A questão pode ser resolvida com dispositivos da LC87/96, que são replicados na Lei estadual n° 7.799/2002.
a) prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
ERRADO. No caso do serviço de transporte, a regra é que o imposto cabe ao Estado de início da prestação. De outro modo, será considerado o local onde se encontrar o transportador caso ele esteja em situação fiscal irregular, tanto pela falta de documentação quanto pela apresentação de documentação inidônea, na forma da legislação. Por último, a legislação prevê como local da operação o estabelecimento do destinatário quando houver a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, ou seja, é o caso do contribuinte consumidor final para fins da cobrança do diferencial de alíquotas.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3o do art. 13;
Art.12, XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Conforme já estudado, o raciocínio que deve ser entendido sobre a responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas é que se o consumidor final de operação interestadual é contribuinte, ele possui as ferramentas administrativas para fazer o recolhimento ao Estado, pois já está habituado a pagar o imposto. Já no caso deste consumidor final ser não contribuinte, é mais prático que o remetente seja o responsável pelo recolhimento do imposto.
b) prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.
ERRADO. Vejamos o que diz o Art.11 da Lei Kandir sobre o local da prestação dos serviços de comunicação. É importante ter em mente, pois são muito cobrados em prova.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Veja que o serviço prestado por meio de cabo ou fibra ótica se enquadra na regra residual (alínea d). Portanto considera-se o local da operação onde seja cobrado o serviço.
c) bem importado do exterior, o de desembarque do produto, quando transportado por avião ou barco.
ERRADO. Para bem importado do exterior, o local da operação não é o de desembarque, e sim o estabelecimento em que ocorrer a entrada física ou o domicílio do adquirente.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
d) mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
CORRETO. A assertiva está de acordo com o que diz a lei. Vejamos:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
e) prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos
ERRADO. Esse tipo de serviço pode ser observado em planos de TV por assinatura. O local da prestação não é onde se localiza a antena, mas no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço (art. 11, I, c-1) pois trata-se de um serviço prestado por satélite. Ademais, a Lei Kandir prevê uma regra especial para esse serviço de comunicação não medido, que envolva diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: o imposto será dividido igualmente entre o Estado no qual se localiza o prestador e o tomador. A questão erra ao afirmar que será dividido entre todos os Estados envolvidos.
Art. 11 § 6 Na hipótese do inciso III (serviços de comunicação) do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Resposta: D