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Gab. A
Legislação Tributária Maranhão
Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimento de caixa, com origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;
V - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos;
VI - pagamentos não registrados.
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Lei do ICMS do Estado da Bahia!
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimento a caixa de origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;
V - pagamentos não registrados;
VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:
a) instituições financeiras;
c) “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;
VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.
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Legislação de Goias
Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício;
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
II-B - ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;