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Abuso de direito = não precisa comprovar dolo ou culpa;
Ato ilícito = precisa comprovar dolo ou culpa.
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Resposta letra B.
I - ERRADA: Súmula 37 do STJ.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
II - CERTA: Artigo 944, § único do Código Civil.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
III - CERTA: Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil.
"A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
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- ERRADA: Súmula 37 do STJ.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
II - CERTA: Artigo 944, § único do Código Civil.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
III - CERTA: Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil.
"A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
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ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO IMPURO OU EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Ato ilÃcito = precisa comprovar dolo ou culpa.
Abuso de direito = também é ato ilÃcito, mas não precisa comprovar dolo ou culpa. Ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Â
Não constitui ato ilÃcito: legÃtima defesa, exercÃcio regular de um direito, remoção perigo iminente.
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Da Obrigação de Indenizar (teoria do risco!)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo quesofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se operigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver aimportância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contraaquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em leiespecial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis (inclusivesolidariamente) pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sobsua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos ecuratelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador oucomitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentosonde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seushóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nosprodutos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V doartigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado poroutrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causadordo dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independenteda criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarciráo dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção respondepelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,cuja necessidade fosse manifesta.
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Abuso é o exercício do direito de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito.
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Eu não entendo a insanidade desse ROBERTO VIDAL copiar e colar o MESMO comentário nas questões #BLOQUEADO
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A questão trata da responsabilidade
civil.
I. Não
são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato.
Súmula 37
do STJ:
Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos
do mesmo fato.
São
cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Incorreta
afirmativa I.
II. A
desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano permite ao juiz
reduzir equitativamente a indenização.
Código
Civil:
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
A
desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano permite ao juiz
reduzir equitativamente a indenização.
Correta
afirmativa II.
III. A
responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.
Código
Civil:
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Enunciado
37 da I Jornada de Direito Civil:
37. Art.
187 - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A
responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.
Correta
afirmativa III.
Está
correto o que se afirma APENAS em
A) I e II. Incorreta letra “A".
B) II e III. Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) I e III. Incorreta letra “C".
D) I. Incorreta letra “D".
E) II. Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.