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ID
2105710
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual no 7.799/2002 e constatou que é VEDADO o crédito de ICMS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    B) ERRADO: LC 87  Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação

    C) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte
    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento
    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza

    D) Art. 21 § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

    E) Certo, se a saída for para exportação, não incide ICMS mas o crédito é perservado.

    bons estudos

  • LEI DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA:

    Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.

    § 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior; II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

  • A questão cobra ensinamentos do art. 33 da Lei Kandir, que regula o direito ao crédito para compensação do ICMS (previsto no art. 20 da mesma lei) para casos específicos, tais como a entrada de energia elétrica e o recebimento serviço de comunicação. Atente-se que a questão buscar saber em qual caso é VEDADO o crédito de ICMS.

    a) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

    ERRADO. Essa é uma das três situações em que é permitido o crédito do imposto. Veja:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

    b) quando consumida no processo de industrialização;  

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;             

    b) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, quando estejam acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS.

    CORRETO. Não há que se falar em aproveitamento de crédito decorrente de documentação falsa. É uma condição indispensável ao crédito a idoneidade da documentação fiscal. Além disso, é necessário que haja o destaque do imposto na nota fiscal por ser uma condição imposta pela legislação, já que permite a lisura da escrituração e da fiscalização. Caso o contribuinte queira se aproveitar de crédito não destacado nos documentos fiscais fatalmente terá problemas com as malhas fiscais, que acusarão a irregularidade. Portanto nos dois casos acima é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS. Veja o que diz a Lei Kandir a respeito:

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    c) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em prestação de serviços da mesma natureza.

    ERRADO. Também se trata de outra hipótese em que é permitido o crédito de ICMS. Veja o que estabelece a Lei Kandir.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) o qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

    d) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em processo de produção de mercadorias semielaboradas destinadas ao exterior.

    ERRADO. Sabemos que só não haverá direito ao crédito no caso de entrada de mercadoria adquirida para consumo em processo de produção quando a posterior saída for isenta ou não tributada. A exportação, apesar de ser uma operação cuja a incidência do ICMS é afastada, configura uma exceção. Nesse caso, o legislador conferiu a possibilidade de crédito, inclusive assegurando o direito de manutenção e aproveitamento desse valor para abatimento com eventuais débitos do estabelecimento exportador.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    e) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para integração ou consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada, por se tratar-se de saída para o exterior.

    ERRADO. Se a entrada de mercadoria se der com o fim de industrialização ou produção rural, haverá sim o direito ao crédito quando a saída do produto for não tributada, por se tratar de uma exportação.

    Resposta: B