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ID
2105716
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será,

Alternativas
Comentários
  • CTN     Art. 53. A base de cálculo do imposto é:

    (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).


    I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

    II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

    § 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:

    I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;

    II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;

    § 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:

    I - não inclui as despesas de frete e seguro;

    II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.

    § 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    § 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)

    § 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

     

  • DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 NO CASO DE  SAO PAULO  RICMS

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS

    417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou  o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ÍCMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).

     

    Artigo 290 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda, II).

     

  • Gabarito Letra D
     

    Substituição tributária ICMS
     

    Base de cálculo da substituição tributária: (Art. 8).

    1) Antecedente ou concomitante: valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído

    2) Subsequente:

       -  Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

       -  Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

       -  Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA


    MVA: é o valor obtido por meio de:
        - pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
        - Levantamentos
        - Amostragem
        - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

    O MVA será a média ponderada dos preços coletados

    Substituição tributária em operações interestaduais: depende de acordo ou convênio entre os Estados interessados.

    A) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA
    B) Errado, ao se usar o preço fixado não se deduz o percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade
    C) Errado, embora a substituição susequente use a MVA, o cálculo dela afirmado na aassertiva está incorreta
    D) CERTO
    E) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA

    bons estudos

  • OPERAÇÕES COM MERCADORIA INCIDENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    OPERAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES= não se usa o valor da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado)

    OPERAÇÕES SUBSEQUENTES= usa-se  o valor da margem de valor agregado.

     

    créditos Renato.

    GABARITO ''D''

     

  • Sobre a letra a), conforme a Lei estadual no 7.799/2002

    Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.