SóProvas


ID
2102215
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere:
I. As despesas devem estar expressamente definidas em lei.
II. Consiste na entrega de numerário a servidor.
III. O empenhamento pode ser prévio ou a posteriori, se a despesa for urgente.
IV. Destinado a casos que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.
V. Cada responsável pode receber, no máximo, dois adiantamentos concomitantes.
Nos termos da Lei nº 4.320/64, são regras afetas ao regime de adiantamento o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Lei 4320

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinarse ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

  • Também conhecido como “adiantamento”, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.

    Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas. Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas. Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.

    FONTE: ORÇAMENTO PUBLICO, AFO E LRF, AUGUSTINHO PALUDO. pág 342

  • Gab. B conforme texto da Tahís,

    Não interessa se a despesa é urgente ou não, precisa empenhar primeiro, essa é a regra. Elimina a alternativa III que fala dele ser posterior, mesmo sendo urgente. Só resta o gab C como opção.

  • FCC repetiu esta questão em diversas provas em diversos anos...literalmente igual

  • A título de suprimento... ops! .. complemento (rs):

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (está dizendo, para aquele que já tem dois, não é permitido um terceiro suprimento, dois ainda pode)

  • Como essa palavra é importante SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE precedida de EMPENHO.

  • Questão baseada nos artigos 68 e 69, lei 4.320:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei (I) e consiste na entrega de numerário (II) a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(IV)

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.   (V)

    Logo, estão certas I, II, IV e V.

     

  • LETRA C

     

    emPEnho -. PrEvio

    aDiantamento ->  no máximo Dois

  • O que devemos memorizar sobre Suprimento de Fundos:

     

     

    - também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento

    - consiste na entrega de numerário ao servidor para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução

    - SEMPRE precedida de empenho

    - concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade

    - é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso

    - não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

  • De acordo com a lei 4.320 não consegui entender porque o itemestá correto. Se alguém puder me auxiliar.

  • Josué Toledo, dá uma olhada no comentário do Jean SC. Vai te ajudar a entender.

  • Sempre precedida de emprenho.

  • Josué, literalidade da lei: Art.69: Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos *Em alcance = quando o servidor não presta contas
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

     

    ---> Regime de ADIANTAMENTO

     

    ---> Casos de despesas expressamente DEFINIDOS EM LEI

     

    ---> Consiste em ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR

     

    ---> SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO

     

    --> Aplica-se nos casos em que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação

     

    ## NÃO se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS ADIANTAMENTOS ###

     

  • Servidor em alcance = ultrapassou o prazo para prestar contas ou a prestação de contas não foi aprovada

    Servidor (suprido) pode ter dois suprimentos de fundos abertos ao mesmo tempo, se quiser abrir outro tem que encerrar e prestar contas de um que está aberto.

  • Lei 4.320 - Gab. C

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • Sabendo que a assertiva III está errada, a única que sobra: C) I, II, IV e V (gabarito)

  • Lei 4.320

    Art. 68. O regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.        

    Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

  • Todas as assertivas certas, salvo a III (SEMPRE precedida de empenho).

     

    Gabarito C

  • -> Regime de adiantamento:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de (1) despesas expressamente definidas em lei e consiste na ENTREGA DE NUMERÁRIO A SERVIDOR, (2) sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que (3) não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em 1) alcance nem a 2) responsável por dois adiantamentos.  

     

    OBS (1): SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE É AQUELE QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO PRAZO OU AQUELE CUJAS CONTAS TENHAM SIDO IMPUGNADAS.

     

    OBS (2): O SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO REPRESENTA UMA DESPESA PELO ENFOQUE PATRIMONIAL, POIS, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, NÃO OCORRE REDUÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

     

    Gabarito: C

  • MCASP 7ª edição: " Em suma, suprimento de fundos, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação"

    SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO.

  • JE SC, cara, nunca fiz essa interpretação, valeu demais.

    Vai que  vem uma questão dessa na minha prova, contando um caso de um servidor responsável por um adiantamento, eu iria marcar sem medo que não seria possível o SEGUNDO. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

  • Art. 68 da Lei nº 4.320/64: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei [1] e consiste na entrega de numerário a servidor [2], sempre precedida de empenho [3] na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação [4 e 5].

     

    Adiantamento, por exemplo: Em um determinado órgão público, conforme previsão legal, houve a necessidade de entrega de numerário a servidor, para o fim de realizar despesa que não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    [1] Esse tipo de despesa é possível aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

     

    [2] Consiste na entrega de numerário ao servidor.

     

    [3] No caso do adiantamento, o empenho é antes.

     

    [4] Há dotação própria para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    [5] Destinado a casos que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69 da Lei nº 4.320/64: Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    [6] É vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

  • Desses itens, quais se referem ao regime de adiantamento?

    Você consegue responder essa questão com somente um artigo da Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    Vamos aos itens:

    I. Correto. Sim. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei.

    II. Correto. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor. O ordenador da

    despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor para que ele realize uma despesa que não

    pode subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    III. Errado. O suprimento de fundos é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?”

    IV. Correto. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas que não possam

    subordinar-se ao processo normal de aplicação. Licitar é a regra, mas não dá para fazer licitação

    nesses casos!

    V. Correto. Não se concederá suprimento de fundo a responsável por dois suprimentos.

    Lembre-se: o número máximo que o servidor poderá ter simultaneamente é dois. Dois pode. Três

    não pode!

    Gabarito: C

  • Questão versa sobre o regime de adiantamento (também conhecido como suprimento de fundos), que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Lei n.º 4.320/64, art. 68).

    A questão quer saber quais das regras apresentadas se aplicam ao regime de adiantamento. E a maior parte delas pode ser conferida no artigo 68 da Lei n.º 4.320/64, olha só:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei [ITEM I] consiste na entrega de numerário a servidor [ITEM II], sempre precedida de empenho [ITEM III] na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação [ITEM IV]."

    Repare que o item III da questão o empenhamento (empenho) pode ser prévio ou a posteriori. Isso é falso! O suprimento de fundos é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?"

    "SEMPRE!"

    Não caia mais nessa pegadinha!

    Portanto, por enquanto, temos que os itens I, II e IV são regras afetas ao regime de adiantamento. O item III, não.

    Finalmente, é importante saber que nem todo servidor poderá receber suprimento de fundos. Nesse sentido o Decreto n.º 93.872/86 prevê que:

    “Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance."

    Por isso, o item V é uma regra válida para o regime de adiantamento: cada responsável pode receber, no máximo, dois adiantamentos concomitantes. Dois pode! Três, não!


    Gabarito do Professor: Letra C.