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ID
2105647
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos de competência dos entes federados, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) A União apenas institui impostos municipais no caso de território federal não dividido em municípios e no caso de guerra externa, não compreendido o golpe de estado.
    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais .

    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    B) Errado, não há repartição da receita do IEG:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


    C) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas


    D) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.


    E) Embora caiba somente à União instituir empréstimos compulsórios, não figura no art. 145 da CF as contribuições sociais.

    bons estudos

  • Justificativa da letra A (errada):

    A CF/88, em seu art. 154, II, autoriza a União instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Dessa forma, é possível instituir impostos de competência dos Municípios, mas apenas no caso de guerra externa ou sua iminência. Alternativa errada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • e-) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

    quem leu rapido, dançou!

  • A alternativa "E" não está incorreta, pois os Estados, o DF e os Municípios também podem instituir contribuição social sobre remuneração dos seus servidores, nos termos do Art; 1º da Lei 10887/04:

    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    RJGR

  • A alternativa 'e' não parece "tão errada".

    impostos: todos entes instituem (competência privativa - 145, 153, 155, 156 da CF);

    taxas: todos entes instituem (competência comum - 145 da CF);

    contribuições sociais: todos entes podem instituir, pra fins de custeio dos respectivos regimes (149 §1ºCF: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 ...);

    contribuições de melhoria: todos entes instituem (competência comum - 145 da CF);

    empréstimo compulsório: privativo da união (competência privativa - 148 da CF)

     

    Fico na dúvida de como enquadrar a competência das contribuições sociais pra custear os regimes próprios (pra fins de prova objetiva). Seria competência comum? Seria competência privativa (como ocorre nos impostos)?

  • Alternativa A) "não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado."

    ERRADA: "Art 76: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporatiamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei (...)". Ou seja, não se pode criar Impostos Extraordinários no caso de guerra civil ou golpe de estado.

     

    Alternativa B) "autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita.

    ERRADA:  O produto de arrecadação dos Impostos extraordinários só pode ter uma destinação: o atendimento ao esforço de guerra. Inclusive, os Estados permanecem arrecadando seus tributos normalmente, caso contrário, ocorreria uma bitributação.

     

    Alternativa C: "permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria."

    ERRADA: A Constituição autoriza União, Estados, Município e DF a criarem impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Alternativa B: CORRETA.

    "Os Estados e o Distrito Federal recebem, ainda, 20% do produto da arrecadação dos impostos que a União vier a instituir, com base em sua competência residual (art. 154, I, da CF). Tal regra Financeira encontra-se estampada no art. 157, II, da Constituição da República." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário p.805)

     

    Alternativa E: "autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios."

    ERRADA: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico...

     

    Bons estudos.
     

  •  

    Ressalte-se Nesse caso, a Lei Complementar nº 116/03 soluciona os referidos conflitos de forma preventiva, assolando os serviços que estão sujeitos ao ISS, sem violar a repartição de competências posta pela CF. Nessa mesma linha, o art. 146, II, da CF, ao conferir a atribuição para regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, permite que o legislador esmiúce não apenas as imunidades tributárias, mas também os princípios constitucionais e as garantias individuais afetos à matéria. 

    Por fim, compete ao Congresso definir os fatos geradores dos tributos previstos na Constituição, novamente esmiuçando as regras gerais da Carta Magna. No tocante ao IPI, é importante notar que o mesmo, conforme dispõe o texto constitucional, incide "sobre produtos industrializados", e não sobre a "industrialização dos produtos". Isto é, o IPI tem como fato gerador a circulação de mercadorias sujeitas a processo de industrialização, o que inclui operações de importação. Na espécie, não há o que se falar em bis in idem, pois a própria constituição determina a incidência concomitante do II e do IPI. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, que também admite, por exemplo, a incidência de COFINS sobre as importações, uma vez que a CF o autoriza expressamente.

     

    atençao!!!nem sempre sao respostas oficiais.contudo,serve de norte para sedimentarmos o conhecimento, apenas, força do meu parco tirocinio juridico.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Em que pese, o constituinte originário delinear aludida rígida repartição de competência impositiva tributária, o fez num plano teórico. A priori, sem o experimento de todos os fatos sociais geradores [por razoes de impossibilidade fático] tênues que repercutiriam reverberando em outro tributo atinente dois ou mais ente políticos.

    A titulo de vg pode citar a “chamada guerra fiscal do ICMS entre os Estados, a zona fronteiriça entre o fato gerador do IPTU e o ITR, ISSQN e ICMS etc. 

    Razão pela qual, foi necessário criar uma "válvula de escape", consubstanciada em seu art. 146, I, conferindo ao Congresso Nacional a atribuição de legislar sobre conflito de competência em matéria tributária. 

    Ocorre que, tal atribuição em nada afeta a autonomia das entidades politica. Pois, ao contrario do que se pensa, tal atributo é um mandado constitucional implícito dirigido ao legislador lastreado no principio da proporcionalidade em seu viés necessidade/adequação/ponderação, possuindo como virga mestra do sistema tributário constitucional. 

    O principio da isonomia substancial como “sangue” que irriga todo este corpo normativo constitucional, tendo por “DNA” os direitos fundamentais. 

    a conciliação é plenamente possível, pois transmutando a ideia de administração geral, para este campo em liça, o constituinte originário atuou num plano Estratégico, meramente abstrato. Ao congresso caberá atuar num plano tático, isto é, buscar soluções para estancar qualquer “hemorragia” que saia da normalidade de determinado tramite cirúrgico.     

     De mais, a mais, o constituinte forneceu um instrumento idôneo apto a legitimar debates acalorados, como e o caso da espécie normativa de lei complementar pra que adentre em detalhes não explorados pelo constituinte originário de modo a dirimir possíveis conflitos entre os entes federados, inclusive de forma preventiva, mas não poderia desviar da repartição já realizada pela CF.

  •  

     Diante disso, perguntamos:

     

    a)   Como conciliar a diretriz da autonomia das pessoas políticas com a atribuição dada ao Congresso Nacional para dispor sobre conflitos de competência?

     

     "Dispor sobre conflitos" não implica definir o âmbito de atuação das pessoas políticas envolvidas?

     

    Tal demarcação já não foi realizada pelo poder constituinte originário no próprio texto constitucional?

     

    Quais são as condições que precisam estar presentes para que essa atribuição possa ser desempenhada?

     O Congresso pode se antecipar e dispor sobre competência com o intuito de evitar um conflito? Se admitida essa antecipação, isso não implicaria ofensa à Constituição, à medida que as pessoas políticas têm autonomia?

     

    b) A competência atribuída ao Congresso Nacional para "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" compreende apenas a regulamentação das imunidades ou também outras matérias, como definir o conteúdo e alcance dos princípios constitucionais, visando a dar maior objetividade na aplicação deles?

     

     c) Quanto à competência para editar normas gerais, entre outras matérias, encontra-se a outorga para dispor sobre prescrição e decadência (art. 146, IlI, "b", da Constituição Federal). Destarte, quais os critérios que devem ser observados na divisão de atribuições sobre a matéria entre Congresso e União (ordem jurídica parcial), Estados, Distrito Federal e Municípios?

    O que compete ao Congresso e o que compete às pessoas políticas disciplinar?

     

    d) Os "fatos geradores" dos impostos encontram-se demarcados no texto constitucional ou cabe ao Congresso Nacional, a título de normas gerais, realizar tal tarefa? Se considerarmos que a materialidade do IPI é industrializar produtos, qual é o amparo constitucional para se admitir a incidência de IPI na importação? Nesta hipótese, o IPI e o imposto de importação não incidem sobre o mesmo evento? Não há aí violação ao princípio constitucional que veda o bis in idem.

      

    Discorra sobre cada um dos itens explicando e justificando seus fundamentos. O candidato não precisa, necessariamente, responder a cada um dos itens, um a um individualmente considerados, desde que o texto redigido contemple a resposta de todos.

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO CONSTITUCIONAL. 

     JUIZ FEDERAL TRF3 2012

     Sabe-se que o poder constituinte originário estabeleceu uma rígida repartição de competência impositiva tributária. Demarcou o campo de atuação de cada um das pessoas políticas no próprio texto constitucional, indicando os eventos que podem ser eleitos para a instituição de impostos, salvo a competência residual, sendo que neste caso somente pode ser exercida por meio de lei complementar e desde que os novos impostos "sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    Sagrou-se, na doutrina, em decorrência do pacto federativo delineado na Constituição e da rígida repartição da competência impositiva e demais diretrizes do sistema constitucional tributário, destinadas a assegurar a autonomia financeira de cada uma das pessoas políticas, o entendimento de que a competência tributária é indelegável. Nada obstante, o legislador constituinte estipulou no art. 146 da Constituição Federal que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar:

    i)                  Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    ii)                 Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    iii)               Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, podendo, consoante a literalidade do art. 146, IlI, da Constituição Federal, entre outras atribuições, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição. Portanto, apesar de o constituinte ter assegurado às pessoas políticas a autonomia no que tange à instituição dos tributos e regular as respectivas cobranças, outorgou ao Congresso Nacional competência para dispor sobre as matérias indicadas no art. 146 da Constituição Federal.

  • elativamente aos tributos de competência dos entes federados, a Constituição Federal 

     

    a) - não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154 c/c 147, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos federais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; Ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    b) - autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita. 

     

    Afirmativa INCORRETA. NÃO HÁ REPARTIÇÃO DE IMPOSTO DE GUERRA, POIS ELES SÃO SUPRIMIDOS, nos exatos termos do art. 154 da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    c) - permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria. 

     

    Afirmativa INCORRETA. A contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências, nos exatos termos do art. 81, do CTN. 

     

    d) - autoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 157, II, da CF: "Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência que lhe é atribuida pelo art. 154, I".

     

    e) - autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA. As contribuições sociais, são da competência da União, nos termos do art. 149, da CF.

     

  • Competência da UNIÃO:

    a) II;

    b) IE;

    c) IR;

    d) IPI;

    e) IOF;

    f) ITR;

    g) IGF;

    h) EC;

    i) CIDE;

    j) Contribuição para Seg. Social;

    l) Contribuições Sociais; e

    m) Contribuições Corporativas.

     

    Competência do ESTADOS e DF:

    a) ITCMD;

    b) ICMS; e

    c) IPVA.

     

    Competência dos MUNICÍPIOS e DF:

    a) IPTU;

    b) ITBI;

    c) ISS; e

    d) COSIP.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Finalmente, o gabarito é A ou D?  

  • @LadyMorgue, o gabarito é D. O Cristiano se confundiu. 

  • SOBRE A LETRA C (ERRADO)-  Tem competência para instituir a cobrança da contribuição de melhoria a pessoa
    política (União, Estados, Municípios, DF) que tem atribuição para a realização dos
    trabalhos.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • D -Trata-se dos impostos residuais, previstos no art. 154, I, da CF/88. A redação da assertiva está perfeita, inclusive quanto ao percentual dos recursos arrecadados destinados aos Estados e ao Distrito Federal.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • Finalmente entendi essa matéria. Explicando para quem está com o mesmo problema:

    A contribuição para custeio da previdência dos servidores, que cada ente pode instituir, não é considerada uma contribuição social. As contribuições sociais, por sua vez, são de competência exclusiva da União, vide:

    Art.149 da CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

  • 17/10/2020

    Errei porque confundi Contribuições Especiais com Sociais.

    Uma hora vai \0/

    UMA VAGA È MINHA.

    12/11/2020

    ACERTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEI \0/

    DEUS É JUSTO!!!

    GABARITO D DE DEUS É POR NÓS CONCURSEIROS QUE LUTAM.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado.

    Falso, pois fere o texto constitucional (que prevê isso para guerra externa):

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    B) autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita.

    Falso, pois não há previsão constitucional de tal repartição (além disso, esse dinheiro tem que ser investido no que motivou o imposto, o seja, a guerra).


    C) permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria.

    Falso, pois fere o texto constitucional (todos podem):

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    D) autoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.

    Correto, por respeitar os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

    Art. Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.


    E) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

    Falso, pois fere o texto constitucional (contribuição social é apenas da União):

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Gabarito do professor: Letra D.