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Alguma alma boa pra dizer como que pode estar certa a I????
Não é flagrante delito, como entraram na casa da pessoa à noite?
Porque culpa exclusiva da vítima? Se entram na minha casa à noite e eu tenho uma arma, tb vou me defender....
A questão fala em "diligências" à noite, isso mais me parece busca e apreensão, por exemplo. Nem de longe dá pra inferir um flagrante delito, portanto a ilegalidade foi a polícia entrar na casa, tudo o que decorre disso é causado pela ilegalidade cometida pelo estado, o que entendo que deva causar responsabilidade em indenizar.
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sim, está correta a alternativa I , da maneira que foi colocada supus que houve " culpa exclusiva da vítima" uma vez que a reação da mesma deu causa ao tiroteio, logo afasta-se o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do estado.
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Gab. letra A.
Alguém poderia explicar, por favor?
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Luaren acho que esse comentário pode ajudar.
Sendo função do Estado, constitucionalmente prevista, a segurança pública e adotando a C.F. a teoria do risco administrativo, não responde ele por ato praticado no regular exercício dessa função, se demonstrado não fica que tenha exorbitado e também demonstrado não fica o nexo causal. Assim, se, em atividade de investigação ou patrulhamento ostensivo, meliantes vêm a confrontar a polícia não se pode responsabilizar o Estado; outrossim, em não havendo prova de que o projétil de arma de fogo, que atingiu transeunte, proveio de arma da polícia, não há ato que se possa imputar a agente estatal, nem mesmo o envolvimento no confronto e perseguição aos bandidos, posto que então agiram os policiais no regular exercício da função e a C.F. repele a teoria do risco integral, de modo que não se pode admitir a responsabilidade por danos ocasionados no desdobramento natural de dever ao Estado imposto.
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Pra mim qualquer comentário sobre o item I, por mais valido que seja, como o feito pela colega Lucilene, vai esbarrar no princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não aceito como correto o item I, recorreria da questão caso tivesse prestado o concurso.
Mais um absurdo pra coleção da FCC.
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I - I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte. CORRETA
Culpa exclusiva da vítima, lembre-se que se trata de responsabilidade CIVIL, vamos nos ater a questão.
II. Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão é apenas causa para separação judicial. CORRETA
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados. CORRETA
Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar. - ERRADA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE COMPROVADA. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a transferência do veiculo, ainda que não efetuada na repartição de trânsito competente, deve responder apenas o novo proprietário, ou, in casu, o seu espólio, pelos possíveis danos causados a terceiro após a tradição. 2. Pessoa diversa do condutor e do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito não pode ser responsabilizada por danos dele derivados. 3. Não possuindo a apelada qualquer responsabilidade quanto aos pleitos deduzidos em inicial, resta prejudicada a análise dos demais pontos do mérito da causa � danos materiais, danos morais, pensionamento e constituição de capital para assegurar o direito às indenizações. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJ-DF - APC: 20110710025719, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2015 . Pág.: 236)
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A ação do Estado estaria, de fato, viciada, em virtude da inviolabilidade do domicílio. Isto porque, na questão nada foi dito acerta de FLAGRANTE DELITO, nem mesmo se o crime seria continuado. Portanto, pela ação policial ter exorbitado a esfera do direito estatal, o Estado deveria indenizar a família do meliante.
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III. Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.
Correta:
Dentre os danos materiais indenizáveis (artigos 402 e 950 do Código Civil), há as perdas imediatas (danos emergentes) bem como as decorrentes de dano negativo ou lucros cessantes ou frustrados, consubstanciando-se estes, na lição de Maria Helena Diniz, nos lucros que a vítima do dano "deixou de auferir", sendo certo, ainda, que não se incompatibilizam com a percepção de benefício previdenciário. (TRT-1 - RO: 00003485520105010441 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 11/11/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. IRRELEVÂNCIA.
3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4. "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). (STJ - REsp: 1109674 RN 2008/0283432-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.
Errada:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA VENDA DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70046850152, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/05/2012)
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I. Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte.
Correta:
Responsabilidade civil do Estado. Morte de civil. Perseguição de policiais. Estrito cumprimento do dever legal. Culpa exclusiva da vítima. Dever de indenizar. Ausência. Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima na situação em que, abordada por policiais, empreende fuga e embrenha-se no matagal portando arma de fogo e a aponta contra policial que revida a ameaça efetuando o disparo de tiro que ceifou a vida do fugitivo. Estando os policiais atuando no estrito cumprimento de seu dever legal, é de se afastar a responsabilidade do Estado e, de consequência, o dever de indenizar. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00076112720148220001 RO 0007611-27.2014.822.0001, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/07/2015.)
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I) "Não existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do qual resulta sua morte".
Não procure situações não descritas no enunciado. A polícia foi realizar uma diligência no período da noite (pouco importa a situação ou o motivo, já que a alternativa não abre margem alguma. Pode ser um flagrante ou a colocação de uma interceptação telefônica à noite, o que é permitido pela jurisprudência) e o suspeito reagiu a tiros, iniciando um tiroteio que gerou a sua morte.
O suspeito pode buscar resguardar seus direitos de diversas formas, mas não pode resolver atirar contra a polícia e iniciar um tiroreio, pois isso é desproporcional e não é protegido pelo ordenamento jurídico. Se, a partir disso, vier a morrer, é óbvio que o Estado não indenizará, pois os policiais atuaram tanto em legítima defesa como visando à proteção da incolumidade pública.
Imagine você, suspeito de praticar crimes, na sua casa, e a polícia chega à noite: você atira contra ela, inicia um tiroteio (colocando em risco a vida de todos ao redor) e, se morrer, acha que sua família terá direito a uma indenização? ÓBVIO QUE NÃO! Você (por ato exclusivo seu) atira contra a plícia, coloca a vida de todos em risco e ainda quer indenização?
Situação diversa (que deve estar confundido o pessoal) é aquela em que terceiros (moradores, p. ex.) são atingidos, de modo que, aí sim, haverá responsabilidade civil do Estado. Assim:
"Na hipótese dos autos, a vítima foi baleada por estar presente em um tiroteio, envolvendo policial militar e assaltantes, ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo. A jurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual do Estadopelas lesões sofridas pela vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido : AgR no RE 346.701 , 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090 , 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008" (STJ, REsp 1144262, j. 31.3.11).
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III- Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de Filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
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Muito bom seu comentário Klaus
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Pessoal,
Com intuito de resolver a dúvida quanto ao acesso ao domicílio à noite, segue entendimento firmado pelo STF em 2015:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Acredito que a banca se valheu desse entendimento para considerar o item I como correto.
Bons estudos!
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Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário.
Se alguém puder me ajudar a entender esta questão agradeço.
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Não acredito que a I esteja correta, pois a atividade policial também se sujeita ao risco administrativo.
"A responsabilidade civil do Estado, repita-se, é objeva pelo risco da avidade. Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta
segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a vida de policial, de modo a garanr a incolumidade dos cidadãos. Destarte,
sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizar objevamente. Se a víma foi angida na troca de tiros entre policiais e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscutível o dever de indenizar do Estado."
Sérgio Cavalieri Filho
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Sobre o item IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.
Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito
MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!
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Ninguem pra comentar sobre o item II????
A colega colocou que está correto, mas está ERRADO.
alguem pra justificar aqui?
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Maria Carmo, a alternativa II afirma que o marido não tem o dever de indenizá-la por danos morais e materias, quando na verdade existe esse dever sim! Você deve ter lido rápido e se passado na palavra "não".
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Gente, desculpa, mas alguém pode me explicar direito essa assertiva IV?
Se houve transferência do carro, por que Túlio responderia também? Levando em consideração que a assertiva está errada.
Eu estou intepretando alguma coisa errada?
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I - Correta. Não há obrigação de indenizar tendo em conta que o dano resultou da prática de legítima defesa real (ato lícito). Ver. artigo 188,I,CC.
II - Incorreta. Não há qualquer causa excludente da responsabilidade ou do dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da agressão.
III - Correta. A morte de filho menor resultante de acidente causado por terceiro constitui evento indenizável, independentemente de comprovação de que o menor exercia atividade remunerada (Súmula 471 do STF). Além disso, é possível cumular danos morais e materiais.
IV - Incorreta. Ambos irão responder pelos danos. A responsabilidade por danos causados na direção de veículo automotor é solidária entre o proprietário do veículo e o motorista a quem foi confiada a direção (STJ).
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A questão
trata da responsabilidade civil.
Importante
ter em mente para a resolução desta questão: É uma questão de direito civil,
e a responsabilidade pedida na questão está no âmbito civil.
I. Não
existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências
policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento
suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do
qual resulta sua morte.
Aqui foi exposto que o nexo de causalidade
constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela
relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o
nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de
responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco
(na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de
causalidade:
a)culpa ou fato exclusivo da vítima;
b)culpa ou fato exclusivo de terceiro;
c)caso fortuito (evento totalmente
imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).
Não
existe responsabilidade civil do Estado quando, em razão de diligências
policiais realizadas durante o período noturno à residência de elemento
suspeito de participação criminosa, este, ao reagir, dá início a tiroteio do
qual resulta sua morte, uma vez que o tiroteio ocorreu por fato exclusivo da
vítima (ela reagiu e deu início ao tiroteio), afastando o nexo causal entre a
conduta e o dano, não havendo, portanto, responsabilidade civil.
Observação: a questão pede a responsabilidade civil, ainda que o fato narrado induza a o campo penal e constitucional.
Correta
afirmação I.
II.
Marido que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando,
inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa, não tem o dever de
indenizá-la, por danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão
é apenas causa para separação judicial.
Código
Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Marido
que agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando, inclusive,
diminuição de sua capacidade laborativa, tem o dever de indenizá-la, por
danos materiais (lucros cessantes) e morais, já que a agressão constitui um
ato ilícito.
Incorreta
afirmação II.
III.
Anacleto causou a morte de Bertoldo, que tinha 16 anos de idade. O pai de
Bertoldo ingressou com ação, pleiteando danos morais e materiais. Embora sem
instruir a inicial com provas de que Bertoldo trabalhasse à época de seu
falecimento, seu pai incluiu no pedido de danos materiais o valor dos danos
emergentes e dos lucros cessantes, os quais podem ser cumulados.
Súmula
491 do STF:
“É indenizável o acidente que cause a morte de
filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
Súmula 37 do STJ:
“São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato.”
É indenizável
o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado, sendo cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos
do mesmo fato.
Correta
afirmação III.
IV. Os
danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio,
mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por
Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.
Súmula
132 do STJ:
A
ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo
proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.
Ementa: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA
CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS
A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos
danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor,
pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o
transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.
2. Assentada pela Corte de origem a
premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao
evento danoso, a responsabilidade
solidária daquele tem que ser
reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático
delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no AREsp 692148-SP. DJe 26/06/2015.
O
fato de Pilar ter adquirido veículo, ainda sem registrar em seu nome, e causando
danos a terceiro, não implicaria a responsabilidade do antigo proprietário
(Túlio), se Túlio não houvesse confiado o bem a Pilar, porém, como Túlio confiou
o bem a Pilar, eles suportarão os danos de forma solidária.
Incorreta
afirmação IV.
De acordo
com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, está correto que consta APENAS em
A) I e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e II. Incorreta letra “B”.
C) II e III. Incorreta letra “C”.
D) III e IV. Incorreta letra “D”.
E) I e IV. Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Natália e Sarah,
Eu entendi que o item IV está errado em razão da última parte da assertiva:
Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar, ainda que ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar.
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Caro colega Alexandre Pino, o item II está incorreto, pois o marido tem sim dever de indenizar a esposa.
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Bom,
Permitam-me discordar da banca e da alegação de uma boa parte dos colegas para o ítem I.
Prezados, foi a noite para uma diligência, a questão nem trouxe alguma expressão como "regular diligência", ou explicou se foi realzada dentro da legalidade. Não posso presumir que sou bandido e que se achem na eminência de entrar em minha casa, (agressão pressupostamente injusta, até prova em contrário) ,a noite, estando amparado por exclusão de ilicitude (exercício regular de um direito de defesa) e atiro, e sou baleado dentro da minha casa por agentes do Estado.
Entendendo pois inverso ao colega Alexander Heleno, mas utilizando-se da jurisprudência fornecida polo mesmo:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A banca contraria pois Recurso Extraordinário com efeito de repercussão geral . Revogou o RE do STF.
Então presumivelmente estariam todos os policiais em diligência legal a noite em caso de a residência de qualquer cidadão? É isso?
MUITO ERRADA
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'Para quem ficou com dúvida quanto à assertiva IV:
A primeira forma que encontrei pra justificar ela estar errada é que não se diz quando o veÃculo foi adquirido por Pilar, se antes ou depois do acidente. Conforme a jurisprudência a responsabilidade de Tulio só estaria afastada em caso de alienação anterior ao acidente. Então, ao não explicitar ser esse o caso, a assertiva ficaria errada.Â
Outra explicação possÃvel é a seguinte: ao colocar o "ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar", talvez o examinador quisesse sugerir que à época do acidente ainda não tinha ocorrido a venda, já que, uma vez efetuada esta, o ato de confiar a direção seria irrelevante para fins de estabelecer em quem recairia a responsabilidade no caso. Assim, sendo a venda posterior ao fato, Tulio seria responsável solidário.
Â
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Sério que vcs têm dúvida no item II? Só um maníaco marcaria como correta kkkk
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Pessoal, fazendo as questões filtradas pela FCC, voces ja notaram como as questões para a prefeitura de Teresina, estao MUITO mais dificeis do que outras com carreiras similares, de mesmo grau de ensino?
normalmente a FCC cobra letra da lei, seja para TRT, TRE,etc
olhem essa questao, por exemplo, ta exigindo doutrina + sumula e isso para o cargo de Técnico de Nível Superior - Analista Administrativo
Hum...Muito estranho...
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Munique Ribeiro peço licença para copiar seu comentário porque sua dúvida também é a minha por idêntico fundamento:
"Não consigo aceitar que a alternativa IV esteja errada....A jurisprudência afirma que com a venda do veículo o antigo proprietário não será responsável pela indenização, ainda que conste o seu nome no registro. No caso a questão deixa claro que Pilar comprou o veículo. Assim, não estamos diante de mero condutor, em que persistiria a responsabilidade do proprietário do veículo, mas sim de um novo proprietário".
Desde já agradeço quem puder sanar essa dúvida!!
Sempre Avante!
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O erro do item IV:
Súmula 489 do STF: "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de tÃtulos e documentos.".
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Exmo. sr. Gilmar Mendes, procurei alguém para partilhar desta opinião comigo. Realmente, este concurso para a Prefeitura de Teresina/PI parece ter sido um ponto fora da curva.
Fiz inúmeras questões das mais diversas áreas, e, de fato, este concurso da Prefeitura de Teresina/PI, de longe, foi o mais difícil, para todos os cargos, independentemente da matéria. Questões altamente complexas, misturando assuntos de áreas diferentes, exigindo não somente letra da lei como também posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. Não sei a razão, visto que em concursos posteriores não houve tamanho grau de dificuldade criado pela FCC.
Logo, não sei se poderíamos afirmar que se trata de tendência. Acho que foi uma situação excepcional, mesmo.
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IV - CORRETO. GABARITO INCORRETO.
Súmula 132/STJ: A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
PORTANTO, O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE EQUIVOCADO!
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ed. 2017.
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Pessoal tá com dificuldade em ler. O veículo não foi comprado por Pilar. O veículo foi comprado por Túlio. O veículo está registrado em nome de Túlio.
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Alexandre Dias,
Me diga de onde voce concluiu que o veiculo nao foi comprado por Pilar?
Acho que a dificuldade de ler nao é do pessoal nao, hein!
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O item I nao esbarra na questão da inviolabilidade do domicílio porque é possível que a polícia ingresse no domicílio do cidadão à noite, nos casos de flagrante delito.
Imagine a situação de que está ocorrendo uma briga dentro de casa, onde o marido esteja ameançando a esposa com uma arma de fogo...vocês acham que a polícia só vai poder agir pela manhã, vai ficar lá esperando até o juiz acordar e liberar o mandado? não né?
então, a polícia pode entrar no domicilio, sendo que, quando está em ação, neste caso, está também realizando uma diligência policial.
Sendo assim, não há que se falar em violação ilegal do domicílio: item I está correto.
#longosdiasebelasnoites
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Minha Opinião
IV. Os danos causados em veículo de terceiro por veículo registrado em nome de Tulio, mas dirigido por Pilar, que comprou o veículo, serão suportados apenas por Pilar (certo), ainda que Tulio tenha confiado a direção para Pilar (errado).
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Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
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Pensei do mesmo jeito da @Raquel Urtassum!
Quando vi que as diligências foram feitas à noite, lembrei imediatamente do direito constitucional, já que o direito civil não é uma ilha isolada no ordenamento jurídico.
Além disso, como bem falou a @Munique Nicolle Ribeiro a outra pessoa era proprietária do carro, não há que se falar em responsabilidade solidária.
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Achando graça do malabarismo que alguns fazem pra justificar o gabarito.
A I é gritantemente errada. O Estado não pode realizar “diligências investigatórias” à noite (o enunciado não permite inferir presente qualquer circunstância que justificasse a “diligência”, como o flagrante). Por óbvio, o indivíduo também não pode atirar nos policiais. A culpa é concorrente, não havendo que se falar em “culpa exclusiva da vítima”.
Além disso, a IV está correta, nos termos da Súmula 132 STJ.
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Cabe um embargo de declaração na alternativa IV, rs.
Uma coisa é Túlio ter vendido o carro a Pilar, nesse caso se aplica a súmula do STJ na qual a ausência do registro não implica em responsabilidade do antigo proprietário.
Outra coisa é ele ter "confiado" o carro a Pilar, como se o carro fosse seu. Mas a própria questão diz que ele VENDEU o carro a Pilar!
Questão bizarramente contraditória! Não dá pra considerar como correta, forçou a barra a prof. do Qconcurso e os demais colegas justificarem o absurdo que é essa questão, como todo o respeito...
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O item II é pra pegar Bolsominion kkk
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Sobre a l = O cara reagiu, não há que se falar em indenização neh! Porém, se dessa reação houvesse um terceiro ferido por conta do tiroteio entre policial e meliante, ainda que em legítima defesa, o Estado poderia ser responsabilizado! Aí que foi a pegadinha!
Sobre a IV: Lendo parece-me que a redação ficou estranha, na verdade quem comprou foi Tulio, sendo Pilar apenas o que estava dirigindo...
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JULIANA. Por algum motivo que também não está na questão, você presumiu que as diligências eram ilegais, quando também não se fala que houve flagrante delito ou qualquer outra causa que justifique a violação do domicílio.
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II- Violência doméstica contra a mulher . Dano Moral in Re Ipsa. (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);