SóProvas


ID
2102779
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as regras sobre licenciamento ambiental e sobre responsabilidade civil ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Tendo havido licença ambiental regularmente expedida e cumprimento por parte da empresa do determinado no Termo de Compromisso, não há que se falar em responsabilidade da empresa em razão da ocorrência de danos ambientais em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADA.  A responsabilidade ambiental é orientada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes, mormente aquelas referentes a caso fortuito e força maior, razão pela qual, em verdade, o dano ambiental, mesmo que oriundo das excludentes em tela, gera responsabilidade ambiental.

     

    B - A licença ambiental expedida gera direito adquirido ao empreendedor, podendo o órgão ambiental fazer novas exigências, mas sendo vedada a suspensão ou cancelamento da licença em razão da superveniência grave de riscos ambientais, em razão do princípio da livre iniciativa. ERRADA. A licença ambiental não gera direito adquirido, dada a sua natureza precária. Assim, a suspensão e o cancelamento da licença em razão da superveniência grave de riscos ambientais é medida legítima. Note-se o mesmo conteúdo sendo cobrado em outra prova: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5.ª Região - 2005 - CESPE – Caderno FREVO.  3. Em relação ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental: 3. A concessão de licença ambiental de operação não gera direito adquirido ao empreendedor, podendo ser revista pela administração, ainda que no prazo de sua validade, caso seja constatada a superveniência de grave impacto ambiental negativo. CORRETA.

     

    C - Pode haver responsabilização do empreendedor para reparação em dinheiro, mas não será passível de recuperação in natura, a menos que se faça presente o pressuposto fático para arbitramento de dano moral ou extrapatrimonial ambiental. ERRADA. A recuperação in natura não é apenas possível, mas prioritária, sendo que a reparação em dinheiro deve ser contemplada como medida subsidiária, viável quando não possível a realização da reparação do dano ambiental ao seu estatus quo ante. 

     

    D - Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista. ERRADA. Primeiramente insta salientar que, ao contrário do que muitos pensam, a responsabilidade administrativa, bem como a penal, no âmbito do do direito ambiental, jamais fora objetiva, e nem poderia ser. Todo e qualquer direito sancionador, no atual ordenamento jurídico, deve obedecer ao primado da culpabilidade. Assim, mesmo que estejamos diante de uma infração administrativa, sua consequência jurídica, ou seja, a sanção, somente será aplicada ao agente, caso este tenha agido com culpa. O caráter objeto da responsabilidade ambiental se dá na esfera CIVIL, no dever de reparar o dano, seja de forma in natura - obrigação de fazer, seja em dinheiro. Sobre a teoria subjetivista, esta não é aplicada à responsabilidade civil, mas sim a objetiva. 

  • Apenas para fins de ratificação das razões consignadas sobre a alternativa D, segue outra questão de prova, também justificada ao final. 

     

    Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada. (AGU 2015). CORRETA. VEJA-SE: A questão envolve a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa na seara ambiental, as quais possuem contornos diferentes. Anteriormente o STJ adotava uma posição em que era possível a responsabilização administrativa ambiental por fato cometido por terceiro. Recentemente mudou o seu entendimento, de forma que em razão do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível a responsabilização de condutas perpetradas por outrem.

     

    Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados, que é PROPTER REM- e alcança os sucessores, os adquirentes, etc), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (REsp 1251697/PR)

  • D) O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal.A opção do legislador brasileiro pela teoria objetiva é um importante passo para o sistema de prevenção e repressão dos danos ambientais, pois essa tende a suprir a necessidade de certos danos, que não seriam reparados pelo critério tradicional da culpa (teoria subjetiva)

     

    E) A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.

    Na área do Direito Privado, a teoria do risco integral não é adotada, com exceção das áreas especificadas pelo legislador, no Direito Ambiental a doutrina pátria adere a  teoria do risco integral , e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente.Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.

    Ou seja, em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito...Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

     

    Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413

  • Sobre a alternativa (B).

    RESOLUÇÃO237/97 - CONAMA  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Complementando:

    Tese 3: Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    Tese 7: Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    Tese 9: A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

     

    Fonte: STJ

  • Recomendo, aqueles que não entenderam a questão, o vídeo comentário da questão Q444007.

  • ALTERNATIVA D - Errada


    Diferenças entre RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL e RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL:

    "1. A responsabilidade administrativa se caracteriza pela imposição de uma sanção administrativa ao agente causador do dano ambiental, sanção esta que é expressão do ius puniendi do Estado, exercício do Poder de Polícia desencadeado pela infração às normas ambientais praticadas pelo agente; enquanto a responsabilidade civil ambiental se caracteriza pelo caráter reparatório, objetivando a recomposição do status quo do meio ambiente danificado - quando for possível - ou a indenização pelo dano provocado, o que deverá ser apurado através de um processo judicial de natureza civil, de competência do Poder Judiciário;

    2. A responsabilidade administrativa ambiental, dentro da classificação dos tipos de responsabilidade, é extracontratual subjetiva, sendo esta a regra adotada pelo ordenamento pátrio; a responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetivapor força do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo".

    Trecho de artigo de Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai ( http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645 )