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a) Informativo 555/STF - 2009:"Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos."
b) Informativo 557/STF - 2009: O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente. Doutrina. Jurisprudência.
c) Informativo 555/STF - 2009: A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.
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d) Informativo 555/STF - 2009 : - A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
e) Informativo 557/STF - 2009: "O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente"
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Letra "B". Apesar de algumas críticas dos operadores do direito, o STF considera o habeas corpus como "ação penal popular": "...Não se desconhece que o remédio constitucional do 'habeas corpus' - qualificando-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518) - pode ser impetrado 'por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)'..." (HC 96567 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/02/2009, publicado em DJe-025 DIVULG 05/02/2009 PUBLIC 06/02/2009)
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Não consegui identificar o erro da letra "A". Alguém poderia esclarecer?
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Sandra, o correto seria "imprescinde".
Prescinde = não precisa, por isto está errada.
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A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus . Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis. A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão. Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito.
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ALTERNATIVA A: MAL FORMULADA - MESMO A AMEAÇA MEDIATA (INDIRETA) ENSEJA O USO DO HC!!! CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE NÃO IREI TRANSPOR AQUI POR SER MUITO CONHECIDA.
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O STF deveria dizer que o habeas corpus é uma ação constitucional popular e não penal, o que faz toda a diferença.
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Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Prescinde de advogado, mas é bom ter
Abraços
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Gabarito: LETRA B. Por estar em jogo a liberdade de locomoção, qualquer pessoa pode impetrar uma ordem de habeas corpus, não sendo exigida capacidade postulatória. O remédio constitucional do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular, o que legitima o seu ajuizamento por qualquer pessoa, qualquer que seja a instância judiciária competente. A propósito, o art. 654, caput, do CPP, estabelece que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP. Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento do habeas corpusreveste-se de caráter universal, o que torna prescindível, até mesmo, a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - (2017.
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Segundo entendimento do STF, a ação do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular.