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ID
2102995
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Que medida o presidente da República poderá decretar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitando autorização ao Congresso Nacional nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou de declaração de estado de guerra ou de resposta a agressão armada estrangeira?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Diferença estado de Sítio x Estao de defesa:


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    bons estudos

  • Estado de sítio - solicitar

  • Estado de sítio é Solicitado.

    Estado de Defesa é Decretado.

     

    Isso ajuda na hora de lembrar. 

  • **** DOUTRINA ****

     

    PEDRO LENZA (2013, pg. 830) ensina que:

     

    "Assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da República, após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (pareceres não vinculativos). No entanto, para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver. relatando os motivos determinantes do pedido, PRÉVIA solicitação pelo Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros. O controle polítio prévio, se negativo, será vinculante, e o Presidente da República não poderá decretar o estado de sítio por aquele motivo, sob pena de responsabilidade. Por outro lado, se o Congresso Nacional autorizar, com discricionariedade política, o Presidente da República poderá ou não decretar o estado de sítio. "

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!

  • Gabarito: A

     

     

     

     

    ComentáriosA grande diferença entre o estado de sítio e o de defesa, é que o único a solicitar ao Congresso Nacional autorização é o estado de sítio. Ou seja, só por essa peculiaridade já dava para acertar a questão. Observe o art. 137 da CF:

     

     

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso

    Nacional autorização para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de:

     

     

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de  defesa;

     

     

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

     

     

     

  • ESTADO DE DEFESA - Congresso APROVA

    ESTADO DE SITIO - Congresso AUTORIZA

     

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    Somos o que repetidamente fazemos a excelência portanto, não é um feito, mas um hábito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de sítio.

    A- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 137: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

    B- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. As hipóteses de intervenção federal não correspondem ao enunciado da questão. Art. 34, CRFB/88: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    D- Incorreta. As hipóteses de estado de defesa não correspondem ao enunciado da questão. Art. 136, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".

    E- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.