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(Gabarito B) Erros em negrito.
II. A contratação de mão de obra terceirizada nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do Prefeito.
IV. A contratação de empresas para realização de despesas sem prévia concorrência pública.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Obs:
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Nossa.... não tava entendendo essa questão.... por leseira minha mesmo :(
Depois que entendi ficou fácil...... o enunciado está apenas perguntando qual das vedações, está em consonância com o artigo 167 da CF
Art 167 "São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativae sem indicação dos recursos correspondentes
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados."
Moral da história..... quando se está cansado, não adianta insistir..... até o mais óbvio passa a ser problema....;)
CORRETA: LETRA B
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LRF
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
CF/88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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Redação da auestão bem ruim. Se o examinador fizesse uma questão discursiva da própria FCC com uma redação dessas tirava zero em clareza.
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Eu não entendi a questão.....Pelas alternativas tentei entender o que o examinador queria, mas acho que sou tão burra que nem assim entendi. Alguém poderia explicar?
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O examinador gostaria de saber as vedações constitucionais relativas ao processo de planejamento-orçamento.
I. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
III. A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
V. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
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Quando a banca diz: "...o Secretário de Finanças do Município da capital determinou que na execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2016 seja observada às vedações contidas na Constituição Federal, no que tange:... Está correto o que consta APENAS em ..."
Ele quer saber quais desses itens estão incluídos nas vedações contidas na Constituição Federal.
(CF/88) Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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Valéria, vc não é burra, a banca que é ao tentar forjar burruce-extra na gente. E pensando assim vc só tá dando moral pra uma banca idiota e incapaz de ganhar do candidato na raça.
No que tange = no que se refere é diferente de dizer "são vedados:", pois eu posso me referir a um subtema vedado cujo tema não o é.
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Uma dúvida. A questão pede conforme a CF, mas se fosse conforme a LRF, a II também seria vedada, não seria? Por aumentar despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.
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As vedações estão todas no artigo 167 da CF, respectivamente nos incisos V, VII e I.
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Gabarito: Letra B
Art. 167. São vedados:
I: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
III: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
V: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;