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ID
211609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Augusto foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado. Regularmente processado e assistido pela DP, Augusto arrolou uma testemunha, com a nota de imprescindibilidade, em tempo oportuno, para ser ouvida na sessão plenária de julgamento. Apesar de ter sido intimada, a referida testemunha não compareceu à sessão de julgamento, providenciando, no entanto, mediante atestado médico, adequada justificação para a sua ausência. Na ocasião da sessão de julgamento, em que era assistido por um DP, Augusto manifestou expressamente a sua vontade de ser defendido por seu advogado particular. Não obstante a defesa houvesse insistido no depoimento de referida testemunha, no que obteve aquiescência do próprio MP, o juiz-presidente do tribunal do júri indeferiu ambos os pleitos defensivos e determinou a realização do julgamento, no qual Augusto restou condenado a 12 anos de reclusão.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta, segundo entendimentos do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • letra a.

    “A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida por Tribunal do Júri e determinar que outra seja prolatada, assegurando-se ao réu o direito de ver inquirida em Plenário a testemunha que arrolara com a nota de imprescindibilidade e, também, de ser defendido por defensor técnico de sua própria escolha. No caso, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (...) aduzia a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, em virtude de restrição imposta pela juíza-presidente do Tribunal do Júri – a qual concedera uma hora por dia para extração de cópias dos autos –, o seu advogado – que havia sido constituído apenas seis dias antes do julgamento – não comparecera à sessão de julgamento, sob pena de exercer defesa falha, o que impossibilitara a livre escolha de defensor. Alegava, ainda, ofensa a seu direito de defesa, pois não foram inquiridas duas testemunhas por ele arroladas com cláusula de imprescindibilidade, uma das quais justificara a sua ausência com apresentação de atestado médico. (...). Observou-se, no ponto, que o paciente, quando de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, manifestara expressamente a sua intenção de ser defendido por seu advogado, bem como a própria Defensoria Pública, então designada, postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu. (...).” (HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, Informativo 557.)

  • Quanto a alternativa E, na verdade o advogado dativo exerce um munus público e não um "cargo", razão pela qual inexiste a equivalência aduzida na questão.
  •  Sobre a "nota de imprescindibilidade":

    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

     Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Sem relação com a questão, mas que vale a pena lembrar, os parágrafos do 461 do CPP:

    § 1
    o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

      § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

  • Em prova de DP, vai sempre na alternativa que deixa a melhor situação pro réu que tu acerta a questão, rsrs...

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • A colega Melisa colocou o julgamento do HC no qual foi baseada a questão, só que a m#@$% da questão simplesmente omitiu fatos totalmente relevantes como o fato de que o acusado não simplesmente decidiu no dia do julgamento que não queria mais a defensoria pública, mas ele já havia constituído advogado e que o seu advogado fora limitado quanto ao acesso aos autos... excelente questão, pra não falar o contrário porque eu não quero me exaltar hoje...