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ID
2105704
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Manuel, comerciante em São Luís/MA, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o local da operação ou prestação, para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra A está na literalidade... trocaram "contribuinte" por "não contribuinte" e "estabelecimento" por "domicílio"

     

  • Gabarito Letra D

    LK

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

            b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (
     

    bons estudos

  • prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica. POR SATÉLITE. No caso descrito entra na regra geral de ser onde é cobrado.

  • A questão pode ser resolvida com dispositivos da LC87/96, que são replicados na Lei estadual n° 7.799/2002.

    a) prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    ERRADO. No caso do serviço de transporte, a regra é que o imposto cabe ao Estado de início da prestação. De outro modo, será considerado o local onde se encontrar o transportador caso ele esteja em situação fiscal irregular, tanto pela falta de documentação quanto pela apresentação de documentação inidônea, na forma da legislação. Por último, a legislação prevê como local da operação o estabelecimento do destinatário quando houver a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, ou seja, é o caso do contribuinte consumidor final para fins da cobrança do diferencial de alíquotas.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3o do art. 13;

    Art.12, XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    Conforme já estudado, o raciocínio que deve ser entendido sobre a responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas é que se o consumidor final de operação interestadual é contribuinte, ele possui as ferramentas administrativas para fazer o recolhimento ao Estado, pois já está habituado a pagar o imposto. Já no caso deste consumidor final ser não contribuinte, é mais prático que o remetente seja o responsável pelo recolhimento do imposto.

    b) prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.

    ERRADO. Vejamos o que diz o Art.11 da Lei Kandir sobre o local da prestação dos serviços de comunicação. É importante ter em mente, pois são muito cobrados em prova.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;     

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

    Veja que o serviço prestado por meio de cabo ou fibra ótica se enquadra na regra residual (alínea d). Portanto considera-se o local da operação onde seja cobrado o serviço.

    c) bem importado do exterior, o de desembarque do produto, quando transportado por avião ou barco.

    ERRADO. Para bem importado do exterior, o local da operação não é o de desembarque, e sim o estabelecimento em que ocorrer a entrada física ou o domicílio do adquirente.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    d) mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal

    CORRETO. A assertiva está de acordo com o que diz a lei. Vejamos:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    e) prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos

    ERRADO. Esse tipo de serviço pode ser observado em planos de TV por assinatura. O local da prestação não é onde se localiza a antena, mas no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço (art. 11, I, c-1) pois trata-se de um serviço prestado por satélite. Ademais, a Lei Kandir prevê uma regra especial para esse serviço de comunicação não medido, que envolva diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: o imposto será dividido igualmente entre o Estado no qual se localiza o prestador e o tomador. A questão erra ao afirmar que será dividido entre todos os Estados envolvidos.

    Art. 11 § 6 Na hipótese do inciso III (serviços de comunicação) do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

    Resposta: D