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Letra A
LCE nº 13/94:
Art. 168º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Letra B
LCE nº 13/94:
Art. 182º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indicado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando - se - lhe vista do processo na repartição.
Letra C
LCE nº 13/94:
Art. 189º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Letra D
LCE nº 13/94:
Art. 192º O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Letra E
LCE nº 13/94:
Art. 171º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único As reuniões e as audiências das comisões terão caráter reservado.
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letra C.
A) errada-Lei 8112/90,art.146 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejr a imposição d penalidade de suspensão por mais de 30 dias,de demissão,cassação de aposentadoria ou disponobilidade, ou destituição de cargo em comissão,será obrigatória a instauraão de processo disciplinar.
Art.-lei 8112/90,art.147- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo,pelo prazo de até 60 dias,sem prejuízo da remuneração.
B) errada- Lei 8112/90,ast.161§1º- o indiciado será citado pormandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, asseguralhando-se-lhe vista do processo na repartição.
C) correta
D) errada-Lei 8112/90,art.172- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
E) errada-Art.150, parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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a) ERRADA - no âmbito da sindicância a penalidade máxima é de 30 dias de suspensão, se o período da penalidade for maior de 30 dias, se for demissão ou cassação de aposentadoria, deverá se abrir um PAD. Em todas estas penalidades o servidor fica sem receber Remuneração.
b) ERRADA - O inciado será citado para apresentar defesa escrita em 10 dias.
c) CORRETA -
d) ERRADA - o servidor, neste caso, só poderá ser exonerado depois de finalizado o PAD e este ter cumprindo a devida pena (se houver).
e) ERRADA - as reuniões e audiências das comissões são privadas.
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GABARITO: LETRA C
DO JULGAMENTO
Art. 189 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
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GABARITO: LETRA C
DO JULGAMENTO
Art. 189º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994.
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ALTERNATIVA C)
Art. 189. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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A) Art. 168 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
B) Art. 182, § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
D) Art. 192 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
E) Art. 171, § 1º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994