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ID
2105698
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Francisco, analista fiscal em Açailândia/MA, identificou que a Lei estadual no 7.799/2002 estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Legislação Tributária Maranhão
     

    Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:

    I   - saldo credor de caixa; 

    II  - suprimento de caixa, com origem não comprovada; 

    III  - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes

    IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;

     V  - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos; 

    VI - pagamentos não registrados.

  • Lei do ICMS do Estado da Bahia!

    Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    § 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:

    I - saldo credor de caixa;

    II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

    III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

    IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;

    V - pagamentos não registrados;

    VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

    a) instituições financeiras;

    c) “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;

    VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.

  • Legislação de Goias

     

     

    Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

     

    I - ao saldo credor na conta caixa;

     

    II - ao saldo credor fictício;

     

    II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;

     

    II-B - ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

     

    II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos

     

    II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;

     

    III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;