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O princípio da continuidade dos serviços públicos
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A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Uma peculiaridade do princípio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para administração pública, mas para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação ( concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
[...]
Outro exemplo de restrição decorrente do princípio da continuidade dos serviços públicos é a impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que pode concedente descumpra os termos do contrato que tenha celebrado com ele.
[...]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg 246 e 247
[Gab. E]
bons estudos
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Princípios da Licitação
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
Fonte: https://www.licitacao.net/principios_da_licitacao.asp
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Adjudicação Compulsória
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. (...)
Enfim, após a adjudicação inicia-se a fase de contratação encerrando-se o processo licitatório.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028
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a) F – NÃO HÁ ESSA VEDAÇÃO!
b) F – NÃO PERMITE AO VENCEDOR EXIGIR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, POIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE UMA PREFERÊNCIA NA HORA DA CONVOCAÇÃO.
“A adjudicação garante apenas uma preferência na hora da convocação para a assinatura do contrato, mas não o direito à contratação. Podem acontecer determinadas situações que levem a Administração a não celebrar o contrato administrativo como, por exemplo, a revogação da licitação quando surgem fatos supervenientes devidamente justificados (art. 49) ou por razões de ilegalidade. Nessas hipóteses, se a licitação for revogada ou anulada, o licitante vencedor não terá como obrigar o poder público a realizar a contratação”. [Manual de Direito Administrativo – Gustavo Scatolino e João Trindade – Ed. Juspodivm 2016, Pág. 537].
c) F – NÃO IMPEDE! PODE SIM HAVER TARIFA DIFERENCIADA.
d) NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DOS LICITANTES!
e) CORRETA – O princípio da continuidade, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço público, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção. Logo, tal princípio fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço pelo concessionário.
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Gabarito E.
Trecho no enunciado: A atuação em alguns setores reclama a incidência de princípios específicos, em geral pela relevância da atividade.
e) continuidade dos serviços públicos fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço público pelo concessionário.
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"Consulte não a seus medos, mas a suas esperanças e sonhos."
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Gabarito: Letra E!
Lei 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
A rescisão da concessão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.
A Lei 8.987/1995 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção per iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente.
Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único).
Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8.666/1993, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado (2016).
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LETRA E
Consequências do princípio da Continuidade no que concerne aos CONTRATOS segundo Di pietro :
→ Imposição de prazos rigorosos ao contratante
→ Aplicação da teoria da imprevisão , para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço
→ Inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a administração ( o princípio da continuidade do serviço público impede o concessionário de rescindir unilateralmente o contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo intentar ação judicial para esse fim )
→ Reconhecimento de privilégios para a administração , como o de Encampação , o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada , quando necessário para dar continuidade à execução.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Gabarito: Letra "E". Só caberá a interrupção do serviço pelo particular quando a decisão judicial transitar em julgado.
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Deixo a pergunta aos colegas: e se, depois de adjudicado o objeto ao vencedor, inexistindo fato ou justo motivo que possa alterar a licitação, o vencedor, diante da demora injustificada da Adm. em fechar o contrato, pode fazer o quê? Na prática?
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Não entendo a E como correta. A questão não fala que haverá interrupção do serviço. E não há impedimento ao pedido de rescisão, só que enquanto ele é discutido judicialmente o serviço deve ser prestado normalmente. Porém, faltam informações na questão para presumir que a rescisão referida seria "imediata".
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Respondendo aos colegas:
James Stark : Há um prazo estabelecido para assinatura do contrato de 60 dias. Após esse período o vencedor fica liberado da obrigação assumida.
Samuel Pereira : A 'e' é a correta, pois fala em rescisão UNILATERAL pelo concessionário. O concessionário não pode rescindir o contrato quando bem entender. Quem poderá rescindir unilateralmente, é o poder concedente, previsto nas cláusulas exorbitantes.
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a) vinculação ao instrumento convocatório fundamenta a vedação a que os licitantes desistam das propostas apresentadas antes da abertura dos envelopes contendo as propostas.
1 OBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DO EDITAL
2 APLICÁVEL A ADMINISTRAÇÃO + LICITANTES
b) adjudicação compulsória permite ao vencedor da licitação exigir a celebração do contrato após a adjudicação do objeto da licitação, pois constitui direito subjetivo do mesmo.
1 ATRIBUIR O OBJETO AO LICTANTE VENCEDOR
2 É APENAS UMA EXEPECTATIVA DE DIREITO A CONTRATAÇÃO
c) igualdade dos usuários impede que se estabeleça tarifa diferenciada para prestação do mesmo serviço público a pessoas diferentes.
ART 13, 8997
d) impessoalidade fundamenta a regra que impede o conhecimento da identidade dos licitantes antes do julgamento objetivo das propostas em todos os procedimentos de licitação.
O QUE IMPEDE É CONHECIMENTO DAS PROPOSTA E NÃO DA IDENTIDADE DOS LICITANTES
e) continuidade dos serviços públicos fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço público pelo concessionário.
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a) a vedação existe sim, agora o Princ. que fundamenta já não sei!!!
Realmente, Princ.Vinculação ao Inst.Convocatório está mais ligado às "regras do jogo", mas....
Art. 43. (...)
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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a) princípio da vinculação ao instrumento convocatório: 'a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada' (art. 41. Lei 8666/93). O sentido desse princípio é o disposto no art. 41, e não a ideia de amarrar o licitante às propostas, impedindo a sua desistência.
b) princípio da adjudicação compulsória: 'a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade' (art. 50). Contudo, não significa que o licitante vencedor adquira um direito absoluto em relação a sua convocação, pois pode acontecer fatos supervenientes que obriguem a Administração revogar o a licitação.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
c) é possível que se estabeleça tarifa diferenciada para usuários diferentes.
Lei 8987/95 - Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
d) o significado do princípio constitucional da impessoalidade não é impedir o conhecimento da identidade dos licitantes antes do julgamento objetivo das propostas, mas fazer com que o servidor se conduza de forma impessoal, sem inclinações subjetivas, sem adotar critérios de decisões pautados em benefícios próprios e tendências de ordem pessoal.
e) correto. O serviço público não pode ser reincidido por decisão unilateral da concessionária, quando ela bem entender. A rescisão pode ser no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Lei 8987/95 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
robertoborba.blogspot.com.br
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Parabéns! Você acertou!
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Gente, alguém sabe se o edital dessa prova cobrou no Conteúdo Programático essa lei: 8987/95?
Porque se não foi incluída, a questão exorbita do conteúdo do edital, já que o assunto é Licitações, elencado na Lei 8.666/93.
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a) vinculação ao instrumento convocatório fundamenta a vedação a que os licitantes desistam das propostas apresentadas antes da abertura dos envelopes contendo as propostas. ERRADA
A vinculação ao instrumento convocatório veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(obs: Art. 43. § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.)
b) adjudicação compulsória permite ao vencedor da licitação exigir a celebração do contrato após a adjudicação do objeto da licitação, pois constitui direito subjetivo do mesmo. ERRADA
A adjudicação compulsória não garante a celebração do contrato, que ocorrerá a critério da Administração, se celebrar o contrato esta está impedida de celebrar com terceiros, e se não celebrar tem que apresentar justificativa.
c) igualdade dos usuários impede que se estabeleça tarifa diferenciada para prestação do mesmo serviço público a pessoas diferentes. ERRADA
O princípio da Igualdade veda discriminações entre os licitantes e garante a oportunidade de todos participarem (claro que com requisitos minímos)
d) impessoalidade fundamenta a regra que impede o conhecimento da identidade dos licitantes antes do julgamento objetivo das propostas em todos os procedimentos de licitação. ERRADA
A identidade dos licitantes é conhecida, e o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da isonomia e ao do julgamento objetivo, garante critérios objetivos para a licitação e desconsidera condições pessoais dos licitantes.
e) continuidade dos serviços públicos fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço público pelo concessionário. CERTA
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Lei 8.987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Comentário:
Este inciso consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não
cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia.
Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (DI PIETRO)
**Qto aos Contratos Administrativos ADm.Pública X Particulares:
1) Imposição de prazos rigorosos ao contratado
2)Aplicação da teoria da Imprevisão (possibilidade de reequilíbrio econômica e financeira do contrato)
3) Abrandamento da "excptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido)
4) Privilégio para Adm.Pública no uso compulsório de recursos humanos ou materiais do contratado
**Qto ao exercício da função pública (Agentes públicos)
1) Normas que exigem permanência em serviço no caso de exoneração
2) Institutos da Substituição, Suplência e da Delegação
3) estranha****( Di Pietro usa a expressão: Proibição do direito de greve) hoje bastante afetada pelo Artigo 37 VII CF/88
Grupo de Estudos 2016/ Prof: Marcelo Sobral
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Não é possível rescisão administrativa unilateral por parte do contratado.
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ERRADA a)vinculação ao instrumento convocatório fundamenta a vedação a que os licitantes desistam das propostas apresentadas (antes) E da abertura dos envelopes contendo as propostas.
LEI 8666/93
O QUE É VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
EDITAL OU CARTA CONVITE É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, DE FORMA QUE TANTO OS LICITANTES QUANTO A ADM. PÚBLICA ESTARÃO VINCULADOS AO EDITAL OU À CARTA CONVITE.
- ALÉM DISSO AS PROPOSTAS SERÃO JULGADAS DE FORMA OBJETIVAS
UMA VEZ QUE O LICITANTE APRESENTOU A PROPOSTA, A PARTIR DAÍ ELE ESTARÁ VINCULADO A EXECUTAR O CONTRATO, CASO ELE SEJA O VENCEDOR POR UM PRAZO DE 60 DIAS. ANTES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA É POSSÍVEL DESISTÊNCIA.
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ERRADA b)adjudicação compulsória permite ao vencedor da licitação exigir a celebração do contrato após a adjudicação do objeto da licitação, pois constitui direito subjetivo do mesmo.
LEI 8666/93
NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DA ADM. PUB CONTRATAR O LICITANTE VENCEDOR, DIFERENTE DO LICITANTE, QUE FICARÁ VINCULADO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA POR UM PERÍODO DE 60 DIAS, CASO O LICITANTE DESISTA NESSE PERÍODO ELE SOFRERÁ PENALIDADES.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (CASO A ADM.PUB FAÇA A LICITAÇÃO ELA TEM QUE RESERVAR O OBJETO DO CONTRATO AO 1º COLOCADO) É DIFERENTE DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA.
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ERRADA c)igualdade dos usuários (impede) PREVÊ que se estabeleça tarifa diferenciada para prestação do mesmo serviço público a pessoas diferentes.
LEI 8987/95 ART 13
AS TARIFAS PODERÃO SER DIFERENCIADAS EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AOS DISTINTOS SEGMENTOS DE USUÁRIOS.
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ERRADA d)impessoalidade fundamenta a regra que impede o conhecimento da identidade dos licitantes antes do julgamento objetivo das propostas em todos os procedimentos de licitação.
LEI 8666/93
NÃO INTERESSA PARA A ADM. PÚB QUEM É O LICITANTE E SIM DEVE SABER DAS PROPOSTAS.
PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.
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CORRETA e)continuidade dos serviços públicos fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço público pelo concessionário.
LEI 8987/95 ART. 39
O CONTRATO DE CONCESSÃO PODERÁ SER RESCINDIDO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS PELO PODER CONCEDENTE, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL ESPECIALMENTE INTENTADA PARA ESSE FIM.
PU: NA HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
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A – no procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório preconiza que a elaboração do edital pela Administração Pública é livre, mas tal discricionariedade se encerra no momento da publicação do ato, a partir de quando seu cumprimento é imperativo. Assim, pode-se dizer que o instrumento convocatório (edital ou carta convite) estabelece normas que obrigam os licitantes e a própria Administração Pública.
B – no procedimento licitatório, a consequência jurídica da homologação é a adjudicação, que espelha o ato pelo qual a Administração Pública, por meio da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame o objeto da futura e eventual contratação. Há que se registrar, porém, que a homologação e a adjudicação não geram direito à celebração do contrato, na medida em que é dado à Administração Pública, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. De fato, a celebração do contrato depende da análise discricionária do administrador público, não podendo o ente público ser constrangido a firmar contrato com o vencedor do certame. É dizer: o licitante vencedor não tem direito subjetivo à celebração contrato, mas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência).
C – não há nenhum impedimento para o estabelecimento de tarifas diferenciadas para a prestação do mesmo serviço. No ponto, é só lembrar da Súmula n.º 470 do STJ, segundo a qual “é legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
D – na verdade, a Lei n.º 8.666/93 não impõe nenhum segredo quanto à identidade dos licitantes. O que ela estabelece é que, até o momento da abertura dos envelopes contendo as propostas apresentadas pelos licitantes interessados em contratar com o Poder Público (a ser feita em conjunto, na presença de todos os concorrentes, em sessão pública designada com tal finalidade), um licitante não pode ter conhecimento da proposta apresentada pelos demais. É o denominado princípio do sigilo das propostas.
E – alternativa correta.
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PRINCÍPIOS :
A) vinculação ao instrumento convocatório fundamenta a vedação a que os licitantes desistam das propostas apresentadas antes da abertura dos envelopes contendo as propostas.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO- a Administração não pode descumprir normas e condições do edital ,
exige ''JULGAMENTO DAS PROPOSTAS', dirige-se''AO LICITANTE e a ADMINSITRAÇÃO " e se deixarem de apresentar a documentação necessária serão inabilitados , recebendo o envelope fechado .
B)adjudicação compulsória permite ao vencedor da licitação exigir a celebração do contrato após a adjudicação do objeto da licitação, pois constitui direito subjetivo do mesmo.
ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA - consiste no ""JUSTO MOTIVO"' ,
''''CUMPULSORIEDADE'''' veda que se abra nova liCitação enquanto válida a anterior,
"''CONTRATO IMEDIATO'''' não ée atribuído, porém veda a contratação de outrem
'''ADJUCAÇÃO''' atribuição ao objeto e não e não ao contrato imediato
C)igualdade dos usuários impede que se estabeleça tarifa diferenciada para prestação do mesmo serviço público a pessoas diferentes.
IGUALDADE- É tambem um objetivo .
Permite também "EXIGENCIAS TÉCNICAS E ECONÔMICAS".
Deriva-se o PRINCÍPIO DA ISONOMIA ,
que veda aos agentes publicos "TRATAMENTO DIFERENCIADO" de natureza: Legal, comercial, trabalhista ou comercial .
Exceções A ISONOMIA:
a) Exigência descriminatória for pertinente ou relevante ao objeto.
b)paraa garantir ""MARGEM DE PREFERENCIA"'
c)para definir '"CRITÉRIO DE DESEMPATE""
d)produtos ''' MANUFATURADOS E SERV. NACIONAIS''
e)Empresa que reserva cargo para ""PESSOAS COM DEFICIENCIAS/ REABILITAÇÃO INSS""
D)impessoalidade fundamenta a regra que impede o conhecimento da identidade dos licitantes antes do julgamento objetivo das propostas em todos os procedimentos de licitação.
IMPESSOALIDADE ligacação íntima entre ''JULGAMENTO OBJETIVO E ISONOMIA''', exige tratamento igual sem distinções pessoais ou vantagens por ele oferecida .
E)continuidade dos serviços públicos fundamenta o impedimento da rescisão administrativa unilateral do contrato de concessão de serviço público pelo concessionário.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Logo, o particular NÃO pode rescindir o contrato UNILATERALMENTE...
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EXTINÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
ENCAMPAÇÃO
Motivo: Interesse público (durante o prazo da concessão)
Forma: Lei
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Motivo: Descumprimento do contrato pelo particular
Forma: Decreto
Indenização: posterior, se houver
RESCISÃO
Motivo: Descumprimento do contrato pelo poder público
Forma: somente pela via judicial
Indenização: Posterior
ANULAÇÃO
Motivo: Vício na licitação
Forma: judicial ou administrativa
Indenização: só cabe se o particular não tiver dado causa à nulidade
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"Alguns autores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, denominam esse modelo como princípio da igualdade dos usuários. Desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei n. 8.987/95 prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário. Exemplo disso é a isenção de tarifas para idosos (DI PIETRO, 2014)."
https://danieledanjos.jusbrasil.com.br/artigos/405074318/principios-do-servico-publico-no-direito-administrativo
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GAB E.
CONTINUIDADE (OU PERMANÊNCIA)
Segundo Mello: “Significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.
Nos serviços essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
A Lei Nº 8.987/95 diz:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 37 da CF/88 também retrata sobre isso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
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BONS ESTUDOS GALERINHA!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Claro que é possível a rescisão unilateral. Um bom exemplo é quando a concessionária descumprir as obrigações de contrato