETISTAS de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Assim, em relação aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não há se falar em direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Inclusive, para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser dispensados sem justa causa e sem necessidade de motivação. No mesmo sentido a decisão do STF, no RE 589.998/PI. Naquela oportunidade, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI), que se imaginava valer para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.