GABARITO A
a) Art. 71 Parágrafo 2o. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
b) A subcontratação total da obra é vedada. Somente é permitida a subcontratação parcial, desde que devidamente autorizada pela Administração.
c) Conforme comentado na alternativa anterior, a subcontratação parcial é permitida, desde que devidamente autorizada pela Administração.
d) São admitidas as rescisões de contrato unilateralmente, amigável e judicial. (Art. 79)
e) Art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
Gabarito: A) Os Contratos Administrativos podem ter caráter intuitu personae - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Ou seja é possível a subcontratação parcial do objeto da contratação, nos limites admitidos, em cada caso, pela Administração Pública.
B) A subcontratação é realmente vedada, no entanto, se houver previsão expressa no edital e no contrato, poderá ser viabilizada de forma PARCIAL
C) só se admite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pelo edital, pelo contrato e pela Administração, isso sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual do particular contratado, conforme dispõe o Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
D) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
E) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.