SóProvas


ID
2113180
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei no 4.320/1964, “a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas”, bem como “o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”, representam recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
    II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

  • Se a questão diz: "...representam recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais..."

    b) suplementares e especiais, apenas. 

    Então ela afirma que não se pode usar tais recursos pra abertura de cred extraordinários?!

    Pode isso? 

    Acho que se fosse CESPE o gabarito seria "A". rsrsrs

  • Completando...

    A C, em seu artigo 167, V, veda a abertura de crédito suplementar eou especial sem prévia autorização legislativa ou sem indicações dos recursos correspondentes.

  • E desde quando esses recursos não podem ser utilizados para créditos extraordinários? Assim viramos reféns do humor da banca. Seja o que deus quiser, porque estudar não basta!

  • Para créditos extraordinários não é necessario a indicção de recurso ao contrario dos créditos suplementares e especiais que são obrigados a indicar o recurso para à abertura.

  • Créditos extraordinários não necessitam dos mesmos recursos disponíveis que os créditos especiais e suplementares!
    Ora, pensemos, se créditos extraordinários são aqueles usados para CASOS URGENTES (GUERRA etc), não faria sentido que só fossem abertos quando houvesse recursos disponíveis provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, por exemplo. Claro que em um caso extremo o Poder Público pode se utilizar do dinheiro público de forma mais maleável do que nos casos de abertura de crédito suplementar e especial.

  • A questão realmente é mal formulada, mas infelizmente muitas vezes precisamos decifrar o que a banca está querendo cobrar. Nessa ela quer saber se o candidato sabe para quais tipos de créditos adicionais é preciso indicar a fonte de custeio para sua aberta, que no caso é apenas os suplementares e os especiais.

  • LETRA B

     

    Apenas complementando com os conceitos

     

    LEI 4320

     

    Art. 43 § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    Art. 43 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.  

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Em que pese eu ter errado a questão por entender que esses recursos também poderiam ser utilizados para abertura de créditos extraordinários, a banca se ateve a literalidade do art. 43 da Lei 4.320/64, o que deixa claro que é importante identificar o padrão da banca antes da prova, pois a FCC tem um padrão de cobrar a letra da lei.

  • Questão mal formulada pois, mesmo que, para os créditos extraordinários não tenha dependência com aqueles recursos, nada impede de que eles sejam utilizados para tal fim. Ou há? Não encontrei nada que obste essa utilização. Dessa forma, a banca privilegia quem decora texto e não quem pensa, lamentável.

  • A questão dá a definição de superávit financeiro e excesso de arrecadação. 

     

    Apenas os créditos adicionais suplementares e especiais exigem fontes de recursos, a priori. Extraordinário, a fonte pode ser indicada posteriormente. (é o que a questão pede).

     

     

  • Verdade. Fui cair na "asneira de pensar" e errei. Infelizmente querem servidores robotizados. 

  • Superávit financeiro e excesso de arrecadação devem conter as fontes de recurso (regra geral), coisa que não acontece com os créditos extraordinários. Por isso, a 'b' está correta.

  • Esta FCC busca a literalidade da lei. Não está errada a letra A. Porém esta banca trabalha com muita decoreba e letra de lei.

  • Acontece, Lucas Menezes, que o enunciado fala que são recursos DISPONÍVEIS para a abertura dos créditos adicionais e não que os créditos somente poderiam ser abertos se houvesse esses recursos. Da forma como está o enunciado, a resposta correta seria letra "A" pois PODEM, sim, o superávit financeiro e o excesso de arrecadação ser usados para abertura de créditos extraordinários.

  • Lei 4.320

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.      

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:     

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;       

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;   

    Gabarito: Letra B

  • Créditos extraordinários independem de recursos disponíveis.

  • LETRA B 
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    A exposição justificativa nos créditos extraordinários é POSTERIOR e não precedida . 

  • UÉ????

     

    a questão trouxe a possibilidade de usar essas fontes pra abrir os créditos. Não é porque os extraordinários não precisam de indicação de fonte, que estas não possam ser utilizáveis! Realmente, os especiais e os suplementares só serão abertos com a respectiva indicação, porém, nada impede que o Chefe do Executivo indique uma fonte pro extraordinário (ele só não é obrigado).

    No meu ponto de vista, questão feia e mal elaborada!!

  • A banca apenas copiou o texto da Lei 4320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    As partes grifadas nos § é a pergunta, apenas unidas pela locução "bem como". E a resposta consta no Art 43.

  • Bárbara Menezes é exatamente isso que eles querem que você pense

  • Banca literal safadiiiiinha...

    a meu ver seriam fontes de créditos adicionais, não adentrando na categoria, porém considerando a lei (especiais e suplementares) e também a parte de existência de recursos disponíveis, só estes mesmo. :/

    Vida que segue..

    GAB LETRA B (embora a letra A não esteja totalmente errada)

  • cutivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.   

     

    Deve-se deduzir os creditos extraordinarios do excesso de arrecadacao, por isso ele nao entra nesse quesito.

  • Apenas os créditos adicionais suplementares e especiais exigem fontes de recursos prévios, já os Extraordinário são urgentes (Ex: Guerra), 

  • O comentário do Lucas Menezes explica bem o motivo da letra "A" não ser o gabarito.

  • a palavra "apenas" leva e entender que os créditos extraordinários não podem utilizar esses recursos. A banca vacilou feito...

  • No começo da questão tem dizendo "Nos termos da lei".

    Até pode não impedir que se use o superávit ou o excesso de arrecadação pra créditos extraordinários, mas "nos termos da lei" não diz isso.

    Diz que só os especiais e os suplementares (art 43) que depende da existência dos recursos ( superávit; excesso...).

    Extraordinário, abre por decreto e pronto. De onde vão tirar isso, é outra história, até porque foi imprevisto.

  • Dá um joinha quem, como eu, quer que um examinador burro e fdp desses tenha uma dor de barriga daquelas de cair o C...

  • Grife a palavra chave... ele só quer saber o que necessita de indicação de fonte de recurso: suplementar e especial. 

  • Os que dependem de recursos disponíveis são só o suplementar e o especial. Risque esse DISPONÍVEIS na hora da prova pra vc se concentrar só no que a questão deseja, pois os nossos olhos se embananam sob tensão e ficam voltando pro início da questão.

  • A fonte de Recurso Operação de Crédito como gera uma dívida, nessessita ser autorizada pelo Legislativo e como o Crédito Extraordinário não necessita autorização legislativa para ser executado não pode ser comtemplado com essa fonte de recurso.

  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Autorização de despesa NÃO COMPUTADA ou INSUFICIENTE dotada na LOA é CRÉDITO ADICIONAL.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.      

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;       

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;       

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei        

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.      

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          

  • Terceira vez que erro essa questão horrível, cheia de mau sentimento e com pitadas de psicopatia.

  • Na verdade, nada impede de os extraordinários usarem $$$ do exceço de arrecadação, mas a banca prefere a literalidade ao entendimento.

  • MIMIMI!

  • Apenas a título de complemento:

    Artigo 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

    Não precisam de autorização, nem de indicação de fontes. Podem não ficar adstritos ao exercício financeiro.

  • O q a banca quis explorar foi quais dos 3 créditos adicionais podem ser feito na base da canetada !!!... de olhos fechados e sem olhar as contas....

    esse crédito adicional é o extraordinário !!.... os outros 2 (suplementares e especiais) precisam de superavits observados no orçamento

     

    letra B é o gab

  • Em momento algum o enunciado pergunta: "... são necessitados para a abertura de quais créditos adicionais?"

    Ele não fala em necessidade, e sim pergunta pra quais o superávit e o excesso de arrecadação estão disponíveis. Nada impede que sejam abertos créditos extraordinários com esses recursos.

    Resumindo: questão ridícula

  • Primeiro a questão queria que nós soubéssemos o nome dessas fontes para abertura de créditos adicionais. São elas (Lei 4.320/64):

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação; (...)

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    De novo, as fórmulas:

    SF = AF – PF – CAR + OCV

    Excesso de arrecadação = Rec. Arrec. – Rec. Prevista – Créd. Extraordinários abertos

    Beleza. Agora, com essas duas fontes é possível abrir que tipos de créditos adicionais?

    Todos! Suplementares, especiais e extraordinários!

    “Gabarito: alternativa A, professor! Já era!”

    Ah, não tão rápido! A banca foi um pouco maldosa aqui. Veja o que está lá no começo da questão: “Nos termos da Lei no 4.320/1964...”. Isso significa que ela nos pediu para responder com base na literalidade da Lei 4.320/64!

    Agora leia novamente o artigo 43, transcrito acima, e você verá que foram citados somente os créditos suplementares e especiais.

    Cruel, não é? Mas concurso público é assim mesmo. A prova tem que eliminar muita gente (mas não vai eliminar você!).

    Gabarito: B

  • speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:                

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;           

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;               

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei                

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.