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CTN Art. 53. A base de cálculo do imposto é:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
3º Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
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DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 NO CASO DE SAO PAULO RICMS
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS
417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ÍCMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).
Artigo 290 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda, II).
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Gabarito Letra D
Substituição tributária ICMS
Base de cálculo da substituição tributária: (Art. 8).
1) Antecedente ou concomitante: valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído
2) Subsequente:
- Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço
- Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço
- Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA
MVA: é o valor obtido por meio de:
- pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
- Levantamentos
- Amostragem
- informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores
O MVA será a média ponderada dos preços coletados
Substituição tributária em operações interestaduais: depende de acordo ou convênio entre os Estados interessados.
A) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA
B) Errado, ao se usar o preço fixado não se deduz o percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade
C) Errado, embora a substituição susequente use a MVA, o cálculo dela afirmado na aassertiva está incorreta
D) CERTO
E) Errado, nas operações concomitantes ou antecedentes nao se usa o MVA
bons estudos
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OPERAÇÕES COM MERCADORIA INCIDENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES= não se usa o valor da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado)
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES= usa-se o valor da margem de valor agregado.
créditos Renato.
GABARITO ''D''
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Sobre a letra a), conforme a Lei estadual no 7.799/2002
Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.